Mª Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 245/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Eduardo Fernández García contra a empresa Mourenza Automoção, S.L., Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução cujo ditame expressa:
«Tem-se a Eduardo Fernández García por desistido a respeito da acção de extinção da relação contractual que o vinculava com Mourenza Automoção, S.L., iniciada ao abeiro do artigo 50 do Estatuto dos trabalhadores, exercida na demanda que deu origem ao presente processo, e decreta-se a respeito da dita acção o sobresemento do processo.
Que estimando integramente a demanda interposta por Eduardo Fernández García contra Mourenza Automoção, S.L., devo condenar e condeno a Mourenza Automoção, S.L. a que lhe abone a Eduardo Fernández García a soma de 18.939,12 euros em conceito de indemnização por extinção da relação laboral, e a soma de 10.610,27 euros em conceito de salários, mais os juros previstos no artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores sobre esta última quantidade.
No que atinge à responsabilidade do Fogasa deverá observar-se o que dispõe o artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.
Notifique-se-lhes às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a esta poderão interpor recurso de suplicación para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.
A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.
Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, o pronuncio, mando e assino.
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Mourenza Automoção, S.L., actualmente em paradeiro desconhecido, insiro o presente ao Diário Oficial da Galiza».
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 8 de novembro de 2013
A secretária judicial