De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, notificam-se-lhe à pessoa que a seguir se relaciona, a quem não se lhe pôde fazer por correio certificado, as resoluções ditadas nos expedientes de coima por infracção em matéria de espectáculos públicos; o seu número cita-se no anexo.
Contra esta resolução poderão interpor os interessados recurso de alçada, perante o vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua notificação.
Advirta-se que, de não ser interposto este em tempo e forma, deverá abonar a coima imposta no período de pagamento voluntário assinalado no boletim de coimas e que pode recolher nas dependências da xefatura territorial da conselharia, a favor do Tesouro da Fazenda galega, na conta restrita que consta no dito boletim, em qualquer dos escritórios da entidade bancária Novagalicia Banco, fazendo constar o número de expediente sancionador. Transcorrido o dito prazo, proceder-se-á ao cobramento pela via de constrinximento, de conformidade com o estabelecido na disposição segunda da Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 23 de novembro de 2001 (DOG de 5 de dezembro).
Pontevedra, 2 de outubro de 2013
Ramón Pereiro Santín
Chefe territorial de Pontevedra
ANEXO
Nome |
DNI/NIF |
Nº expte. |
Preceito infringido |
Último domicílio |
Resolução |
Mª José Martínez Fernández |
77012391L |
PÓ-224/13 |
Artigo 26.e) da Lei 1/1992, de 21 de fevereiro |
R/ Laxoso de Abaixo, nº 17 36820 Ponte Caldelas |
Coima de 90 € |
Mª José Martínez Fernández |
77012391L |
PÓ-225/13 |
Artigo 26.e) da Lei 1/1992, de 21 de fevereiro |
R/ Laxoso de Abaixo, nº 17 36820 Ponte Caldelas |
Coima de 150 € |
Mª José Martínez Fernández |
77012391L |
PÓ-226/13 |
Artigo 26.e) da Lei 1/1992, de 21 de fevereiro |
R/ Laxoso de Abaixo, nº 17 36820 Ponte Caldelas |
Coima de 150 € |