O Decreto 120/1998, de 23 de abril (Diário Oficial da Galiza de 27 de abril), regula a orientação educativa e profissional na Comunidade Autónoma da Galiza.
O artigo 1, número 2, deste decreto estabelece que nos colégios de educação infantil e primária, e nos colégios de educação primária, nas condições que a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária determine, se criará um departamento de orientação que abrangerá no seu âmbito de actuação, ademais do próprio centro, aqueles outros centros incompletos da mesma zona de escolaridade. Este departamento estará coordenado por uma mestra/mestre responsável pela orientação educativa, que exercerá as suas funções como chefa/chefe do dito departamento.
Por sua parte, o artigo 13 do referido decreto estabelece que a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária cobrirá o posto de trabalho do responsável pelo departamento de orientação naqueles colégios de educação infantil e primária ou de educação primária que se determine, através de um concurso de méritos específico entre o pessoal funcionário do corpo de mestres. Considera-se critério preferente estar em posse de uma dos seguintes títulos: doutora/doutor ou licenciada licenciado em Psicopedagoxía, ou em Psicologia, ou em Filosofia e Ciências da Educação (especialidade de Psicologia ou Ciências da Educação) ou em Filosofia e Letras (especialidade de Pedagogia ou Psicologia), tal como figura na alínea a) do artigo 4 do dito decreto.
Na disposição derradeira primeira do Decreto 120/1998, autoriza-se a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária para ditar quantas disposições sejam precisas para a execução e desenvolvimento do que nele se estabelece.
Na sua virtude esta conselharia
DISPÕE:
Primeira. Objecto
Convocar concurso de deslocações específico entre o pessoal funcionário docente do corpo de mestres para cobrir vagas de xefatura do departamento de orientação em colégios públicos de educação infantil e primária ou de educação primária.
Segunda. Vagas que se convocam
As vagas que se cobrirão neste concurso são as que aparecem no anexo II desta ordem, e as resultas que se possam produzir nos centros que aparecem no anexo III.
Terceira. Requisito de habilitação de conhecimento da língua galega
Será requisito imprescindível estar em posse do certificado de língua galega 4 (Celga 4), ou ter superado o curso de aperfeiçoamento de língua galega, ou ter a validación correspondente ou tê-lo superado através de prova livre. Para estes únicos efeitos perceber-se-á que reúnem este requisito os que superaram a prova de conhecimento da língua galega no procedimento selectivo de acesso ao corpo de mestres.
Quarta. Poderão participar na presente convocação
a) O pessoal funcionário de carreira do corpo de mestres que esteja em situação de serviço activo com destino definitivo em centros dependentes da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, sempre que, de conformidade com o estabelecido no parágrafo segundo do número 6 da disposição adicional décimo quinta da Lei 30/1984, de 2 de agosto, e no Real decreto 1364/1998, de 29 de outubro, transcorressem ao remate do presente curso académico, ao menos dois anos desde a toma de posse do último destino definitivo.
b) Assim mesmo, poderá participar o pessoal funcionário de carreira do corpo de mestres em expectativa de destino num centro dependente da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.
c) O pessoal funcionário de carreira do corpo de mestres que estando adscrito a vagas no exterior deva incorporar ao âmbito territorial de gestão da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária no curso 2014/15.
d) O pessoal funcionário de carreira do corpo de mestres dependente da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária que esteja em situação de excedencia por cuidado de filhas/os e familiares ou serviços especiais.
Quinta. Forma de participação
1. A instância fá-se-á através da internet, empregando o portal educativo da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, na direcção: www.edu.xunta.es/cxt
Para aceder a este serviço web é preciso ter conta de correio electrónico no domínio edu.junta.és pelo que, quem não a tenha, deverá solicitá-la através do secretário do centro à UAC no telefone 902 90 54 45.
2. Pessoal que completou o expediente pessoal na base de dados.
Ao aceder à aplicação informática do concurso, o pessoal que incorporou os dados pessoais conforme a petição que lhe foi formulada no seu momento pela Subdirecção Geral de Recursos Humanos encontrará com os méritos alegados que foram validados, verá os méritos que lhe são baremables e os que não são considerados para os efeitos de baremo, e oferecer-se-lhe-á uma pontuação para o concurso.
Nos números 6.1 e 6.3 do anexo I desta convocação, o pessoal que participou no concurso de deslocações convocado pela Ordem de 8 de novembro de 2010 (DOG de 16 de novembro), ou pela Ordem de 3 de novembro de 2011 ou pela Ordem de 24 de outubro de 2012, concorrerá com a pontuação que nestes números lhe foi outorgada pela comissão de avaliação e poderá apresentar para a sua consideração novos méritos que estejam perfeccionados com posterioridade ao remate do prazo de solicitudes da última convocação em que participou.
Sem prejuízo do anterior, com carácter excepcional, o pessoal interessado poderá renunciar à pontuação total de uma das epígrafes relacionadas, e deve, neste caso, voltar alegar os méritos da dita epígrafe/s e apresentar todos os documentos xustificativos deles.
De estar conforme com o baremo que se lhe propõe e não querer alegar nenhum novo mérito imprimirase a instância e apresentar-se-á conforme as normas gerais recolhidas na base sexta.
De alegar algum novo mérito fá-se-á constar no endereço web www.edu.xunta.es/datospersoais. Através deste endereço poderá gerar uma instância com as alegações introduzidas que deverá apresentar junto com a documentação xustificativa dos méritos alegados (a que se faz referência no anexo I). Assim mesmo, deverá apresentar a instância de participação do concurso de deslocações que se gerará através da aplicação www.edu.xunta.es/cxt. Estas duas instâncias entregar-se-ão conforme as normas recolhidas na base sexta.
Em todo o caso, os que aleguem o título de Filosofia e Ciências da Educação ou em Filosofia e Letras têm que apresentar fotocópia do título ainda que já esteja na aplicação de pessoal.
3. Pessoal que não completou o expediente pessoal na base de dados.
Ao aceder à aplicação informática do concurso, o pessoal que não incorporou os dados pessoais encontrar-se-á com todos os dados que a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária tem informatizados do seu expediente pessoal, verá cales deles são considerados para efeitos de concurso e cales não, e a pontuação que lhe corresponde por cada subepígrafe do baremo em função dos dados que constam no expediente, excepto nas epígrafes 6.1 e 6.3 do anexo I desta convocação.
De estar o expediente incompleto, o pessoal concursante interessado completará na base de dados, e imprimirá a instância e a folha de alegações que gera a própria aplicação informática, e junto com a documentação xustificativa a que se faz referência no anexo I entregá-las-á conforme as normas recolhidas na base sexta.
4. Em todo o caso, o pessoal participante no concurso que alegue méritos nas epígrafes 6.1 e 6.3 do anexo I imprimirá a folha correspondente a estes méritos da aplicação informática e junto com os documentos xustificativos remetê-la-á, dentro do prazo estabelecido na base comum sétima, à comissão avaliadora sita na Inspecção Educativa de Santiago de Compostela, rua da Besada, São Lázaro, 107, código postal 15703.
5. Quando as novas alegações sejam validadas pela comissão baremadora aparecerá na aplicação informática do concurso de deslocações a nova baremación resultante dos méritos alegados.
6. A instância dirigir-se-á à Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.
7. Todas as fotocópias que se remetam deverão ir acompanhadas das diligências de compulsação, expedidas pelas direcções dos centros, ou das xefaturas territoriais da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária. Não se admitirá nenhuma fotocópia que careça da diligência de compulsação.
8. A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária poderá requerer-lhe ao interessado ou interessada, em qualquer momento, a justificação daqueles méritos alegados que não fossem acreditados devidamente.
Sexta. Apresentação de solicitudes
A instância original, assim como a documentação a que se alude no ponto anterior, poderão apresentar nos departamentos territoriais da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, na secretaria do centro educativo onde empresta serviços o concursante ou em qualquer das dependências às que alude o artigo 38 da Lei de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum. Em caso que se opte por apresentar a solicitude num escritório de Correios, fá-se-á em sobre aberto, para que a instância seja datada e selada pela/o funcionária/o de Correios antes de ser certificada.
Sem prejuízo do anterior, deverá ter-se em conta que para outros efeitos diferentes do concurso de deslocações, as secretarias dos centros docentes não são uma dos escritórios em que podem apresentar-se documentos dirigidos a qualquer organismo público, de conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
Sétima. Prazo de solicitudes
O prazo de apresentação de solicitudes e documentos será de 15 dias hábeis contados desde o seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Finalizado este prazo não se admitirá nenhuma nova solicitude nem a modificação das apresentadas.
Oitava
As/os assinantes das instâncias deverão manifestar nelas, de modo expresso, que reúnem os requisitos exixidos na convocação, e consignar os centros que solicitam por ordem de preferência, com os números de código que figuram nos anexos II e III da presente ordem.
Novena
Todas as condições que se exixen nesta convocação e os méritos que aleguem as/os participantes ter-se-ão cumpridos ou reconhecidos na data de remate do prazo de apresentação de solicitudes, excepto o requisito de dois anos de permanência no destino definitivo desde o que se solicita, que se contarão em 31 de agosto de 2014.
Décima
Não serão tidos em conta os méritos não invocados nas solicitudes, nem também não aqueles que não se justifiquem documentalmente durante o seu prazo de apresentação.
Décimo primeira. Direito preferente
As professoras e professores que se acolham ao direito preferente fá-lo-ão constar nas suas instâncias, indicando a causa em que apoiam a sua petição.
Para os efeitos de adjudicação de vagas só se terá em conta o seguinte direito preferente:
Terão direito preferente, a centro, localidade ou zona, o pessoal funcionário docente do corpo de mestres ao qual se lhe suprimisse o seu posto de trabalho, sempre que continuem nessa situação e não perdessem o direito preferente consonte a normativa que regula o concurso de deslocações, e o pessoal funcionário docente do corpo de mestres deslocado por falta de horário, percebendo por deslocado o mestre que não tem nenhuma hora de docencia da sua especialidade, que possuam alguma dos seguintes títulos: doutor ou licenciado em Psicopedagoxía, em Pedagogia, em Psicologia, em Filosofia e Ciências da Educação (especialidade de Psicologia ou Ciências da Educação), em Filosofia e Letras (especialidade de Pedagogia ou Psicologia) ou que sejam diplomados nas escolas universitárias de Psicologia até 1974.
Quando existam várias mestras ou mestres que exercem o direito preferente adjudicar-se-á tendo em conta o estabelecido para os concursos gerais de deslocações.
Décimo segunda
Para a provisão das vagas que se cobrirão neste concurso, quando não se adjudiquem através dos méritos preferentes estabelecidos na base décimo primeira, terão prioridade as mestras ou mestres que possuam alguma dos títulos relacionados na citada base. No suposto de concorrer mais de um aspirante, dirimiranse pela aplicação do baremo estabelecido no anexo I.
No caso de se produzirem empates no total das pontuações, estes resolver-se-ão atendendo sucessivamente à maior pontuação em cada uma das epígrafes do baremo estabelecido no anexo I, pela ordem em que aparecem nele. Se persiste o empate, atenderá à pontuação obtida nas diferentes subepígrafes pela ordem, igualmente, que aparece no dito baremo. Para estes efeitos deverá ter-se em conta que, naquelas epígrafes ou subepígrafes do baremo para as quais se estabeleça uma pontuação máxima, a pontuação outorgada aos concursantes não poderá superá-la. De resultar necessário, utilizar-se-á sucessivamente como último critério de desempate o ano em que se convocou o procedimento selectivo através do qual se ingressou no corpo e a pontuação com a que resultou seleccionado.
Décimo terceira. Comissão de avaliação
1. Para a avaliação dos méritos alegados pelos concursantes, no que se refere às epígrafes 6.1 e 6.3 do anexo I desta ordem, a Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária designará a mesma comissão que resulte para o concurso de deslocações de âmbito autonómico.
A atribuição de pontuação que corresponde aos concursantes, pelos restantes pontos do baremo de méritos, será levada a cabo por uma comissão constituída por funcionárias/os destinadas/os na Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária. Estas comissões estarão qualificadas na categoria primeira, para os efeitos do previsto no Decreto 144/2001, de 7 de junho (DOG de 25 de junho), modificado pelo Decreto 144/2008, de 26 de junho (DOG de 18 de julho).
Poderá assistir às reuniões da comissão avaliadora um representante de cada organização sindical com presença na mesa sectorial docente não universitária, com voz e sem voto.
Décimo quarta. Resolução provisória do concurso
Uma vez recebidas na Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária as actas da comissão avaliadora, com as pontuações asignadas ao pessoal concursante, proceder-se-á, conforme às petições e os méritos dos participantes, à adjudicação provisória dos destinos e fá-se-á pública na página web desta conselharia (www.edu.xunta.es/).
Décimo quinta. Reclamações e renúncias
O pessoal concursante poderá apresentar reclamações à resolução provisória, através do órgão em que apresentaram a sua instância de participação, no prazo de cinco dias naturais contados desde o dia seguinte ao da sua publicação na página web da conselharia.
Sem prejuízo do parágrafo anterior, o pessoal concursante poderá apresentar reclamações à pontuação outorgada, com anterioridade à resolução provisória do concurso, uma vez que se façam públicas na página web desta conselharia.
Igualmente e, no mesmo prazo, o pessoal concursante poderá apresentar renúncia à sua participação no concurso percebendo tudo bom renuncia afecta todas as petições consignadas na sua instância de participação.
As pessoas que desejem renunciar à sua participação no concurso, deverão realizar a renúncia ainda no suposto de que não obtivessem destino na resolução provisória, já que, de não o fazer, poderão obter destino na resolução definitiva.
Décimo sexta. Resolução definitiva
Consideradas, se é o caso, as reclamações e renúncias a que se refere a base anterior, a Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos procederá a dictar a resolução definitiva da adjudicação. A dita resolução publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza e na página web desta conselharia.
Contra esta resolução o pessoal interessado poderá interpor recurso de reposición no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no DOG, segundo o disposto nos artigos 114 e 115 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999.
Décimo sétima
O pessoal funcionário docente do corpo de mestres que atinja destino no presente concurso exercerá a xefatura do departamento de orientação com carácter definitivo e tomará posse com efectividade de 1 de setembro de 2014.
Décimo oitava
O pessoal funcionário docente do corpo de mestres que resulte adscrito às xefaturas dos departamentos de orientação dos colégios de educação infantil e primária e dos colégios de educação primária está obrigado a deslocar aos centros que se lhe adscreva, conforme o estabelecido no Decreto 120/1998, de 23 de abril.
Décimo novena
Nos colégios públicos de educação infantil e primária e nos de educação primária em que o largo de xefatura do departamento de orientação seja provista na resolução da presente convocação, constituir-se-á o departamento de orientação que terá a composição estabelecida no artigo 4 do Decreto 120/1998, de 23 de abril, pelo que se regula a orientação educativa e profissional na Comunidade Autónoma da Galiza.
Disposição adicional primeira
O pessoal funcionário docente do corpo de mestres que esteja participando simultaneamente nesta convocação e na realizada pela Ordem de 16 de outubro de 2013, pela que se convoca concurso de deslocações de âmbito autonómico entre o pessoal funcionário docente do corpo de mestres, e que obtenha largo definitiva da xefatura do departamento de orientação, perceber-se-á que renuncia à participação no concurso geral.
Disposição adicional segunda
Contra esta ordem poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo nos prazos e forma estabelecidos na Lei reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.
Santiago de Compostela, 16 de outubro de 2013
Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária
ANEXO I
Méritos |
Valoração |
Documentos xustificativos (1) |
1. Antigüidade. |
Folha de serviços expedida pela Administração educativa competente ou título administrativo ou credencial com diligências das diferentes tomadas de posses e demissões que tenha desde a sua nomeação como funcionária ou funcionário ou, se é o caso, dos correspondentes documentos de inscrição nos registros de pessoal. |
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1.1. Antigüidade no centro: 1.1.1. Por cada ano de permanência ininterrompida como pessoal funcionário com destino definitivo no centro desde o qual concursa. Para os efeitos desta subepígrafe unicamente serão computables os serviços emprestados como pessoal funcionário no corpo ou corpos a que corresponda a vaga. |
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Pelo primeiro e segundo ano: A fracção de ano computarase a razão de 0,1666 pontos por cada mês completo. |
2,0000 pontos por ano |
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Pelo terceiro ano: A fracção de ano computarase a razão de 0,3333 pontos por cada mês completo. |
4,0000 pontos |
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Pelo quarto e seguintes: A fracção de ano computarase a razão de 0,5000 pontos por cada mês completo. |
6,0000 pontos por ano |
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Para a valoração da subepígrafe 1.1.1 ter-se-ão em conta as seguintes situações: – Considera-se como centro desde o qual se participa no concurso aquele a cuja equipa pertença o aspirante com destino definitivo, ou no qual se esteja adscrito, sempre que esta situação implique perda do seu destino docente, sendo unicamente computables por esta subepígrafe os serviços emprestados como pessoal funcionário no corpo a que corresponda a vaga. – Nos supostos de pessoal funcionário docente em adscrición temporário em centros públicos espanhóis no estrangeiro, ou em supostos análogos, a pontuação desta subepígrafe virá dada pelo tempo de permanência ininterrompida na supracitada adscrición. Este mesmo critério seguir-se-á com os que foram nomeados para postos ou outros serviços de investigação e apoio à docencia da Administração educativa, sempre que a nomeação supusesse a perda do seu destino docente. Quando se cesse na adscrición e se incorpore como provisória à sua administração educativa de origem, perceber-se-á como centro desde o qual se participa o destino servido em adscrición, ao qual se acumularão, se é o caso, os serviços emprestados provisionalmente, com posterioridade, em qualquer outro centro. – Quando se participe desde a situação de provisionalidade por se suprimir o largo ou posto que se vinha desempenhado com carácter definitivo, por ter perdido o seu destino em cumprimento de sentença ou resolução de recurso, ou por provir da situação de excedencia forzosa, considerar-se-á como centro desde o qual se participa o último servido com carácter definitivo, ao qual se acumularão, se é o caso, os emprestados provisionalmente, com posterioridade, em qualquer centro. Assim mesmo, terão direito, ademais, a que se lhes acumulem ao centro de procedência os serviços emprestados com carácter definitivo no centro imediatamente anterior ao último servido com carácter definitivo. Se é o caso, a supracitada acumulación estenderá aos serviços emprestados com carácter definitivo nos centros que, sucessivamente, lhes foram suprimidos. No suposto de que não se tivesse desempenhado outro destino definitivo diferente do suprimido, terá direito a que se lhe acumulem ao centro de procedência os serviços emprestados com carácter provisório antes da obtenção deste, caso em que a pontuação que se outorgue se ajustará ao disposto na subepígrafe 1.1.2 do baremo. – O disposto nos dois parágrafos anteriores será igualmente de aplicação aos que participem no concurso por terem perdido o seu destino em cumprimento de sanção disciplinaria de deslocação forzoso com mudança de localidade de destino. – Nos supostos de primeiro destino definitivo obtido trás a supresión do largo ou posto que se vinha desempenhando anteriormente com carácter definitivo, considera-se como serviços emprestados no centro desde o qual se concursa os serviços que se acreditem no centro em que se lhes suprimiu o largo e, se for o caso, os emprestados com carácter provisório com posterioridade à citada supresión. Este mesmo critério aplicar-se-á aos que obtivessem o primeiro destino trás perder o anterior por cumprimento de sentença, resolução de recurso ou por provirem da situação de excedencia forzosa. |
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1.1.2. Por cada ano como pessoal funcionário em situação de provisionalidade, sempre que se participe desde esta situação: A fracção de ano computarase a razão de 0,1666 pontos por cada mês completo. Quando se trate de pessoal funcionário de carreira que participe pela primeira vez com carácter voluntário desde o seu primeiro destino definitivo obtido por concurso, à pontuação correspondente à subepígrafe 1.1.1 somar-se-lhe-á a obtida por esta subepígrafe. Uma vez obtido o novo destino, não podrá acumular-se esta pontuação. |
2,0000 pontos |
Folha de serviços expedidos pela Administração educativa competente ou título administrativo ou credencial com diligências das diferentes tomadas de posses e demissões que tenha desde a sua nomeação como funcionária ou funcionário ou, se é o caso, dos correspondentes documentos de inscrição nos registros de pessoal. |
1.1.3. Por cada ano como pessoal funcionário em largo, posto ou centro que tenha a qualificação de especial dificultai. A fracção de ano computarase a razão de 0,1666 pontos por cada mês completo. Esta pontuação acrescentará à pontuação obtida pelas subepígrafes 1.1.1 ou 1.1.2. Não obstante, não se computará para estes fins o tempo que se permaneça fora do centro em situação de serviços especiais, em comissão de serviços, com licenças por estudos ou em supostos análogos. |
2,0000 pontos |
– Folha de serviços expedidos pela Administração educativa competente, acompanhada de uma certificação expedida por esta, acreditativa de que o largo, posto ou centro, tem essa qualificação ou – Certificação da Administração educativa competente onde conste a data de começo e fim da prestação efectiva dos serviços emprestados no supracitado largo, posto ou centro, especificando-se que têm a qualificação de especial dificultai. |
1.2. Antigüidade no corpo: |
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1.2.1. Por cada ano de serviços efectivos emprestados em situação de serviço activo como pessoal funcionário no corpo ou corpos a que corresponda a vaga: As fracções de ano computaranse a razão de 0,1666 pontos por cada mês completo. |
2,0000 pontos |
Folha de serviços expedidos pela Administração educativa competente ou título administrativo ou credencial com diligências das diferentes tomadas de posses e demissões que tenha desde a sua nomeação como funcionária ou funcionário ou, se é o caso, dos correspondentes documentos de inscrição nos registros de pessoal. |
1.2.2. Por cada ano de serviços efectivos como pessoal funcionário noutros corpos docentes a que se refere a LOE do mesmo ou superior subgrupo: As fracções de ano computaranse a razão de 0,1250 pontos por cada mês completo. |
1,5000 pontos |
Folha de serviços expedidos pela Administração educativa competente ou título administrativo ou credencial com diligências das diferentes tomadas de posses e demissões que tenha desde a sua nomeação como funcionária ou funcionário ou, se é o caso, dos correspondentes documentos de inscrição nos registros de pessoal. |
1.2.3. Por cada ano de serviços efectivos como pessoal funcionário noutros corpos docentes a que se refere a LOE de subgrupo inferior: As fracções de ano computaranse a razão de 0,0625 pontos por cada mês completo. |
0,7500 pontos |
Folha de serviços expedidos pela Administração educativa competente ou título administrativo ou credencial com diligências das diferentes tomadas de posses e demissões que tenha desde a sua nomeação como funcionária ou funcionário ou, se é o caso, dos correspondentes documentos de inscrição nos registros de pessoal. |
– Nos supostos determinados nesta alínea 1, ao pessoal funcionário de carreira dos corpos de catedráticos de ensino secundário, de escolas oficiais de idiomas e de artes plásticas e desenho, para os efeitos de antigüidade tanto no centro como no corpo, valorar-se-lhes-ão os serviços emprestados como pessoal funcionário dos correspondentes corpos de professores, assim como os emprestados como pessoal funcionário dos antigos corpos de catedráticos de bacharelato, de escolas oficiais de idiomas e de professores de termo de artes plásticas e de oficios artísticos. – Os serviços aludidos nas subepígrafes 1.2.2 e 1.2.3 não serão tidos em conta nos anos em que fossem simultâneos entre sim ou com os serviços das subepígrafes 1.1.1 ou 1.1.2. – Para os efeitos das subepígrafes 1.1.1, 1.1.2, 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3, serão computados os serviços que se emprestassem em situação de serviços especiais, expressamente declarados como tais nos pontos previstos no artigo 87 da Lei 7/2007, de 12 de abril, do Estatuto básico do empregado público, como as situações de idêntica natureza estabelecidas por disposições anteriores à citada lei. Igualmente, serão computados, para estes efeitos, o tempo de excedencia por cuidado de familiares declarada de acordo com o artigo 89.4 da citada Lei 7/2007, de 12 de abril, que não poderá exceder os três anos. |
||
2. Pertença aos corpos de catedráticos. Por ser pessoal funcionário de carreira dos corpos de catedráticos de ensino secundário, de música e artes cénicas, de escolas oficiais de idiomas e de artes plásticas e desenho: |
5,0000 pontos |
Folha de serviços expedidos pela Administração educativa competente onde conste a pertença ao corpo de catedráticos ou fotocópia compulsada do título administrativo ou credencial ou, se é o caso, o boletim ou diário oficial em que apareça a sua nomeação. |
3. Méritos académicos. Para os efeitos da sua valoração por esta epígrafe, unicamente se terão em conta os títulos universitários oficiais com validade no Estado espanhol. (Ver disposição complementar segunda). |
Máximo: 10 pontos |
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3.1. Doutoramento, posgraos e prêmios extraordinários: 3.1.1. Por possuir o título de doutor: |
5,0000 pontos |
Fotocópia compulsada do título ou certificação do aboamento dos direitos de expedição do título ou certificado supletorio do título expedido de acordo com o previsto, se for o caso, na Ordem de 8 de julho de 1988 (BOE de 13 de julho) ou na Ordem de 13 de agosto de 2007 (BOE de 21 de agosto) ou no Real decreto 1002/2010, de 5 de agosto, sobre expedição de títulos universitários oficiais (BOE de 6 de agosto). |
3.1.2. Pelo título universitário oficial de mestrado diferente do requerido para o ingresso à função pública docente, para cuja obtenção se exixan, ao menos, 60 créditos: |
3,0000 pontos |
A mesma documentação xustificativa que se indica para justificar os méritos da subepígrafe 3.1.1. |
3.1.3. Pelo reconhecimento de suficiencia investigadora, ou o certificado-diploma acreditativo de estudos avançados. Este mérito só se valorará quando não se alegue a posse do título de doutor. |
2,0000 pontos |
Fotocópia compulsada do certificado-diploma correspondente. |
3.1.4. Por ter obtido prêmio extraordinário no doutoramento, na licenciatura ou grau ou, no caso dos títulos outorgados pelos conservatorios superiores de música, pela menção honorífica no grau superior: |
1,0000 ponto |
Fotocópia compulsada da documentação xustificativa. |
3.2. Outros títulos universitários: Os títulos universitários de carácter oficial, em caso que não fossem as exixidas com carácter geral para o ingresso no corpo desde o qual se participa, valorarão da forma seguinte: |
||
3.2.1. Títulos de grau: Pelo título universitário oficial de grau ou equivalente. |
5,0000 pontos |
A mesma documentação xustificativa que se indica para justificar os méritos da subepígrafe 3.1.1. |
3.2.2. Títulos de primeiro ciclo: Pela segunda e restantes diplomaturas, engenharias técnicas, arquitecturas técnicas ou títulos declarados legalmente equivalentes e pelos estudos correspondentes ao primeiro ciclo de uma licenciatura, arquitectura ou engenharia: No caso de pessoal funcionário docente do subgrupo A2, não se valorará por esta epígrafe, em nenhum caso, o primeiro título ou estudos desta natureza que se presente. No caso de pessoal funcionário docente do subgrupo A1, não se valorarão por esta epígrafe, em nenhum caso, o título ou estudos desta natureza que seja necessário superar para a obtenção do primeiro título de licenciado, engenheiro ou arquitecto que se presente. Não se valorarão os primeiros ciclos que permitissem a obtenção de outros títulos académicos de ciclo comprido que se aleguem como méritos. |
3,0000 pontos |
Fotocópia compulsada de todos os títulos que se possuam ou certificado do aboamento dos direitos de expedição expedida de acordo com o previsto na Ordem de 8 de julho de 1988 (BOE de 13 de julho). Para a valoração dos estudos correspondentes ao primeiro ciclo de uma licenciatura, arquitectura ou engenharia, certificação académica onde conste de forma expressa que se superaram todas as matérias ou créditos conducentes para a obtenção dos ditos título ou ciclos. |
3.2.3. Títulos de segundo ciclo: Pelos estudos correspondentes ao segundo ciclo de licenciaturas, engenharias, arquitecturas ou títulos declarados legalmente equivalentes: No caso de pessoal funcionário docente do subgrupo A1, não se valorarão por esta epígrafe, em nenhum caso, os estudos desta natureza que seja necessário superar (primeiro ciclo, segundo ciclo, ou, se for o caso, ensinos complementares), para a obtenção do primeiro título de licenciado, engenheiro ou arquitecto que se presente. Os títulos de só segundo ciclo e os títulos declarados equivalentes para todos os efeitos ao título universitário de licenciado unicamente se valorarão como um segundo ciclo. |
3,0000 pontos |
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3.3. Títulos de ensinos de regime especial e da formação profissional: Os títulos de ensinos de regime especial outorgadas pelas escolas oficiais de idiomas, conservatorios profissionais e superiores de música e dança e escolas de arte, assim como as da formação profissional específica, caso de não ser as exixidas como requisito para ingresso na função pública docente ou, se for o caso, que não sejam necessárias para a obtenção do título alegado, valorarão da forma seguinte: |
Fotocópia compulsada do título que se possua ou, se for o caso, certificação acreditativa da expedição do dito título ou certificação acreditativa de ter superado os estudos conducentes a sua obtenção. |
|
a) Por cada certificado de nível C2 do Conselho da Europa: |
4,0000 pontos |
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b) Por cada certificado de nível C1 do Conselho da Europa: |
3,0000 pontos |
|
c) Por cada certificado de nível B2 do Conselho da Europa: |
2,0000 pontos |
|
d) Por cada certificado de nível B1 do Conselho da Europa: |
1,0000 ponto |
|
Quando proceda valorar as certificações assinaladas nas epígrafes anteriores só se considerará a de nível superior que apresente o participante. |
||
e) Por cada título de técnico superior de artes plásticas e desenho, técnico desportivo superior ou técnico superior de formação profissional ou equivalente: |
2,0000 pontos |
|
f) Por cada título profissional de música ou dança: |
1,5000 pontos |
|
4. Desempenho de cargos directivos e outras funções. (Ver disposição complementar terceira). |
Máximo: 20 pontos |
|
4.1. Por cada ano como director/a de centros públicos docentes, em centros de professores e recursos ou instituições análogas estabelecidas pelas administrações educativas nas suas convocações específicas, assim como director/a de agrupamentos de língua e cultura espanhola: A fracção de ano computarase a razão de 0,3333 pontos por cada mês completo. |
4,0000 pontos |
Folha de serviços expedidos pela Administração educativa competente em que constem as tomadas de posse e demissão nos supracitados cargos ou fotocópia compulsada da nomeação, com diligência de posse e demissão ou, se é o caso, certificação em que conste que na data de finalización do prazo de apresentação de solicitudes se continua no cargo. |
4.2. Por cada ano como vicedirector/a, subdirector/a, chefe/a de estudos, secretário/a e assimilados em centros públicos docentes: A fracção de ano computarase a razão de 0,2083 pontos por cada mês completo. |
2,5000 pontos |
|
4.3. Outras funções docentes: |
Até 5,0000 pontos |
|
Por cada ano como coordenador/a de ciclo, coordenador/a do projecto Abalar, coordenador de centro plurilingüe, coordenador de secção bilingue, coordenador de auxiliares de conversa, coordenador/responsável de actividades complementares e extraescolares, responsável pelas dinamizacións das TIC, de biblioteca, da convivência escolar, da melhora da qualidade educativa e de programas internacionais, chefe/a de seminário, departamento ou divisão de centros públicos docentes, assessor/a de formação permanente, assessor Abalar, assessor/a Siega, assessor/a da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária ou director/a de uma equipa de orientação educativa e psicopedagóxica, assim como pelo desempenho da função titorial exercido a partir da vigorada da LOE. As fracções de ano computaranse a razão de 0,0833 pontos por cada mês completo. |
1,0000 ponto |
Folha de serviços expedidos pela Administração educativa competente em que constem as tomadas de posse e demissão nas supracitadas funções, ou fotocópia compulsada da nomeação, com diligência de posse e demissão ou, se é o caso, certificação em que conste que na data de finalización do prazo de apresentação de solicitudes se continua desempenhando a função docente. |
Pelas subepígrafes 4.1, 4.2, 4.3, 6.4 e 6.6 valorar-se-á o seu desempenho como pessoal funcionário. Em caso que se desempenhasse simultáneamente mais de um destes cargos ou funções, não poderá acumular-se a pontuação e valorar-se-á o que puder resultar mais vantaxoso para o concursante. Para estes efeitos, no caso de pessoal funcionário de carreira dos corpos de catedráticos de ensino secundário, de escolas oficiais de idiomas e de artes plásticas e desenho, ter-se-ão em conta os serviços emprestados nos supracitados cargos como pessoal funcionário dos correspondentes corpos de professores, incluídos os emprestados como pessoal funcionário dos antigos corpos de catedráticos de bacharelato, catedráticos de escolas oficiais de idiomas e professores de termo de escolas de artes aplicadas e oficios artísticos. |
||
5. Formação e aperfeiçoamento. |
Máximo: 10 pontos |
|
5.1. Actividades de formação superadas: Por actividades superadas que tenham por objecto o aperfeiçoamento sobre aspectos científicos e didácticos das especialidades do corpo a que pertença o participante, às vagas ou postos a que opte ou relacionadas com a organização escolar ou com as tecnologias aplicadas à educação, organizadas pelo Ministério de Educação, as administrações educativas das comunidades autónomas, por instituições sem ânimo de lucro, sempre que as supracitadas actividades fossem homologadas ou reconhecidas pelas administrações educativas, assim como as organizadas pelas universidades. Puntuaranse com 0,1 pontos por cada 10 horas de actividades de formação acreditadas. Para estes efeitos somar-se-ão as horas de todas as actividades e não se puntuará o resto do número de horas inferiores a 10. Quando as actividades venham expressadas em créditos, perceber-se-á que cada crédito equivale a 10 horas. |
Até 6,0000 pontos |
Fotocópia compulsada do certificado destas pela entidade organizadora no qual conste de modo expresso o número de horas de duração da actividade. No caso das organizadas pelas instituições sem ânimo de lucro dever-se-á, ademais, acreditar de maneira que faça fé o reconhecimento ou homologação das supracitadas actividades pela Administração educativa correspondente, ou certificado de inscrição no Registro de Formação da Administração educativa. |
5.2. Pela impartición das actividades de formação e aperfeiçoamento indicado na subepígrafe 5.1. Puntuarase com 0,1 pontos por cada 3 horas de actividade de formação acreditadas. Com esta finalidade somar-se-ão as horas de todas as actividades e não se puntuará o resto de número de horas inferiores a 3. Quando as actividades vinham expressadas em créditos, perceber-se-á que cada crédito equivale a 10 horas. |
Até 3,0000 pontos |
Fotocópia compulsada do certificado ou documento acreditativo da impartición da actividade, no qual conste de modo expresso o número de horas de duração da actividade. No caso das organizadas pelas instituições sem ânimo de lucro dever-se-á, ademais, acreditar de maneira que faça fé o reconhecimento ou homologação das ditas actividades pela Administração educativa correspondente, ou certificado de inscrição no Registro de Formação da Administração educativa. |
5.3. Por cada especialidade de que seja titular correspondente ao corpo pelo que se concursa e diferente à de ingresso nele, adquirida através do procedimento de aquisição de novas especialidades previsto no Real decreto 850/1993, de 4 de junho, 334/2004, de 27 de fevereiro, e 276/2007, de 23 de fevereiro. (Para os efeitos desta subepígrafe, no caso dos corpos de catedráticos valorar-se-ão as especialidades adquiridas no correspondente corpo de professores). |
1,0000 ponto |
Fotocópia compulsada da credencial de aquisição da nova especialidade expedida pela Administração educativa correspondente. |
6. Outros méritos. |
Máximo: 15 pontos |
|
6.1. Publicações: Por publicações de carácter didáctico e científico sobre disciplinas objecto do concurso ou directamente relacionadas com aspectos gerais do currículo ou com a organização escolar. Aquelas publicações que, estando obrigadas a consignar o ISBN em virtude do disposto pelo Decreto 2984/1972, de 2 de novembro, modificado pelo Real decreto 2063/2008, de 12 de dezembro, ou, se é o caso, ISSN ou ISMN, careçam deles, não serão valoradas, assim como aquelas em que o autor seja o seu editor. Para a valoração destas publicações dever-se-ão apresentar os documentos xustificativos indicados nesta subepígrafe com as exixencias que assim se indicam. Pontuação específica asignable aos méritos baremables por esta epígrafe: a) Livros nos seus diferentes formatos (papel ou electrónico): – Autor…….....……………….................. até 1 ponto. – Coautor………….....................…........ até 0,5 pontos. – 3 autores………..................…....….… até 0,4 pontos. – 4 autores…….…................................. até 0,3 pontos. – 5 autores………….….......................... até 0,2 pontos. – Mais de 5 autores…............................ até 0,1 pontos. b) Revistas nos seus diferentes formatos (papel ou electrónico): – Autor………………….............…....….. até 0,2 pontos. – Coautor…………………...................... até 0,1 ponto. – 3 ou mais autores…........................… até 0,05 pontos. |
Até 8,0000 pontos |
– No caso de livros, a seguinte documentação: * Os exemplares correspondentes ou fotocópias compulsadas. * Certificado da editora onde conste título do livro, autor/és, ISBN, depósito legal e data da primeira edição, o número de exemplares e que a difusão destes foi em livrarias comerciais. Em relação com os livros editados por administrações públicas e universidades (públicas-privadas) que não se difundiram em livrarias comerciais, ademais dos dados anteriores, no certificado devem constar os centros de difusão (centros educativos, centros de professores, instituições culturais etc.). Nos supostos em que a editora ou associação desaparecessem, os dados requeridos neste certificado deverão justificar por qualquer meio de prova admissível em direito. – No caso de revistas, a seguinte documentação: * Os exemplares correspondentes ou fotocópias compulsadas. * Certificado em que conste o número de exemplares, lugares de distribuição e venda, ou associação científica ou didáctica, legalmente constituída, a que pertence a revista, título da publicação, autor/és, ISSN ou ISMN, depósito legal e data de edição. Em relação com as revistas editadas por administrações públicas e universidades (públicas-privadas), que não se difundiram em estabelecimentos comerciais, ademais dos dados anteriores, no certificado devem constar os centros de difusão (centros educativos, centros de professores, instituições culturais etc.). – No caso de documentos em formato electrónico, para serem valorados deverão ir acompanhados por um relatório no qual o organismo emissor certifique em que base de dados bibliográfica aparece a publicação. Neste documento indicar-se-ão, ademais, os seguintes dados: o título da publicação, autor/és, data da publicação e depósito legal. |
6.2. Por prêmios de âmbito autonómico, nacional ou internacional convocados pelo Ministério de Educação ou pelas administrações educativas das comunidades autónomas em projectos de investigação ou inovação no âmbito da educação ou pela participação nestes projectos. |
Até 2,5000 pontos |
A habilitação xustificativa de ter obtido os prêmios correspondentes, expedida pelas entidades convocantes, ou de ter participado nos projectos de investigação ou inovação expedidos pela Administração educativa correspondente. |
6.3. Méritos artísticos e literários: – Por prêmios em exposições ou em concursos ou em certames de âmbito autonómico, nacional ou internacional. – Por composições estreadas como autor ou gravações com depósito legal. – Concertos como director, solista, solista na orquestra ou em agrupamentos camerísticas (duplas, tríos, cuartetos …). – Por exposições individuais ou colectivas. |
Até 2,5000 pontos |
No caso dos prêmios: certificado da entidade que emite o prêmio, onde conste o nome de o/s premiado/s, o seu âmbito e a categoria do prêmio. No caso das composições: certificado ou documento acreditativo em que figure que é o autor e o su depósito legal. No caso das gravações: certificado ou documento acreditativo em que figure que é o autor ou intérprete e o su depósito legal. No caso dos concertos: programas onde conste a participação do interessado e certificação da entidade organizadora, onde conste a realização do concerto e a participação como director, solista ou solista com orquestra/grupo. |
6.4. Por cada ano de serviço desempenhando postos na Administração educativa de nível de complemento de destino igual ou superior ao asignado ao corpo pelo qual participa. A fracção de ano computarase a razão de 0,12 pontos por cada mês completo. |
1,5000 pontos |
Fotocópia compulsada da nomeação expedida pela Administração educativa competente com diligência de posse e demissão ou, se é o caso, certificação de que na data de finalización do prazo de apresentação de solicitudes, se continua no posto. |
6.5. Por cada convocação em que se actuasse com efeito como membro dos tribunais dos procedimentos selectivos de ingresso ou acesso aos corpos docentes a que se refere a LOE. Por esta subepígrafe unicamente se valorará fazer parte dos tribunais a partir da vigorada do Real decreto 276/2007, de 23 de fevereiro (BOE de 2 de março). |
0,2500 pontos |
Certificado expedido pelo órgão da Administração educativa convocante que tenha a custodia das actas dos tribunais destes procedimentos. |
6.6. Por cada ano de titoría das práticas do título universitário oficial de mestrado para acreditar a formação pedagógica e didáctica exixida para exercer a docencia em determinadas ensinos do sistema educativo, assim como pela titoría das práticas para a obtenção dos títulos universitários de grau que o requeiram. |
0,1000 ponto |
Certificado expedido pela Administração educativa competente ou, se é o caso, do director do centro público docente em que se realize a titoría, com indicação do curso académico e duração das práticas. |
7. Outros méritos relacionados com o posto. 7.1. Por ter a habilitação/especialização em pedagogía terapêutica ou em audição e linguagem, 2 pontos por especialidade. 7.2. Coordenação de departamentos de orientação num centro, 2 pontos por ano, só se valorará o desempenho como funcionária/o. As fracções de ano computaranse a razão de 0,1666 pontos por cada mês completo. 7.3. Por cada ano de serviço na especialidade de pedagogía terapêutica ou audição e linguagem, 1 ponto por ano. Sob se valorará o desempenho como funcionária/o. As fracções de ano computaranse a razão de 0,1666 pontos por cada mês completo. 7.4. Anos de serviço activo nos EPSA ou nos EOE ou no gabinete psicopedagóxico da Conselharia: 2 pontos por ano. As fracções de ano computaranse a razão de 0,1666 pontos por cada mês completo. |
Fotocópia cotexada dos documentos acreditativos. Fotocópia cotexada dos documentos acreditativos Nomeação e demissão correspondente. Nomeação e demissão correspondente. |
Disposição complementar primeira
Os méritos alegados pelas pessoas participantes ter-se-ão cumpridos ou reconhecidos na data de terminação do prazo de apresentação de solicitudes. Unicamente se valorarão, portanto, os méritos que se possuam até a finalización deste.
Disposição complementar segunda. Antigüidade
Procederá outorgar pontuação pela subepígrafe 1.1.3 aos participantes no concurso que se encontrem nas seguintes situações:
– Os que participem no concurso conforme à subepígrafe 1.1.1 com destino definitivo na praça, posto ou centro de especial dificultai.
– Os que participem no concurso conforme à subepígrafe 1.1.2 e durante o tempo de provisionalidade estiveram num largo, posto ou centro de especial dificultai.
– Os participantes das subepígrafes 1.1.1 e 1.1.2 que tenham concedida uma comissão de serviços noutro largo, posto ou centro que tenha a qualificação de especial dificultai.
Disposição complementar terceira. Méritos académicos
1. Para poderem obter pontuação por outros títulos universitários de carácter oficial, deverá apresentar-se fotocópia compulsada de cantos títulos se possuam, incluído o alegado para ingresso no corpo.
2. No que respeita à baremación de títulos de primeiro ciclo, não se perceberá como tal a superação de algum dos cursos de adaptação.
3. Não se baremará pela subepígrafe 3.1.2 nenhum título de mestrado exixido para ingresso à função pública docente.
4. Quando os títulos fossem obtidos no estrangeiro ou fossem expedidos por instituições docentes de outros países, deverá achegar-se, ademais, a correspondente homologação.
5. Não se baremarán pelo número 3 os títulos universitários não oficiais que conforme a disposição adicional décimo primeira do Real decreto 1397/2007, de 29 de outubro, pelo que se estabelece a ordenação dos ensinos universitários oficiais, sejam expedidos pelas universitárias no uso da sua autonomia.
Disposição complementar quarta. Valoração dos cargos directivos e outras funções
1. Para os efeitos previstos nas subepígrafes 4.1, 4.2 e 4.3 do baremo de méritos, considerar-se-ão centros públicos assimilados aos centros públicos de ensino secundário os seguintes:
Institutos de bacharelato.
Instituto de formação profissional.
Centros de educação de pessoas adultas, sempre que dêem os mesmos ensinos que nos centros aos cales se referem estas subepígrafes.
Centros de ensinos integradas.
Para estes mesmos efeitos consideram-se centros públicos os que correspondem às vagas dos corpos de catedráticos e professores de música e artes cénicas de conservatorios de música:
Conservatorios superiores de música ou dança.
Conservatorios profissionais de música ou dança.
Conservatorios elementares de música.
Escolas superiores de arte dramática.
Escola superior de canto.
2. Para os efeitos previstos na subepígrafe 4.2 do baremo de méritos, considerar-se-ão como cargos directivos assimilados aos centros públicos de ensino secundário os seguintes:
Secretário adjunto.
Os cargos aludidos neste ponto desempenhados em secções de formação profissional.
Chefe de estudos adjunto.
Chefe de residência.
Delegado do chefe de estudos de instituto de bacharelato ou similares em comunidades autónomas.
Director-chefe de estudos de secção delegada.
Director de secção filial.
Director de centro oficial de padroado de ensino médio.
Administrador em centros de formação profissional.
Professor delegado no caso da secção de formação profissional.
Disposição complementar quinta
Os cursos de iniciação e aperfeiçoamento de galego e as suas validacións serão puntuables pelo ponto 5.1 deste anexo. Não se valorarão as validacións quando simultaneamente se acredite a realização dos correspondentes cursos. Ao mesmo tempo, puntuaranse por este ponto 5.1, os cursos de especialização.
Disposição complementar sexta
O nível avançado de galego da escola oficial de idiomas, o ciclo superior e o certificado de aptidão puntuarán no número 3.3 como nível B2.
O nível intermédio de galego da escola oficial de idiomas e o ciclo elementar puntuarán no número 3.3 como nível B1.
Disposição complementar sétima
Em relação com a pontuação dos números 6.1, 6.2 e 6.3 não se baremarán publicações que constituam programações didácticas, temarios de oposições, trabalhos de disciplinas de carreira, mestrado ou doutouramento, edições de centros docentes e de formação do professorado, publicações de imprensa nem artigos de opinião. Uma publicação só será valorada numa das suas edições. Aplicar-se-ão os critérios de valoração estabelecidos pela comissão baremadora do concurso de deslocações convocado pela Ordem de 8 de novembro de 2010.
ANEXO II
Cód. zona |
Zona |
Câmara municipal |
Cód. localidade |
Localidade |
Cód. centro |
Centro |
150083 |
Betanzos |
Betanzos |
150090001 |
Betanzos |
15001124 |
CEIP Francisco Vales Villamarín |
150241 |
Corunha, A |
Corunha, A |
150300001 |
Corunha, A |
15021627 |
CEIP Emilia Pardo Bazán |
150241 |
Corunha, A |
Corunha, A |
150300001 |
Corunha, A |
15005521 |
CEIP Ramón de la Sagra |
150241 |
Corunha, A |
Corunha, A |
150300001 |
Corunha, A |
15025025 |
CEIP São Francisco Javier |
150472 |
Noia |
Noia |
150570000 |
Noia |
15010848 |
CEIP Felipe de Castro |
150484 |
Oleiros |
Oleiros |
150580801 |
Perillo |
15025050 |
CEIP Ramón María dele Valle-Inclán |
150666 |
Santiago de Compostela |
Santiago de Compostela |
150781600 |
Laraño |
15027745 |
CEE A Barcia |
150666 |
Santiago de Compostela |
Santiago de Compostela |
150780001 |
Santiago de Compostela |
15027502 |
CEE Manuel López Navalón |
270180 |
Lugo |
Lugo |
270282701 |
Lugo |
27014057 |
CEE Santa María |
270283 |
Ribadeo |
Ribadeo |
270510801 |
Ribadeo |
27010891 |
CEIP Gregorio Sanz |
360052 |
Cambados |
Cambados |
360060101 |
Cambados |
36000478 |
CEP Antonio Magariños Pastoriza |
360143 |
Grove, O |
Grove, O |
360220100 |
Grove, O |
36003832 |
CEIP Valle-Inclán |
360167 |
Lalín |
Lalín |
360242707 |
Lalín |
36004101 |
CEIP Xesús Golmar |
360180 |
Meaño |
Meaño |
360270200 |
Dena |
36004691 |
CEIP de Coirón-Dena |
360283 |
Poio |
Poio |
360410300 |
Poio |
36007199 |
CEIP Isidora Riestra |
360477 |
Vigo |
Vigo |
360573101 |
Vigo |
36010733 |
CEE Saladino Cortizo |
360477 |
Vigo |
Vigo |
360573101 |
Vigo |
36017697 |
CEIP Escultor Acuña |
360477 |
Vigo |
Vigo |
360573101 |
Vigo |
36015241 |
CEP Celso Emilio Ferreiro |
360519 |
Vilanova de Arousa |
Vilanova de Arousa |
360610701 |
Vilanova de Arousa |
36015792 |
CEIP Xulio Camba |
ANEXO III
Cód. zona |
Zona |
Câmara municipal |
Cód. localidade |
Localidade |
Cód. centro |
Centro |
150010 |
Abegondo |
Abegondo |
150010100 |
Abegondo |
15000016 |
CEIP Plurilingüe São Marcos |
150022 |
Ames |
Ames |
150220726 |
Biduído |
15025220 |
CEP de Ventín |
150022 |
Ames |
Ames |
150020700 |
Ortoño |
15000107 |
CEIP A Maía |
150022 |
Ames |
Ames |
150020700 |
Ortoño |
15032625 |
CEIP Agro do Muíño |
150046 |
Arteixo |
Arteixo |
150050200 |
Arteixo |
15032716 |
CEIP de Arteixo |
150046 |
Arteixo |
Arteixo |
150050200 |
Arteixo |
15000363 |
CEIP Põe-te dos Brozos |
150046 |
Arteixo |
Arteixo |
150051000 |
Oseiro |
15023041 |
CEIP de Galã |
150058 |
Arzúa |
Arzúa |
150060201 |
Arzúa |
15000612 |
CEIP de Arzúa |
150101 |
Boiro |
Boiro |
150110303 |
Boiro |
15001471 |
CEIP Praia Jardim |
150101 |
Boiro |
Boiro |
150110303 |
Boiro |
15021500 |
CEIP Santa Baia |
150125 |
Brión |
Brión |
150130500 |
Brión |
15001847 |
CEIP de Pedrouzos |
150150 |
Cambre |
Cambre |
150170501 |
Cambre |
15002165 |
CEIP Wenceslao Fernández Flórez |
150150 |
Cambre |
Cambre |
150171103 |
Temple, O |
15032426 |
CEIP Graxal |
150150 |
Cambre |
Cambre |
150171103 |
Temple, O |
15023053 |
CEIP Portofaro |
150162 |
Carballo |
Carballo |
150190703 |
Carballo |
15021354 |
CEIP Bergantiños |
150162 |
Carballo |
Carballo |
150190703 |
Carballo |
15002578 |
CEIP Fogar |
150204 |
Cedeira |
Cedeira |
150220104 |
Cedeira |
15003054 |
CEIP Nicolás dele Rio |
150216 |
Cee |
Cee |
150230302 |
Escabanas |
15003248 |
CEIP Eugenio López |
150241 |
Corunha, A |
Corunha, A |
150300001 |
Corunha, A |
15005385 |
CEE María Marinho |
150241 |
Corunha, A |
Corunha, A |
150300001 |
Corunha, A |
15004988 |
CEIP Eusebio da Guarda |
150241 |
Corunha, A |
Corunha, A |
150300001 |
Corunha, A |
15027241 |
CEIP Juan Fernández Latorre |
150241 |
Corunha, A |
Corunha, A |
150300001 |
Corunha, A |
15019311 |
CEIP María Pousio e Cervino |
150241 |
Corunha, A |
Corunha, A |
150300001 |
Corunha, A |
15005518 |
CEIP María Pita |
150241 |
Corunha, A |
Corunha, A |
150300001 |
Corunha, A |
15004964 |
CEIP Plurilingüe Concepção Arenal |
150241 |
Corunha, A |
Corunha, A |
150300001 |
Corunha, A |
15005014 |
CEIP Raquel Camacho |
150241 |
Corunha, A |
Corunha, A |
150300001 |
Corunha, A |
15025037 |
CEIP Sagrada Família |
150241 |
Corunha, A |
Corunha, A |
150300001 |
Corunha, A |
15021536 |
CEIP Víctor López Seoane |
150241 |
Corunha, A |
Corunha, A |
150300001 |
Corunha, A |
15024902 |
CEIP Wenceslao Fernández Flórez |
150253 |
Culleredo |
Culleredo |
150310100 |
Almeiras |
15027253 |
CEIP Isaac Díaz Pardo |
150253 |
Culleredo |
Culleredo |
150310501 |
Culleredo |
15005828 |
CEIP Plurilingüe de Tarrío |
150253 |
Culleredo |
Culleredo |
150310501 |
Culleredo |
15027708 |
CEIP Ria do Burgo |
150253 |
Culleredo |
Culleredo |
150310800 |
Rutis |
15021809 |
CEIP Sofía Casanova |
150290 |
Ferrol |
Ferrol |
150360001 |
Ferrol |
15006663 |
CEIP Cruzeiro de Canido |
150290 |
Ferrol |
Ferrol |
150360001 |
Ferrol |
15006845 |
CEIP Isaac Peral |
150290 |
Ferrol |
Ferrol |
150360001 |
Ferrol |
15006699 |
CEIP Recimil |
150320 |
Laracha, A |
Laracha, A |
150411200 |
Torás |
15007886 |
CEIP Ramón Otero Pedrayo |
150423 |
Muros |
Muros |
150530512 |
Serres |
15009998 |
CEIP Ramón de Artaza y Malvárez |
150447 |
Narón |
Narón |
150540603 |
Santa Icía |
15023740 |
CEIP A Solaina |
150447 |
Narón |
Narón |
150540500 |
Xubia |
15022310 |
CEIP A Charneca |
150460 |
Negreira |
Negreira |
150561501 |
Negreira |
15010575 |
CEIP O Coto |
150484 |
Oleiros |
Oleiros |
150580400 |
Liáns |
15025670 |
CEIP Plurilingüe Isidro Parga Pondal |
150484 |
Oleiros |
Oleiros |
150580700 |
Oleiros |
15011026 |
CEIP de Rabadeira |
150484 |
Oleiros |
Oleiros |
150580900 |
Serantes |
15023089 |
CEIP Luís Seoane |
150496 |
Ordes |
Ordes |
150590914 |
Ordes |
15011336 |
CEIP Alfonso D. Rodríguez Castelao |
150496 |
Ordes |
Ordes |
150590914 |
Ordes |
15025487 |
CEIP Campomaior |
150502 |
Oroso |
Oroso |
150600705 |
Oroso |
15011567 |
CEIP de Sigüeiro |
150514 |
Ortigueira |
Ortigueira |
150612101 |
Ortigueira |
15011981 |
CEIP José María Lage |
150538 |
Padrón |
Padrón |
150650505 |
Padrón |
15012742 |
CEIP Flavia |
150538 |
Padrón |
Padrón |
150650505 |
Padrón |
15012717 |
CEIP Rosalía de Castro |
150551 |
Pobra do Caramiñal, A |
Pobra do Caramiñal, A |
150670401 |
Pobra do Caramiñal, A |
15013199 |
CEP Salustiano Rey Eiras |
150575 |
Pontedeume |
Pontedeume |
150690701 |
Pontedeume |
15013503 |
CEIP Couceiro Freijomil |
150605 |
Rianxo |
Rianxo |
150720507 |
Rianxo |
15014180 |
CEIP Alfonso D. Rodríguez Castelao |
150617 |
Ribeira |
Ribeira |
150730904 |
Ribeira |
15014544 |
CEIP Plurilingüe O Grupo |
150630 |
Sada |
Sada |
150750400 |
Mosteirón |
15032686 |
CEIP Plurilingüe O Mosteirón |
150630 |
Sada |
Sada |
150750305 |
Quintán-Mondego |
15014829 |
CEIP Pedro Barrié de la Maza |
150654 |
Santa Comba |
Santa Comba |
150771412 |
Santa Comba |
15015238 |
CEIP Barrié de la Maza |
150666 |
Santiago de Compostela |
Santiago de Compostela |
150780001 |
Santiago de Compostela |
15027332 |
CEIP das Fontiñas |
150666 |
Santiago de Compostela |
Santiago de Compostela |
150780001 |
Santiago de Compostela |
15015676 |
CEIP de Práticas López Ferreiro |
150666 |
Santiago de Compostela |
Santiago de Compostela |
150780001 |
Santiago de Compostela |
15022589 |
CEIP Lamas de Abade |
150666 |
Santiago de Compostela |
Santiago de Compostela |
150780001 |
Santiago de Compostela |
15024975 |
CEIP Pío XII |
150666 |
Santiago de Compostela |
Santiago de Compostela |
150780001 |
Santiago de Compostela |
15019359 |
CEIP Plurilingüe Monte dos Postes |
150666 |
Santiago de Compostela |
Santiago de Compostela |
150780001 |
Santiago de Compostela |
15015998 |
CEIP Ramón Cabanillas |
150678 |
Teo |
Teo |
150820102 |
Cabeças |
15025724 |
CEIP Os Tilos |
150678 |
Teo |
Teo |
150820200 |
Calo |
15017041 |
CEIP A Igreja-Calo |
150678 |
Teo |
Teo |
150820402 |
Lucí |
15017107 |
CEIP da Ramallosa |
150745 |
Vimianzo |
Vimianzo |
150921411 |
Vimianzo |
15019372 |
CEIP São Vicenzo |
270040 |
Burela |
Burela |
270130101 |
Burela |
27002584 |
CEIP Virxe do Carme |
270088 |
Chantada |
Chantada |
270161400 |
Chantada |
27003126 |
CEIP Xoán de Requeixo |
270180 |
Lugo |
Lugo |
270282701 |
Lugo |
27006371 |
CEIP Anexa |
270180 |
Lugo |
Lugo |
270282701 |
Lugo |
27014665 |
CEIP Luís Pimentel |
270180 |
Lugo |
Lugo |
270282701 |
Lugo |
27016467 |
CEIP Menéndez Pelayo |
270180 |
Lugo |
Lugo |
270282701 |
Lugo |
27014793 |
CEIP Paradai |
270180 |
Lugo |
Lugo |
270282701 |
Lugo |
27006449 |
CEIP Rosalía de Castro |
270210 |
Monforte de Lemos |
Monforte de Lemos |
270311101 |
Monforte de Lemos |
27016662 |
CEIP de Monforte de Lemos |
270295 |
Sarria |
Sarria |
270574201 |
Sarria |
27012012 |
CEIP Frei Luís de Granada |
270325 |
Vilalba |
Vilalba |
270652901 |
Vilalba |
27013338 |
CEIP Antonio Insua Bermúdez |
270325 |
Vilalba |
Vilalba |
270652901 |
Vilalba |
27013296 |
CEIP Manuel Mato Vizoso |
270337 |
Viveiro |
Viveiro |
270661201 |
Viveiro |
27016674 |
CEP Luís Tobío |
320015 |
Allariz |
Allariz |
320010200 |
Allariz |
32000058 |
CEIP Padre Feijoo |
320039 |
Barco de Valdeorras, O |
Barco de Valdeorras, O |
320090201 |
Barco, O |
32015116 |
CEIP Condessa de Fenosa |
320039 |
Barco de Valdeorras, O |
Barco de Valdeorras, O |
320090201 |
Barco, O |
32001658 |
CEIP Julio Gurriarán Canalejas |
320052 |
Carballiño, O |
Carballiño, O |
320190500 |
Carballiño, O |
32002951 |
CEIP Plurilingüe Calvo Sotelo |
320131 |
Ourense |
Barbadás |
320080603 |
Valenzá |
32016789 |
CEIP Filomena Dado |
320131 |
Ourense |
Barbadás |
320080603 |
Valenzá |
32020781 |
CEIP Plurilingüe O Ruxidoiro |
320131 |
Ourense |
Ourense |
320541201 |
Ourense |
32016327 |
CEIP A Ponte |
320131 |
Ourense |
Ourense |
320541201 |
Ourense |
32008771 |
CEIP de Práct. da E.U. Form. Profes. EXB |
320131 |
Ourense |
Ourense |
320541201 |
Ourense |
32015669 |
CEIP Mestre Vinde |
320131 |
Ourense |
Ourense |
320541201 |
Ourense |
32008768 |
CEIP O Couto |
320131 |
Ourense |
Ourense |
320541201 |
Ourense |
32008801 |
CEIP Plurilingüe Irmãos Villar |
320180 |
Verín |
Verín |
320851400 |
Verín |
32015797 |
CEIP Amaro Refojo |
320180 |
Verín |
Verín |
320851400 |
Verín |
32013521 |
CEIP Princesa de Espanha |
320209 |
Xinzo de Limia |
Xinzo de Limia |
320320602 |
Xinzo de Limia |
32004830 |
CEIP Carlos Casares |
320209 |
Xinzo de Limia |
Xinzo de Limia |
320320602 |
Xinzo de Limia |
32004829 |
CEIP Rosalía de Castro |
360039 |
Bueu |
Bueu |
360040201 |
Bueu |
36000341 |
CEIP Plurilingüe A Pedra |
360052 |
Cambados |
Cambados |
360060101 |
Cambados |
36015093 |
CEIP São Tomé |
360064 |
Cangas |
Cangas |
360080201 |
Cangas |
36000879 |
CEIP Nazaret |
360064 |
Cangas |
Cangas |
360080300 |
Couro |
36000934 |
CEIP do Castrillón-Couro |
360064 |
Cangas |
Cangas |
360080400 |
Darbo |
36001033 |
CEIP de São Roque de Darbo |
360118 |
Estrada, A |
Estrada, A |
360140904 |
Estrada, A |
36013618 |
CEIP de Figueiroa |
360118 |
Estrada, A |
Estrada, A |
360170000 |
Estrada, A |
36002347 |
CEIP Pérez Viondi |
360131 |
Gondomar |
Gondomar |
360210600 |
Mañufe |
36003662 |
CEIP Chano Pinheiro |
360143 |
Grove, O |
Grove, O |
360220106 |
Grove, O |
36003807 |
CEIP Rosalía de Castro |
360179 |
Marín |
Marín |
360260401 |
Marín |
36004496 |
CEP de Sequelo-Marín |
360209 |
Moaña |
Moaña |
360290200 |
Meira |
36004733 |
CEIP de Reibón |
360234 |
Mos |
Mos |
360330900 |
Tameiga |
36013564 |
CEIP Pena da França |
360246 |
Neves, As |
Neves, As |
360340506 |
Neves, As |
36005555 |
CEIP Marquesa do Pazo da Mercé |
360258 |
Nigrán |
Nigrán |
360350300 |
Nigrán |
36005774 |
CEIP Humberto Juanes |
360295 |
Ponte Caldelas |
Ponte Caldelas |
360430709 |
Ponte Caldelas |
36007591 |
CEIP Manuel Cordo Boullosa |
360301 |
Ponteareas |
Ponteareas |
360422301 |
Ponteareas |
36007539 |
CEIP Fermín Bouza Brey |
360301 |
Ponteareas |
Ponteareas |
360422301 |
Ponteareas |
36016954 |
CEIP Mestre Ramiro Sabell Mosquera |
360301 |
Ponteareas |
Ponteareas |
360422301 |
Ponteareas |
36007497 |
CEIP Nossa Senhora dos Remédios |
360325 |
Pontevedra |
Pontevedra |
360381200 |
Mourente |
36019611 |
CEP Marcos da Portela |
360325 |
Pontevedra |
Pontevedra |
360381301 |
Pontevedra |
36006122 |
CEIP A Xunqueiraº N 1 |
360325 |
Pontevedra |
Pontevedra |
360381301 |
Pontevedra |
36015172 |
CEIP A Xunqueiraº N 2 |
360325 |
Pontevedra |
Pontevedra |
360381301 |
Pontevedra |
36006377 |
CEIP Álvarez Limeses |
360325 |
Pontevedra |
Pontevedra |
360381301 |
Pontevedra |
36006353 |
CEIP de Vilaverde-Mourente |
360325 |
Pontevedra |
Pontevedra |
360381301 |
Pontevedra |
36006390 |
CEIP Manuel Vidal Portela |
360325 |
Pontevedra |
Pontevedra |
360381301 |
Pontevedra |
36017661 |
CEIP Largo de Barcelos |
360337 |
Porriño, O |
Porriño, O |
360390702 |
Porriño, O |
36007023 |
CEIP Xosé Fernández López |
360337 |
Porriño, O |
Porriño, O |
360390800 |
Torneiros |
36017715 |
CEIP Plurilingüe Antonio Palácios |
360350 |
Redondela |
Redondela |
360450300 |
Cesantes |
36007643 |
CEIP Plurilingüe Colina das Penas |
360350 |
Redondela |
Redondela |
360450700 |
Reboreda |
36007709 |
CEIP de Santo Paio de Abaixo |
360350 |
Redondela |
Redondela |
360450801 |
Redondela |
36007710 |
CEP Santa Marinha |
360398 |
Salceda de Caselas |
Salceda de Caselas |
360490300 |
Parderrubias |
36008489 |
CEP Altamira |
360404 |
Salvaterra de Miño |
Salvaterra de Miño |
360501418 |
Lagoa |
36008751 |
CEIP Plurilingüe Infante Felipe de Borbón |
360416 |
Sanxenxo |
Sanxenxo |
360510100 |
Adina |
36008805 |
CEIP de Portonovo |
360416 |
Sanxenxo |
Sanxenxo |
360510900 |
Vilalonga |
36008878 |
CEIP Cruzeiro |
360428 |
Silleda |
Silleda |
360523108 |
Silleda |
36009135 |
CEIP de Silleda |
360441 |
Tomiño |
Tomiño |
360541400 |
Tomiño |
36009524 |
CEP Pedro Caselles Beltrán |
360453 |
Tui |
Tui |
360551201 |
Tui |
36009895 |
CEIP Plurilingüe Nº 2 |
360465 |
Valga |
Valga |
360560200 |
Xanza |
36009913 |
CEIP de Banho-Xanza |
360477 |
Vigo |
Vigo |
360570300 |
Bembrive |
36015032 |
CEIP de Chãos-Bembrive |
360477 |
Vigo |
Vigo |
360571202 |
Coruxo |
36015354 |
CEIP Plurilingüe da Carrasqueira |
360477 |
Vigo |
Vigo |
360573101 |
Vigo |
36016061 |
CEIP A Doblada |
360477 |
Vigo |
Vigo |
360573101 |
Vigo |
36015068 |
CEIP Balaídos |
360477 |
Vigo |
Vigo |
360573101 |
Vigo |
36010708 |
CEIP Emilia Pardo Bazán |
360477 |
Vigo |
Vigo |
360573101 |
Vigo |
36015251 |
CEIP Frián-Teis |
360477 |
Vigo |
Vigo |
360573101 |
Vigo |
36015627 |
CEIP García Barbón |
360477 |
Vigo |
Vigo |
360573101 |
Vigo |
36010538 |
CEIP Lope de Vega |
360477 |
Vigo |
Vigo |
360573101 |
Vigo |
36015366 |
CEIP O Pombal |
360477 |
Vigo |
Vigo |
360573101 |
Vigo |
36018185 |
CEIP Plurilingüe Pintor Laxeiro |
360477 |
Vigo |
Vigo |
360573101 |
Vigo |
36016051 |
CEIP Seis do Nadal |
360477 |
Vigo |
Vigo |
360573101 |
Vigo |
36010711 |
CEP Dr. Fleming |
360507 |
Vilagarcía de Arousa |
Vilagarcía de Arousa |
360600401 |
Faixa, O |
36012584 |
CEIP Rosalía de Castro |
360507 |
Vilagarcía de Arousa |
Vilagarcía de Arousa |
360600101 |
Vilagarcía de Arousa |
36016772 |
CEE de Vilagarcía de Arousa |
360507 |
Vilagarcía de Arousa |
Vilagarcía de Arousa |
360600101 |
Vilagarcía de Arousa |
36012407 |
CEIP A Lomba |
360507 |
Vilagarcía de Arousa |
Vilagarcía de Arousa |
360600101 |
Vilagarcía de Arousa |
36012419 |
CEIP Arealonga |
360507 |
Vilagarcía de Arousa |
Vilagarcía de Arousa |
360600101 |
Vilagarcía de Arousa |
36015652 |
CEIP O Piñeiriño |
360519 |
Vilanova de Arousa |
Illa de Arousa, A |
360610510 |
Illa de Arousa, A |
36013011 |
CEIP da Torre-Ilha |