No procedimento de referência ditou-se sentença, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:
Decido que, estimando a demanda interposta pelo procurador dos tribunais Sr. García Brandariz, em nome e representação da entidade Caja de Ahorros da Galiza, devo condenar e condeno a Teresa Silva Álvarez e Antonio Campelo Ferreiro, de forma solidária, a que abonem a aquela a quantidade de doce mil duzentos cinquenta e seis euros com seis céntimos (12.256,06 euros) mais os juros pactuados.
Impõem-se as custas à parte demandada.
Notifique-se esta sentença às partes, fazendo-lhes saber que contra ela cabe interpor recurso de apelação ante este julgado e para a Audiência da Corunha, no prazo de vinte dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.
Assim por esta minha sentença, da que se deduzirá testemunho para a sua união aos autos, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
E como consequência do ignorado paradeiro de Antonio Campelo Ferreiro, expede-se o presente edicto para que sirva de cédula de notificação.
Betanzos, 6 de junho de 2013
O/a secretário/a