Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 224 Sexta-feira, 22 de novembro de 2013 Páx. 45550

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (544/2012).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 544/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Pablo Villaverde Varela contra a empresa Teoplac Aislamientos, S.L., Fundo de Garantia Salarial sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Decreto.

Secretária judicial: Susana Varela Amboage.

Em Santiago de Compostela, 5 de março de 2013.

Parte dispositiva:

Acordo:

– Admitir a trâmite a demanda apresentada e, em consequência,

– Citar as partes para que compareçam o dia 2.12.2013 às 10.25 horas na planta baixa, para a realização do acto de conciliação ante o/a secretário/a judicial e, uma vez tentada, e em caso de não alcançar-se a avinza, às 10.30 horas do mesmo dia, na sala de vistas, para a realização do acto de julgamento ante o/a magistrado/a.

– Adverte-se a parte candidata de que, em caso de não comparecer ao sinalamento sem alegar justa causa que motive a suspensão dos actos de conciliação e julgamento, considerar-se-á que desiste de sua demanda; adverte-se igualmente a parte demandado de que a sua incomparecencia aos referidos actos não impedirá a sua realização, e que estes continuarão sem necessidade de declarar a sua rebeldia.

A respeito do solicitado nos outrosís:

Ao outrosí procede o solicitado conforme o artigo 90.2 LPL/90.3 LXS, sem prejuízo de que o momento processual oportuno para formular e admitir a prova seja o acto de julgamento (artigo 87 LXS). Para tal efeito, faça-se-lhe saber à parte demandado que deverá comparecer pessoalmente ou través de pessoa com poder suficiente e, no caso de pessoas jurídicas, através de quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório, advertindo de que, em caso de não comparecer, poderá se lhe impor a coima prevista no artigo 292.4 da Lei de axuizamento civil e que se não comparece sem justa causa à primeira citación, se nega a declarar ou persiste em não responder afirmativa ou negativamente, apesar do apercebimento que se lhe fixo, poderão considerar-se reconhecidos como verdadeiros, na sentença os factos a que se refiram as perguntas, sempre que o interrogado interviesse neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte. Em caso de que o interrogatório não se refira a factos pessoais, admitir-se-á a sua resposta por um terceiro que conheça os factos, se a parte assim o solicita e aceita a responsabilidade da declaração.

Se o representante em julgamento não interveio nos feitos deverá levar ao julgamento a pessoa ciente directa deles. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório, justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que actuassem nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administrador, gerentes ou directivos, somente se poderá acordar dentro do interrogatório da parte por conta da qual actuaram e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não prestar já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

Ao outrosí considera-se apresentada a documentação que se junta à demanda, una aos autos correspondentes, sem prejuízo de que a parte deva propor no acto de julgamento como médio de prova do que se tentará valer.

Realizando-se designação de letrado subscrita pelo profissional e achegando os dados de domicílio legalmente exixidos, considera-se assumida a representação com plenas faculdades processuais, sem prejuízo da ratificação posterior em julgamento do candidato.

– Citar a María Vidal Botana, como parte demandado e a José Luis Castelao Doce como representante legal da empresa Teoplac Aislamientos, S.L., com o apercebimento de que, em caso de incomparecencia, poderão ser considerados confesos.

– Requerer a demandado para que presente ao acto de julgamento os seguintes documentos:

– Recibos de salários do candidato.

– Contratos do trabalho do candidato.

– Boletins de cotação à S.S.

– Calendário laboral.

Sem que isto signifique a admissão da prova proposta pelo candidato, já que este deverá propo-la e, de ser o caso, o/a juiz/a admitir no acto de julgamento (artigo 87 da LPL).

– Antes da notificação desta resolução às partes, passo a dar conta a SSª do sinalamento efectuado pela secretária judicial encarregada da agenda programada de sinalamentos.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Mediante recurso de reposição, que se deverá interpor ante quem dita esta resolução, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

A secretária judicial.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 31 de outubro de 2013

A secretária judicial