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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 228 Quinta-feira, 28 de novembro de 2013 Páx. 46133

III. Outras disposições

Delegação do Governo na Galiza

RESOLUÇÃO de 13 de novembro de 2013 pela que o delegado do Governo na Galiza delega certas competências em favor dos subdelegados do Governo e dos titulares de outros órgãos.

A Lei 6/1997, de 14 de abril, de organização e funcionamento da Administração geral do Estado, desenvolve no seu artigo 30 os princípios estabelecidos no artigo 103 da Constituição que devem presidir a actuação da Administração pública.

Em defesa dos ditos princípios e, em especial, dos de eficácia e axilidade, é conveniente efectuar delegações de competências, sem prejuízo do permanente controlo e conhecimento do exercício das concedidas.

Desde a última delegação de competências realizada pelo delegado do Governo nos titulares de outros órgãos (especialmente a Resolução de 5 de março de 2002, que foi publicada no Boletim Oficial da província de 13 de março, e a de 15 de maio de 2003, publicada no Boletim Oficial da província da Corunha de 24 de maio) houve importantes variações normativas. Por outra parte, a experiência gerada pôs de manifesto determinadas necessidades de funcionamento.

Na sua virtude, de conformidade com o estabelecido na disposição adicional décimo terceira da Lei 6/1997, de 14 de abril, de organização e funcionamento da Administração geral do Estado, que estabelece que a delegação de competências entre órgãos deverá ser previamente aprovada na Administração geral do Estado pelo órgão ministerial de quem dependa o órgão delegante e nos organismos públicos pelo órgão máximo de direcção, de acordo com o estabelecido nas suas normas de criação.

Quando se trate de órgãos não relacionados hierarquicamente, será necessária a aprovação prévia do órgão superior comum se ambos pertencem ao mesmo ministério, ou do órgão superior de que dependa o órgão delegado se o órgão delegante e o delegado pertencem a diferentes ministérios, e o disposto nos artigos 12 e seguintes da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, depois da aprovação prevista na Lei 6/1997, de 14 de abril, de organização e funcionamento da Administração geral do Estado, os quais estabelecem que a competência é irrenunciável e que a exercerão precisamente os órgãos administrativos que a tenham atribuída como própria, salvo os casos de delegação ou avocación, quando se efectuem nos termos dispostos nesta ou noutras leis.

Os órgãos das diferentes administrações públicas poderão delegar o exercício das competências que tenham atribuídas noutros órgãos da mesma Administração, ainda quando não sejam hierarquicamente dependentes, ou das entidades de direito público vinculadas ou dependentes daquelas.

Em nenhum caso poderão ser objecto de delegação as competências relativas:

a) Aos assuntos que se refiram a relações com a Xefatura do Estado, Presidência do Governo da Nação, Cortes Gerais, presidências dos conselhos de Governo das comunidades autónomas e assembleias legislativas das comunidades autónomas.

b) À adopção de disposições de carácter geral.

c) À resolução de recursos nos órgãos administrativos que ditem os actos objecto de recurso.

d) Às matérias em que assim se determine por norma com rango de lei.

As delegações de competências e a sua revogación deverão publicar no Boletim Oficial dele Estado, no da comunidade autónoma ou no da província, segundo a Administração a que pertença o órgão delegante e o âmbito territorial de competência deste.

As resoluções administrativas que se adoptem por delegação indicarão expressamente esta circunstância e considerar-se-ão ditadas pelo órgão delegante.

Salvo autorização expressa de uma lei, não poderão delegarse as competências que se exerçam por delegação.

A delegação será revogable em qualquer momento pelo órgão que a conferise.

RESOLVI:

Primeiro. Deléganse nos subdelegados do Governo na Corunha, Lugo, Ourense e Pontevedra as seguintes competências no seu respectivo âmbito territorial:

1. Em matéria de pessoal funcionário destinado nos serviços periféricos de âmbito provincial:

1.1. Acordar as comissões de serviços a postos de trabalho que não suponham mudança de província, de acordo com o disposto no artigo 64 do Real decreto 364/1995, de 10 de março, pelo que se aprova o Regulamento geral de ingresso do pessoal ao serviço da Administração geral do Estado e de provisão de postos de trabalho e promoção profissional dos funcionários civis da Administração geral do Estado.

1.2. Proposta e relatório sobre autorização ou reconhecimento de compatibilidades.

1.3. Incoar expedientes disciplinarios aos funcionários.

1.4. Atribuir o desempenho provisório de postos de trabalho nos casos dispostos na Lei 30/1984, de 2 de agosto, de medidas para a reforma da função pública, e no Real decreto 364/1995, de 10 de março, pelo que se aprova o Regulamento geral de ingresso do pessoal ao serviço da Administração geral do Estado e de provisão de postos de trabalho e promoção profissional dos funcionários civis da Administração geral do Estado.

2. Em matéria de potestade sancionadora:

2.1. As competências sancionadoras assumidas segundo a disposição adicional quarta da Lei 6/1997, de 14 de abril, de organização e funcionamento da Administração geral do Estado, atribuídas aos governadores civis na Lei orgânica 1/1992, de 21 de fevereiro, sobre protecção da segurança cidadã, e pela Lei 23/1992, de 30 de julho, de segurança privada, sem prejuízo das competências atribuídas na citada disposição adicional aos subdelegados do Governo.

2.2. A competência estabelecida no artigo 95 da Lei 39/2003, de 17 de novembro, do sector ferroviário, para a adopção dos acordos de iniciação dos procedimentos e as resoluções de expedientes sancionadores por infracções leves previstas no artigo 90 da citada lei, assim como a adopção das medidas provisórias a que se refere o artigo 96 do mesmo corpo legal.

2.3. As competências que os pontos 2.a) e 4 do artigo 28 da Lei 19/2007, de 11 de julho, contra a violência, o racismo, a xenofobia e a intolerância no desporto, lhes atribuem aos delegados do Governo para a imposición de sanções económicas desde 150 até 60.000 euros e as accesorias correspondentes, dispostas no artigo 24 da própria lei, pela comissão de infracções leves e graves tipificadas nos artigos 21 a 23 do mesmo texto.

2.4. A resolução de procedimentos sancionadores, segundo o disposto no artigo 300.1.e) do Regulamento de explosivos, aprovado pelo Real decreto 230/1998, de 16 de fevereiro, e modificado pelo Real decreto 277/2005, de 11 de março.

2.5. A resolução de procedimentos sancionadores, segundo o disposto no artigo 202.2.f) do Regulamento de artigos pirotécnicos e cartucharía, aprovado pelo Real decreto 563/2010, de 7 de maio, e modificado pelo Real decreto 1335/2012, de 21 de setembro.

3. Em matéria de segurança:

3.1. Resolução de proibição ou de modificação da data, o lugar, a duração ou o itinerario das reuniões ou manifestações (artigo 10 da Lei orgânica 9/1983, de 15 de julho, reguladora do direito de reunião), assim como a adopção de medidas de protecção, suspensão e dissolução de reuniões em lugares de trânsito público e manifestações nos supostos dispostos pelo artigo 5 da Lei orgânica 9/1983, de 15 de julho, e no artigo 16 da Lei orgânica 1/1992, de 21 de fevereiro, de protecção da segurança cidadã.

3.2. Resolução denegatoria de celebração de espectáculos públicos ou da sua suspensão (artigos 14 e 15 da Lei orgânica 1/1992, de 21 de fevereiro, de protecção da segurança cidadã, e no artigo 2 e disposição adicional da Lei 10/1991, de 4 de abril, de potestades administrativas em matéria de espectáculos taurinos).

3.3. Resolver as solicitudes de autorização para a prestação de serviço com armas nos casos legalmente dispostos (artigo 93 do Regulamento de segurança privada, aprovado pelo Real decreto 2364/1994, de 9 de dezembro).

3.4. Propor a implantação de serviços ou sistemas de segurança em empresas, entidades ou organismos públicos (artigo 113 do Regulamento de segurança privada, aprovado pelo Real decreto 2364/1994, de 9 de dezembro).

3.5. Resolver as solicitudes de aprovação de armeiros de empresas de segurança instalados nos lugares em que se empreste serviço de vixilantes de segurança com armas ou de protecção de pessoas determinadas e a duração do serviço exceda um mês (artigo 25 do Regulamento de segurança privada, aprovado pelo Real decreto 2364/1994, de 9 de dezembro).

3.6. Resolver as solicitudes de abertura de estabelecimentos obrigados a dispor de medidas de segurança (artigo 136 do Regulamento de segurança privada, aprovado pelo Real decreto 2364/1994, de 9 de dezembro).

3.7. Ordenar a adopção de medidas de segurança (artigos 111, 112, 128, 130.5 e 132 do Regulamento de segurança privada, aprovado pelo Real decreto 2364/1994, de 9 de dezembro).

3.8. Resolver as solicitudes de autorização de serviços de segurança em polígonos industriais ou urbanizações isoladas (artigo 80 do Regulamento de segurança privada, aprovado pelo Real decreto 2364/1994, de 9 de dezembro).

3.9. Resolver as solicitudes de autorização, substituição ou isenção de medidas de segurança (artigos 120, 124 e 125 do Regulamento de segurança privada, aprovado pelo Real decreto 2364/1994, de 9 de dezembro).

3.10. Resolver as solicitudes de dispensa do serviço de vixilantes de segurança, a substituição de medidas pela implantação deste serviço e a isenção ou dispensa de medidas de segurança (artigos 118, 120, 125, 129, 130 e 134 do Regulamento de segurança privada, aprovado pelo Real decreto 2364/1994, de 9 de dezembro).

3.11. Requerer os titulares dos bens protegidos por um sistema de segurança para que emenden as deficiências que dão lugar a falsos alarmes, ordenar a desconexión de alarmes ou acordar a suspensão do serviço ordenando a sua desconexión ou a obriga de silenciar as sirenas, assim como exixir que a verificação pelo período de tempo exixido para a desconexión se realize através de um serviço de vixilantes de segurança, nos casos dispostos no artigo 50 do Regulamento de segurança privada e artigo 15 da Ordem INT/316/2011, de 1 de fevereiro, sobre funcionamento dos sistemas de alarme no âmbito da segurança privada.

3.12. A ratificação da suspensão da prestação de serviços de segurança privada ou de utilização de meios materiais ou técnicos que possam causar danos ou perdas a terceiros ou pôr em perigo a segurança cidadã (artigo 147 do Regulamento de segurança privada, aprovado pelo Real decreto 2364/1994, de 9 de dezembro).

3.13. As competências de resolução de expedientes e de emissão de relatório atribuídas ao delegado do Governo no Regulamento de explosivos, aprovado pelo Real decreto 230/1998, de 16 de fevereiro, e modificado pelo Real decreto 277/2005, de 11 de março.

3.14. Resolver as solicitudes da autorização anual e a inscrição das empresas para a execução de voaduras especiais conforme o número 6 da Ordem de 29 de julho de 1994 pela que se modifica a instrução técnica complementar 10.3.01 «Explosivos voaduras especiais» do capítulo X «Explosivos» do Regulamento geral de normas básicas de segurança mineira.

3.15. Resolver as solicitudes de autorização de consumos de explosivos em que se preveja a realização de voaduras, conforme o número 3 da Ordem de 29 de julho de 1994 pela que se modifica a instrução técnica complementar 10.3.01 «Explosivos voaduras especiais» do capítulo X «Explosivos» do Regulamento geral de normas básicas de segurança mineira.

3.16. As competências de resolução de expedientes e de emissão de relatório atribuídas ao delegado do Governo no Regulamento de artigos pirotécnicos e cartucharía, aprovado pelo Real decreto 563/2010, de 7 de maio, e modificado pelo Real decreto 1335/2012, de 21 de setembro.

4. Em matéria de potestade expropiatoria:

4.1. Abrir trâmite de informação pública a respeito da relação de bens e direitos que se vão expropiar e resolver, em vista das alegações, sobre a necessidade da ocupação, e designar os que terão o carácter de interessados (artigos 18 e 20 da Lei de expropiación forzosa, de 16 de dezembro de 1954, em diante LEF).

4.2. Publicar a relação de bens e direitos de necessária ocupação (artigo 17.1 do Regulamento de expropiación forzosa, de 26 de abril de 1957, em diante REF).

4.3. Adoptar as medidas que sejam necessárias para que não se alterem as condições e características da coisa ou bem afectado, no caso de expropiacións de bens de valor histórico-artístico ou arqueológico (artigo 77 da LEF).

4.4. Anúncio da abertura do prazo para solicitar indemnização (artigo 91 da LEF).

4.5. Adoptar as medidas pertinentes quando não concedesse permissão o titular para poder realizar os estudos oportunos, no caso de ocupações temporárias de terrenos (artigo 110 da LEF).

4.6. Retirar a autorização de ocupação temporária de terrenos (artigo 110.2 da LEF e 126.4 do REF).

4.7. Resolver, nos casos de ocupações temporárias, as discrepâncias entre particulares e Administração em relação com a perda temporária dos benefícios que a propriedade ocupada seja susceptível de produzir (artigo 131 do REF).

4.8. Resolver sobre a solicitude do interessado em relação com que a expropiación compreenda a totalidade de um prédio quando a finalidade da expropiación só requeira a ocupação de uma parte (artigo 22 do REF).

4.9. Receber a proposta dos beneficiários para que se inicie o expediente do preço justo (artigo 27 do REF).

4.10. Assinalar o dia em que se deva proceder ao pagamento, o qual se anunciará no Boletim Oficial da província (artigo 49.1 do REF).

4.11. Notificar aos ocupantes do terreno expropiado o prazo em que devem desalojá-lo (artigo 53 do REF).

4.12. Ordenar à autoridade autárquica a assistência ao novo acto de levantamento da acta prévia à ocupação em caso que se suspendesse anteriormente a dita diligência pela sua inasistencia, e advertir das responsabilidades em que pudesse incorrer em caso de desobediência (artigo 57.1 do REF).

4.13. Resolução de expedientes de reversión (artigo 67 do REF).

4.14. Levantamento da acta de pagamento em caso de reversión (artigo 70 do REF).

5. Noutras matérias:

5.1. Emissão de relatórios em relação com as solicitudes de autorização para realizar voos publicitários sobre a província de acordo com a Ordem de 20 de dezembro de 1966.

5.2. As competências em relação com as obras e actividades ilegal em zonas de domínio público ou de protecção da infra-estrutura ferroviária dispostas no artigo 18 da Lei 39/2003, de 17 de novembro, do sector ferroviário.

5.3. O acordo de paralisação das obras e suspensão de usos não autorizados ou que não se ajustem às condições estabelecidas nas autorizações e demais competências dispostas no artigo 27 da Lei 25/1988, de 29 de julho, de estradas.

Segundo. Deléganse nos subdelegados do Governo nas províncias da Corunha, Lugo e Pontevedra, nos seus respectivos âmbitos territoriais:

As competências que em matéria de pesca marítima do Estado lhe atribui ao delegado do Governo a Lei 3/2001, de 26 de março, de pesca marítima do Estado, assim como o Real decreto 747/2008, de 9 de maio, pelo que se estabelece o Regulamento do regime sancionador em matéria de pesca marítima em águas exteriores, que a seguir se relacionam:

a) A adopção de medidas provisórias, assim como a confirmação, modificação ou levantamento destas no prazo e termos dispostos na citada lei.

b) A adopção de acordos de início e, se é o caso, de não início, de procedimentos sancionadores por infracções graves e muito graves.

c) A imposición de sanções por infracções leves.

Terceiro. Deléganse no subdelegado do Governo na Corunha as seguintes competências, no seu âmbito territorial:

1. Em matéria de segurança cidadã e protecção civil, em virtude do artigo 29.3 da Lei 6/1997, de 14 de abril, de organização e funcionamento da Administração geral do Estado:

1.1. A protecção do livre exercício dos direitos e liberdades, garantindo a segurança cidadã, tudo isso dentro das competências estatais na matéria. Para estes efeitos dirigirá as forças e os corpos de segurança do Estado na província.

1.2. A direcção e a coordenação da protecção civil no âmbito da província.

2. Em matéria de armas:

2.1. Recusar as solicitudes de licenças de armas tipo E e de autorizações especiais para armas de avancarga (artigos 101 e 107.c) do Regulamento de armas, aprovado pelo Real decreto 137/1993, de 29 de janeiro) e revogar estas quando concorram as circunstâncias do artigo 97.5 do citado regulamento. Assim mesmo, informar as solicitudes de licenças de armas de tipo B (artigo 99.4 do citado regulamento).

2.2. Resolver as solicitudes de autorização para utilizar em lugares públicos armas das categorias 6ª e 7ª.4 (artigo 107.c) do citado regulamento).

2.3. Autorizar ou recusar a realização de qualquer classe de concursos e actividades com armas de fogo ou ar comprimido da categoria 3ª.3 que tenham lugar fora de campos, polígonos ou galerías de tiro devidamente autorizados, ou que se realizem em campos de tiro eventuais situados em terrenos cinexéticos, fora das épocas de caça (artigos 149.3 e 152 do citado regulamento).

2.4. Resolver as solicitudes de abertura de estabelecimentos destinados à exposição permanente ou à venda de armas de fogo ao público e resolver sobre as condições de segurança destes (artigo 46 do Regulamento de armas), assim como resolver sobre o depósito de armas nos ditos estabelecimentos. Resolver sobre as solicitudes formuladas pelos comerciantes autorizados para o depósito de armas noutros locais que contem com medidas de segurança e aprová-las (artigos 46, 47 e 48 do citado regulamento).

2.5. Resolver as solicitudes de autorização especial para fazer uso das escopetas de caça a que se refere o artigo 61 do Regulamento de armas, assim como resolver sobre a prorrogação das autorizações especiais de uso de armas a que se refere o artigo 110.6 do citado regulamento.

3. Noutras matérias:

Resolver os expedientes de modificação do grau de segurança exixido aos elementos e dispositivos que façam parte de um sistema electrónico de alarme (artigo 3 da Ordem INT/316/2011, sobre medidas de segurança privada).

Quarto. Delégase nos secretários gerais das subdelegacións do Governo, nos seus respectivos âmbitos, e da Delegação do Governo na província da Corunha:

1. Em matéria de pessoal funcionário:

1.1. Dar posse e demissão aos funcionários nos postos de trabalho.

1.2. Declarar as reformas forzosas e por incapacidade permanente.

1.3. Resolver as solicitudes de prolongación da permanência no serviço activo.

1.4. Concessão de permissões ou licenças, nos termos estabelecidos no artigo 11.5 do Real decreto 2169/1984, de 28 de novembro, de atribuição de competências em matéria de pessoal da Administração do Estado.

1.5. Reconhecimento de trienios.

1.6. Concessão de excedencia voluntária, nas suas diferentes modalidades, a que se refere o artigo 11.7 do Real decreto 2169/1984, de 28 de novembro, de atribuição de competências em matéria de pessoal da Administração do Estado.

1.7. Concessão de excedencia para o cuidado de familiares.

2. Em relação com o Boletim Oficial da província:

Ordenar a inserção de publicações no Boletim Oficial da província.

Quinto. Delegar no primeiro chefe da Comandancia da Polícia civil da Corunha as seguintes competências no seu âmbito territorial:

A concessão das licenças de tipo E para armas das categorias 3ª, 7ª.2 e 7ª.3 e das autorizações especiais para armas de avancarga a que se referem os artigos 3, 96.4.d), 101 e 107.c) do Regulamento de armas, aprovado pelo Real decreto 137/1993, de 29 de janeiro, mas não a sua denegação.

Sexto

1. Com respeito à delegações de competência outorgadas nos pontos anteriores, observar-se-á estritamente o disposto no artigo 13.2 (competências não delegables) e no artigo 13.5 (indelegabilidade da competência delegada) da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro.

2. As delegações de atribuições mencionadas não supõem a transferência da titularidade das competências, senão tão só o seu exercício.

3. As delegações não supõem por sim mesmas alterações nas unidades encarregadas das tarefas materiais e técnicas de tramitação administrativa.

4. As resoluções que se adoptem considerar-se-ão ditadas pelo delegado do Governo; cada vez que se faça uso de uma delegação outorgada na presente resolução indicar-se-á expressamente esta circunstância. Tudo isso de acordo com o estabelecido no artigo 13.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro.

5. As delegações de atribuições da presente resolução ficam supeditadas a que o delegado do Governo possa avocar para sim o conhecimento de um assunto, de acordo com o estabelecido no artigo 14 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro.

Sétimo

Esta resolução derroga e substitui a de 5 de março de 2002, que foi publicada nos boletins oficiais das províncias o 13 de março de 2002, assim como a de 15 de maio de 2003, publicada no Boletim Oficial da província da Corunha o 24 de maio.

Oitavo

A presente resolução publicar-se-á, conforme o artigo 13.3 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, no Diário Oficial da Galiza e vigorará o dia seguinte ao da sua publicação.

A Corunha, 13 de novembro de 2013

Samuel Jesús Juárez Casado
Delegado do Governo