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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 225 Segunda-feira, 25 de novembro de 2013 Páx. 45752

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 22 de outubro de 2013 pela que se autoriza a transmissão inter vivos das concessões e das bateas Paquito III e Paquito IV.

Visto o expediente instruído para efeitos de transmissão das bateas Paquito III e Paquito IV, e das concessões administrativas que as amparam, resulta:

a) Antecedentes.

Primeiro. Mediante escrito do 22.10.2013, Francisco López Silva (33108809X), em nome e em representação da empresa Paquito, S.L. (B15055783), solicitou autorização para transmissão das concessões e das bateas Paquito III e Paquito IV.

Segundo. Os relatórios do Serviço de Protecção dos Recursos sobre as características das bateas são favoráveis.

b) Considerações legais e técnicas.

Primeiro. Este órgão é competente para resolver o expediente de conformidade com a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza (DOG núm. 243, de 16 de dezembro), modificada pela Lei 6/2009, de 30 de dezembro (DOG núm. 243, de 15 de dezembro), e com o Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza (DOG núm. 228, de 21 de novembro), modificado pelo Decreto 174/2002, de 10 de maio (DOG núm. 97, de 22 de maio), e a Resolução de 12 de abril de 2012, de delegação de assinatura em matéria de acuicultura nos titulares das xefaturas de coordenação da Área do Mar da Conselharia do Meio Rural e do Mar.

Segundo. O expediente seguiu todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza, e na Ordem de 15 de junho de 1999 pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza.

Vistas as disposições citadas, a proposta de resolução elaborada pelo Serviço de Recursos Marinhos, o artigo 89 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e demais normas de geral e pertinente aplicação, esta conselharia resolve:

Autorizar a transmissão inter vivos a favor de Antonio García Louro (15996049D), 1/2 privativo, e Paloma Pérez-Ullivarri Fernández-Corugedo (05366204M), 1/2 privativo, das concessões administrativas e das bateas que se indicam a seguir:

Identificação:

Tipo: batea.

Nome: Paquito III.

Localização:

Cuadrícula núm.: 12.

Polígono: D.

Distrito: Caramiñal (A Corunha).

Espécies autorizadas: mexillón.

Título habilitante:

Ordem de outorgamento: 18.6.1965 (BOE/DOG núm. 165, do 12.7.1965 ).

Remate da vixencia: 15.12.2019.

Actual titular: Paquito, S.L. (B15055783).

Tipo: batea.

Nome: Paquito IV.

Localização:

Cuadrícula núm.: 23.

Polígono: D.

Distrito: Caramiñal (A Corunha).

Espécies autorizadas: mexillón.

Título habilitante:

Ordem de outorgamento: 9.2.1981 (BOE/DOG núm. 75, do 28.3.1981).

Remate da vixencia: 15.12.2019.

Actual titular: Paquito, S.L. (B15055783).

Novos titulares: Antonio García Louro (15996049D), 1/2 privativo em cada uma, e Paloma Pérez-Ullivarri Fernández-Corugedo (05366204M), 1/2 privativo em cada uma.

Baixo as seguintes condições:

Primeira. O actual titular deverá apresentar, no prazo máximo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação da presente ordem no Diário Oficial de Galicia, original ou fotocópia cotexada da seguinte documentação:

a) Documento notarial da transmissão ou doação.

b) Solicitude ou carta de pagamento do imposto de transmissões patrimoniais ou documento de sucessões.

Segundo. Transcorrido o prazo indicado na condição primeira sem ter achegado a documentação requerida, a autorização ficará sem efeito, depois de comunicação por parte da Conselharia.

Terceira. Os novos titulares das concessões ficam subrogados nos direitos e obrigas do anterior, desde o momento de formalización da compra e venda em escrita pública.

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposición no prazo de um mês ante a conselheira do Meio Rural e do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a xurisdición contencioso-administrativa, que se interporá no prazo de dois meses contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com o disposto no artigo 116 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

A Corunha, 22 de outubro de 2013

P.D. de assinatura (Resolução do 12.4.2012)
Juan Carlos Barreiro González
Chefe de Coordenação da Área do Mar da Corunha