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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 233 Quinta-feira, 5 de dezembro de 2013 Páx. 46924

I. Disposições gerais

Conselharia de Fazenda

ORDEM de 27 de novembro de 2013 pela que se modifica a Ordem de 28 de maio de 2013, pela que se regulam os cartóns de bingo autorizados na Comunidade Autónoma da Galiza, a sua subministração electrónica e a apresentação e o pagamento electrónico dos tributos sobre o jogo do bingo.

O dia 31 de maio de 2013 publicou-se a Ordem da Conselharia de Fazenda e da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça de 28 de maio de 2013 pela que se regulam os cartóns de bingo autorizados na Comunidade Autónoma da Galiza, a sua subministração electrónica e a apresentação e o pagamento electrónico dos tributos sobre o jogo do bingo.

A disposição transitoria única regulava a proibição de convivência dos cartóns de bingo da Fábrica Nacional de Moeda e Campainha-Real Casa da Moeda com os cartóns de subministração electrónica regulados na referida ordem nas salas de jogo do bingo, circunstância que nestes momentos não se considera necessário manter.

Por este motivo, de acordo com o estabelecido no artigo 38.4 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, e em virtude das competências normativas que o artigo 50 da Lei 22/2009, de 18 de dezembro, pela que se regula o sistema de financiamento das comunidades autónomas de regime comum e cidades com Estatuto de autonomia e se modificam determinadas normas tributárias, outorga sobre os aspectos de aplicação da taxa fiscal sobre o jogo do bingo e de acordo com o estabelecido no artigo 2 da Lei 17/2010, de 16 de julho, do regime de cessão de tributos do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza e de fixação do alcance e condições da dita cessão, e consonte com as disposições contidas no artigo 31 do TRTC aprovado pelo Decreto legislativo 1/2011, de 28 de julho, e no artigo 1 do Decreto 247/1991 e com as habilitacións estabelecidas na disposição adicional do dito Decreto 247/1991 e no artigo 4 e disposição adicional primeira do Decreto 113/2010,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação da Ordem de 28 de maio de 2013 pela que se regulam os cartóns de bingo autorizados na Comunidade Autónoma da Galiza, a sua subministração electrónica e a apresentação e o pagamento electrónico dos tributos sobre o jogo do bingo

Introduzem-se as seguintes modificações na Ordem de 28 de maio de 2013 pela que se regulam os cartóns de bingo autorizados na Comunidade Autónoma da Galiza, a sua subministração electrónica e a apresentação e o pagamento electrónico dos tributos sobre o jogo do bingo:

Um. Modifica-se a disposição transitoria única, que fica redigida como segue:

«Disposição transitoria única. Cartóns de bingo da Fábrica Nacional de Moeda e Campainha-Real Casa da Moeda

1. A direcção da Agência Tributária da Galiza determinará mediante resolução publicado no Diário Oficial da Galiza a data a partir da qual não se subministrarão cartóns de bingo da Fábrica Nacional de Moeda e Campainha-Real Casa da Moeda através das delegações da Agência Tributária da Galiza.

2. A direcção da Agência Tributária da Galiza determinará mediante resolução publicado no Diário Oficial da Galiza a data a partir da qual começará a subministração electrónica dos cartóns regulados nesta ordem.

3. A direcção geral competente em matéria de jogo determinará, mediante resolução publicado no Diário Oficial da Galiza, a data a partir da qual poderão ser postos à venda nas salas de bingo da Galiza os cartóns regulados na presente ordem.

4. Os cartóns expedidos pela Fábrica Nacional de Moeda e Campainha-Real Casa da Moeda que fossem subministrados com anterioridade à data assinalada no parágrafo 1 poderão seguir sendo utilizados no desenvolvimento do jogo do bingo até o seu esgotamento».

Dois. Acrescenta-se uma disposição derradeiro, que será a primeira, com a seguinte redacção:

«Disposição derradeiro primeira. Habilitação normativa

As disposições em matéria tributária contidas nesta ordem poderão ser modificadas mediante ordem da conselharia competente em matéria de fazenda. As disposições em matéria de jogo contidas nesta ordem poderão ser modificadas mediante ordem da conselharia que tenha a competência na dita matéria».

Três. A disposição derradeiro única passa a ser a disposição derradeiro segunda.

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

A presente ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação.

Santiago de Compostela, 27 de novembro de 2013

Elena Muñoz Fonteriz Alfonso Rueda Valenzuela
Conselheira de Fazenda Vice-presidente e conselheiro de Presidência,
Administrações Públicas e Justiça