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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 212 Quarta-feira, 6 de novembro de 2013 Páx. 43402

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (1352/2012).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que neste julgado se tramitam autos número 1352/2012 por instância de Óscar Bicos Bicos contra Sequor Seguridad, S.A., Administração concursal e Fogasa sobre quantidade, nos cales no dia da data se ditou sentença, cuja parte dispositiva diz textualmente:

«Decido que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade interpôs Óscar Bicos Bicos contra Sequor Seguridad, S.A., e a Administração concursal de Sequor Seguridad, S.A., e em consequência, devo condenar e condeno a Sequor Seguridad, S.A., a que lhe abone ao candidato a quantidade de 1.627,59 euros brutos pelos salários devindicados em setembro e outubro de 2012, incrementados no juro do 10 % por mora e aplicável aos conceitos salariais.

Com a intervenção do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, com o número 4757 0000 código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, a quantidade objecto da condenação, ou formalizar aval bancário por essa quantidade, no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista e incorporá-los a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que conste e inserir no Diário Oficial da Galiza com o fim de que lhe sirva de notificação à empresa demandado Sequor Seguridad, S.A., com a advertência de que as seguintes comunicações se farão nas dependências deste julgado, excepto as que sejam autos, sentenças ou emprazamentos, expeço e assino este edito.

A Corunha, 15 de outubro de 2013

María Jesús Hernando Arenas
Secretária judicial