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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 231 Terça-feira, 3 de dezembro de 2013 Páx. 46702

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 20 de novembro de 2013 sobre a aprovação definitiva da modificação pontual número 1, com ordenação detalhada, do Plano geral de ordenação autárquica (PXOM) de Nogueira de Ramuín (Ourense).

A Câmara municipal de Nogueira de Ramuín eleva, para a sua aprovação definitiva, o expediente da modificação pontual com ordenação detalhada do PXOM, de conformidade com o previsto no artigo 85.7 da LOUG, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal de Nogueira de Ramuín conta com um Plano geral de ordenação autárquica aprovado definitivamente o 13.11.2001.

2. O 16 de janeiro de 2013 a Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas ditou ordem de não aprovação definitiva da modificação pontual e assinalou uma série de deficiências que se deviam emendar.

3. Consta a emissão de novos relatórios sectoriais, nomeadamente:

• Relatório da Confederação Hidrográfica do Miño-Sil do Ministério de Agricultura, Alimentação e Médio Ambiente em 16 de janeiro de 2013, que assinala que não se encontra nenhum motivo contra o desenvolvimento da modificação.

• Relatório do Ministério de Indústria, Energia e Turismo sobre telecomunicações, de 13 de fevereiro de 2013, em cumprimento do assinalado no artigo 26.2. da Lei 32/2003, geral de telecomunicações, com observações.

4. Consta relatório de 28 de fevereiro de 2013, dos técnicos redactores, no qual se recolhem as correcções realizadas no documento da modificação pontual para emendar as deficiências assinaladas pelo Ministério de Indústria, Energia e Turismo.

5. Depois de corrigir o expediente da modificação pontual e depois dos relatórios autárquicos jurídico e técnico de arquitectura de 10 de junho de 2013, o Pleno da Câmara municipal, em sessão ordinária celebrada o 30 de agosto de 2013, aprovou provisionalmente a modificação pontual.

II. Análise e considerações.

Uma vez analisado o expediente remetido e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

II.1. Objecto.

1. O âmbito de actuação corresponde com uma zona de solo urbano de 7.623,13 m2, próximo da principais dotações da câmara municipal, ao qual se acede desde a estrada Luíntra-Valdomar, que inclui uma bolsa com ordenança SU.03 de edificación unifamiliar isolada e um sistema viário correspondente a uma via de 8 m de largo.

2. O objecto da modificação pontual consiste na ordenação de uma área de compartimento que permita obter solo para a construção de habitações unifamiliares, das cales o 50 % estarão sujeitas a algum regime de protecção, adaptando-a à topografía e às vias existentes e solucionando os problemas de circulação e acessibilidade, para ajustar-se assim ao estabelecido no artigo 94.1. da LOUG.

II.2. Conteúdo.

1. A proposta cumpre com o estabelecido nos artigos 46, 47 e 94 da LOUG, já que, manten uma edificabilidade embaixo dos limites de sustentabilidade máximos e prevê umas reservas de solo para equipamento e zona verde local que acreditem uma continuidade com os sistemas gerais de espaço livre existentes ao norte e oeste da actuação.

2. Justifica-se a substituição da via pública prevista no PXOM, por ter uma pendente média do 27 %, por uma nova via pública em fundo de saco que dá acesso a todas as parcelas e alcança maior funcionalidade no seu uso pelos peões.

De conformidade com os artigos 89 e 93.4 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, e com o artigo 1 do Decreto 44/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, a competência para resolver sobre a aprovação definitiva das modificações pontuais dos planos gerais de ordenação autárquica corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas.

III. Resolução.

Visto quanto antecede,

RESOLVO:

Primeiro. De acordo com o ponto 7.a) do artigo 85 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, aprovar definitivamente a modificação pontual nº 1 com ordenação detalhada do PXOM de Nogueira de Ramuín.

Segundo. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Terceiro. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002 e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar no Boletim Oficial da província a normativa e ordenanças da modificação aprovada definitivamente.

Quarto. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 20 de novembro de 2013

Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas