Tentadas as notificações pessoais e devolvidas pelo serviço de Correios por resultar impossível a sua prática, de conformidade com o disposto nos artigos 59.5 e 61 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificado pela Lei 4/1999, pela presente cédula notifica-se-lhes às empresas relacionadas no anexo as resoluções recaídas nos expedientes sancionadores em matéria de segurança e saúde laboral.
Faz-se saber que as ditas resoluções põem fim à via administrativa e os interessados poderão impugná-las perante os julgados sociais, no prazo de dois meses contados desde a sua publicação, de acordo com o disposto nos artigos 2.n) e 6.2.b) da Lei 36/2011, de 10 de outubro, reguladora da xurisdición social.
Advertindo-lhes que terão que abonar a coima imposta mediante a necessária utilização do impresso que poderão solicitar na correspondente Xefatura Territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, no número de conta, na entidade bancária e prazo que nele se assinala, dentro do prazo de pagamento do período voluntário, já que, noutro caso, se incoará o procedimento pela via de constrinximento.
Santiago de Compostela, 19 de novembro de 2013
Odilo Martiñá Rodríguez
Director geral de Trabalho e Economia Social
ANEXO
Empresa |
Domicílio Localidade |
Nº expediente |
Data resolução direcção geral |
Preceitos |
Sanção imposta |
|
Infringidos |
Sancionadores |
|||||
Sara Penido Cobas, S.L. |
Santiago de Compostela A Corunha |
RL 2012/0267-1 |
22 de agosto de 2013 |
Artigo 30 da Lei 31/1995, de 8 de novembro, de prevenção de riscos laborais, artigo 10 do Real decreto 39/1997, de 17 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento dos serviços de prevenção de riscos laborais. |
Artigo 12.15.a) do texto refundido da Lei sobre infracções e sanções na ordem social, aprovado mediante Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto. |
2.046 € |
Hormigones Carballo, S.L. |
Carballo A Corunha |
RL 2009/0109-2 |
19 de setembro de 2013 |
Artigos 14 e 17 da Lei 31/1995, de 8 de novembro, de prevenção de riscos laborais, em relação com o disposto nos artigos 2, 3 e 4 do Real decreto 773/1997, de 30 de maio, sobre disposições mínimas de segurança e saúde relativas ao uso pelos trabalhadores de equipamentos de protecção individual. |
Artigo 12.16.f) do texto refundido da Lei sobre infracções e sanções na ordem social, aprovado mediante Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto. |
2.046 € |