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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 231 Terça-feira, 3 de dezembro de 2013 Páx. 46784

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

CÉDULA de 19 de novembro de 2013 pela que se notifica a resolução de imposição de uma segunda coima coercitiva (SIL/69/2013-B1), devolvida pelo serviço de Correios por resultar a destinataria ausente no compartimento (expedientes 10.15/89, 63.3/98 e 63.6/00).

A directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, com data de 14 de outubro de 2013, ditou resolução pela qual se impõe uma segunda coima coercitiva (SIL/69/2013-B1) derivada dos expedientes sancionadores 10.15/89, 63.3/98 e 63.6/00 pela realização de obras executadas dentro da zona de servidão de protecção do domínio público marítimo-terrestre, no lugar da praia Areia da Cruz, termo autárquico do Grove (Pontevedra).

Ao não poder-se realizar a notificação pessoal da resolução a Marta Díaz Lorenzo, mediante esta cédula e ao amparo do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (LRXPAC), se lhe notifica à interessada a dita resolução.

Tendo em conta que, em atenção ao previsto no artigo 61 da LRXPAC, o acto não se publica na sua integridade, se lhe comunica à interessada que o texto íntegro da resolução que se notifica se encontra ao seu dispor nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, sita no Edifício Witland, 1º andar, Salgueiriños, Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de dez (10) dias hábeis, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula. Transcorrido o dito prazo a notificação perceber-se-á produzida.

Contra esta resolução a interessada pode interpor recurso de reposição ante a directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte a aquele em que se produzisse a notificação, ou bem, se não exerce o seu direito a apresentar recurso potestativo de reposição, pode interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o julgado do contencioso-administrativo em cuja circunscrição consista o imóvel afectado, conforme o disposto no artigo 14.1, regra terceira, da Lei 29/1998, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Para que conste e lhe sirva de notificação à citada interessada em cumprimento do disposto no artigo 59.5 da LRXPAC, expeço e assino esta cédula.

Santiago de Compostela, 19 de novembro de 2013

María Martínez Allegue
Directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística