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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 211 Terça-feira, 5 de novembro de 2013 Páx. 43197

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (2365/2012 CRS).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 2365/2012 CRS.

Julgado de origem/autos: demanda 582/2010 Julgado do Social número 2 de Pontevedra.

Recorrente: Evaristo Curras Portela.

Escalonada social: Susana García Moldes.

Recorridos: Mútua de Acidentes de Trabajo Fraternidad-Muprespa.

Advogado: Juan Carlos Vázquez García.

Procuradora: Mª Concepção Pérez García.

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social.

Recorridos: G. I. Juncal, S.L. R/ Alameda 16, 36001 Pontevedra.

M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 2365/2012, desta secção, seguido por instância de Evaristo Currás Portela contra a empresa G.I. Juncal, S.L., sobre reclamação de quantidade, se ditou a seguinte resolução:

«Que desestimando o recurso de suplicación interposto pelo candidato Evaristo Currás Portela contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 2 de Pontevedra, nos presentes autos tramitados contra os demandados Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Mútua Fraternidad-Muprespa e a empresa Gestión Imobiliária Juncal, S.L., decretamos a nulidade de todo o actuado a partir da notificação da sentença de instância, que alcançou firmeza na data em que se ditou, repondo as actuações no ponto seguinte da notificação da dita sentença de instância.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, número 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 35 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG com o fim de que lhe sirva de notificação em forma a G.I. Juncal, S.L., com último domicílio conhecido na rua da Estação, 16, baixo, 36150 Pontevedra, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 14 de outubro de 2013

A secretária judicial