Com base no artigo 40.3 da Lei 2/2013, de 27 de fevereiro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2013, autoriza-se a pessoa titular da Conselharia de Fazenda para formalizar operações de endebedamento mediante a emissão de dívida pública, a concertação de créditos ou qualquer outro instrumento financeiro disponível no comprado.
Assim mesmo, no artigo 33 do texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, estabelece-se que as emissões de dívida pública ou operações de crédito que realize a Comunidade terão que ser autorizadas, em todo o caso, pelo conselheiro de Economia e Fazenda dentro dos limites assinalados pela lei, ao qual lhe corresponderá, também, autorizar as suas características técnicas e o seu tipo de juro, se estes no fossem determinados pela sua lei de criação. Esta faculdade corresponde na actualidade à conselheira de Fazenda, em virtude da nova estruturación dos departamentos da Xunta de Galicia, regulada pelos decretos 227/2012, de 2 de janeiro, e 235/2012, de 5 de dezembro.
Mediante acordos do Conselho de Ministros de 18 de janeiro, 1 de março, 19 de abril e 31 de outubro de 2013 outorgou-se a autorização estabelecida no artigo 14.3 da Lei orgânica 8/1980, de 22 de setembro, de financiamento das comunidades autónomas.
Por tudo isto,
DISPONHO:
Artigo único
Autoriza-se uma emissão de dívida pública da Comunidade Autónoma da Galiza (a emissora) por um montante nominal de 257 milhões de euros. Esta emissão realiza-se baixo a forma de obrigações sénior, não garantidas e não subordinadas da Xunta de Galicia (as obrigações), representadas mediante anotacións em conta, ao amparo dos artigos 55 e seguintes da Lei 24/1988, de 28 de julho, do comprado de valores.
A emissão de dívida pública que autoriza esta ordem terá as características que se detalham a seguir:
Montante nominal da emissão: duzentos cinquenta e sete (257) milhões de euros.
Data da emissão e desembolso: 21 de novembro de 2013.
Data de vencimento: 2 de fevereiro de 2017, com sujeição à convenção de dia hábil seguinte não ajustado (following unadjusted).
Preço de emissão por obrigação: à par (100 % do importe nominal de cada obrigação).
Montante nominal de cada obrigação: cinquenta mil (50.000) euros.
Entidade colocadora: Banco Etcheverría.
Desembolso: o desembolso da emissão das obrigações será realizado através da entidade colocadora da emissão na data de emissão e desembolso, com a intervenção do Banco de Espanha de acordo com os procedimentos que este tem estabelecidos para os membros do Comprado de Dívida Pública em Anotacións.
Cupón: as obrigaciones devindicarán e o emissor pagará um cupón anual por anos vencidos, de acordo com as seguintes regras:
(i) O primeiro período de juro iniciará na data de emissão e desembolso e finalizará o 2 de fevereiro de 2015.
(ii) Os seguintes períodos de juro serão anuais e o cupón pagar-se-á o dia 2 de cada de mês de fevereiro, a partir de 2 de fevereiro de 2016 e até a data de vencimento.
(iii) Cada período de devindicación de cupóns (conjuntamente, os períodos de devindicación de cupóns) vai desde uma data de pagamento de cupóns (inclusive) à seguinte (excluído), no entendimento de que o primeiro período de devindicación de cupóns começará na data de emissão e desembolso e o último finalizará na data de vencimento.
Convenção de dia hábil: quando qualquer data de pagamento tenha a consideração de inhábil no sistema Target2, ou aquele que possa substituí-lo no futuro, o pagamento dos cupóns e o reembolso pela amortización das obrigações efectuará no dia hábil seguinte segundo o calendário do dito sistema.
O tedor dos valores não terá direito a perceber juros como consequência desse possível atraso.
Nos casos em que, de acordo com a legislação vigente, seja aplicável a devolução da retención praticada nos cupóns desta emissão, será o Banco de Espanha o que gira o correspondente procedimento, segundo se estabelece na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 16 de junho de 2004, publicada no Diário Oficial da Galiza o dia 18 de junho.
Cotação: as obrigações estarão representadas mediante anotacións em conta e inscritas na Sociedad de Gestión de los Sistemas de Registro, Compensação y Liquidação de Valores, S.A. (Iberclear) e solicitar-se-á a sua admissão à negociação no comprado de dívida pública em anotacións na forma prevista nos artigos 55 y seguintes da Lei 24/1988, de 28 de julho, do comprado de valores, y nos demais preceitos legais aplicável na matéria.
Fiscalidade: de conformidade com o previsto no artigo 14.5 de la Lei orgânica 8/1980, de 22 de setembro, de financiamento das comunidades autónomas, esta emissão desfruta dos mesmos benefícios e condições que a dívida pública do Estado.
Amortización das obrigações: as obrigações serão amortizadas na sua totalidade à par (100 % do importe nominal de cada obrigação), na data de vencimento, o 2 de fevereiro de 2017.
Tipo de juro: o tipo de juro será o 2,75 % nominal anual.
Os juros calcular-se-ão sobre a base de cálculo Act/Act, sem ajuste nenhum de cada período de devindicación de cupóns como resultado da convenção de dia hábil. Para tais efeitos, Act/Act tem o significado que se lhe atribui nas definições ISDA 2006 publicadas pela International Swaps and Derivatives Association.
Pagamento de juros e amortización: o pagamento dos juros e a amortización da dívida realizá-los-á o Banco de Espanha, de acordo com o estabelecido no Convénio marco de 7 de novembro de 2005, sobre prestação do serviço de tesouraria y do serviço financeiro da dívida pública.
Lei aplicável: as obrigações e todas as questões que derivem ou guardem relação com as obrigações reger-se-ão e interpretar-se-ão de conformidade com as leis espanholas.
Jurisdição: os juízes e tribunais da cidade de Santiago de Compostela têm jurisdição exclusiva para resolver qualquer disputa que surja ou esteja relacionada com as obrigações.
Disposição derradeiro
Esta ordem terá efeitos o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 20 de novembro de 2013
Elena Muñoz Fonteriz
Conselheira de Fazenda