Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 227 Quarta-feira, 27 de novembro de 2013 Páx. 46040

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (595/2013).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral número 595/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Raquel Regueira Docampo contra a empresa Fundo de Garantia Salarial, Kátedra Profissional, S.L., sobre despedimento, se ditou sentença com data de 16 de outubro de 2013, cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento interpôs Raquel Regueira Docampo contra Katedra Profissional, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno a Katedra Profissional, S.L. a que lhe abone à candidata a quantidade de 3.146,86 €, como indemnização por despedimento objectivo, incrementada com os juros por mora computados conforme se recolhe no fundamento de direito terceiro desta resolução.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicación perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta em Banesto, a nome deste julgado com o número 47570000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações aberta em Banesto a nome deste julgado a quantidade objecto da condenação, ou formalizar aval bancário por essa quantidade, no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista e incorporá-los a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Para que conste e para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação à empresa demandada Kátedra Profissional, S.L, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 5 de novembro de 2013

A secretária judicial