Tentada a notificação da citada resolução segundo o disposto nos artigos 59.5 e 61 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, e não sendo possível a sua prática, por meio desta cédula e segundo o disposto no número 5 do referido artigo e o estabelecido no artigo 61 do mesmo texto legal, se lhe notifica ao interessado o conteúdo da resolução que figura como anexo para que possa ter conhecimento dela.
Esta resolução põe fim à via administrativa e contra ela o interessado pode interpor recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, que começará a contar a partir do dia seguinte ao da publicação desta cédula no Diário Oficial da Galiza, ante o órgão competente da jurisdição contencioso-administrativa. Assim mesmo, com anterioridade e com carácter potestativo, poderá interpor recurso de reposição no prazo de um mês, que começará a contar a partir do dia seguinte ao desta publicação, ante esta chefatura territorial, tudo isto de conformidade com o estabelecido na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, e na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
Lembra-se-lhe também o seu direito a consultar o expediente, depositado nas dependências desta chefatura territorial, sitas na rua Salvador de Madariaga, nº 9, 1º, na Corunha, e a obter, se é o caso, cópia da resolução, segundo o previsto na letra a) do artigo 35 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.
A Corunha, 16 de outubro de 2013
Mª Pilar Caridad Alonso
Chefa territorial da Corunha
ANEXO
Nº de expediente: TR347D 2008/000573-1.
Nome ou razão social: Amesport Noroeste, S.L.
DNI/NIF: B70168216.
Último endereço conhecido: avenida da Peregrina, 13, baixo, Bertamiráns, 15220 Ames, A Corunha.
Facto imputado: não manter no seu quadro de pessoal fixo os trabalhadores/as contratados/as ao amparo deste programa durante um período mínimo de 3 anos.
Preceito infringido: base noveno do anexo D, ponto 1, da ordem de convocação.
Conteúdo da resolução: acordo da procedência de reintegro.