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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 203 Quarta-feira, 23 de outubro de 2013 Páx. 41803

IV. Oposições e concursos

Conselharia de Fazenda

RESOLUÇÃO de 21 de outubro de 2013 pela que se regula o período de práticas dos aspirantes que superaram a fase de oposição do processo selectivo para o ingresso no corpo de gestão da Administração da Xunta de Galicia, subgrupo A2, escala técnica de finanças, convocado pela Ordem de 25 de maio de 2012.

Dando cumprimento ao ordenado na base III.2 da Ordem de 25 de maio de 2012 (DOG núm. 103, de 31 de maio) pela que se convoca processo selectivo para o ingresso no corpo de gestão da Administração da Xunta de Galicia, subgrupo A2, escala técnica de finanças, esta conselharia

RESOLVE:

Primeiro. Objecto e finalidade

O período de práticas integrado no processo selectivo para o ingresso no corpo de gestão da Administração da Xunta de Galicia, subgrupo A2, escala técnica de finanças, convocado pela Ordem de 25 de maio de 2012 (DOG núm. 103, de 31 de maio) consistirá na aplicação à realidade quotidiana do trabalho administrativo e ao funcionamento da organização dos conhecimentos previamente adquiridos pelos aspirantes.

As práticas terão como finalidade a sua preparação para o exercício das funções específicas tanto da especialidade de inspecção e gestão financeira tributária como da especialidade de intervenção.

Segundo. Organização e direcção

Encomenda-se-lhe à Secretaria-Geral Técnica e do Património da Conselharia de Fazenda a organização e direcção do período de práticas.

Terceiro. Destinos em práticas

A conselheira de Fazenda, por proposta da Secretaria-Geral Técnica e do Património da Conselharia de Fazenda, disporá as unidades administrativas em que os/as funcionários/as em práticas deverão realizar esta fase do processo selectivo.

Os/as funcionários/as em práticas estarão baixo a dependência do subdirector geral de Fiscalização e Controlo Interno da Intervenção Geral da Comunidade Autónoma e da chefa da Área de Colaboração Social, Informação e Assistência da Agência Tributária da Galiza.

Quarto. Duração e jornada de trabalho

O período de práticas começará o dia 28 de outubro de 2013 e rematará o dia 27 de dezembro de 2013.

Desenvolver-se-ão de segunda-feira a sexta-feira com o horário laboral ordinário para o pessoal da Administração da Xunta de Galicia (7.45 a 15.15).

Quinto. Sistema de qualificação

Uma vez rematado o período de práticas, os funcionários baixo cuja dependência prestaram serviço remeter-lhe-ão à Secretaria-Geral Técnica e do Património um relatório em que manifestem expressamente se os/as funcionários/as em práticas cumpriram ou não satisfatoriamente com as tarefas encomendadas.

A declaração definitiva de apto ou não apto competerá ao tribunal cualificador da oposição, depois do informe proposta da Secretaria-Geral Técnica e do Património.

Para a avaliação de os/as funcionários/as em práticas é preciso que estes prestem serviço ao menos o 90 % da duração total das práticas. Em caso que não seja possível por causa de força maior devidamente justificada, ficarão dispensados/as de fazê-lo, depois de solicitude de o/a interessado/a, mediante resolução da Secretaria-Geral Técnica e do Património. Ficarão obrigados a realizar o período de práticas com a promoção imediatamente posterior no ponto de desaparecimento da causa impeditiva, com a prelación que lhe corresponda atendendo à pontuação obtida na fase de oposição.

Sexto. Não superação do período de práticas

Os/as aspirantes que não superem o período de práticas perderão todos os seus direitos para a nomeação como funcionários de carreira, por resolução motivada da Conselharia de Fazenda por proposta da Secretaria-Geral Técnica e do Património da Conselharia de Fazenda e depois do relatório favorável da comissão de pessoal.

Sétimo. Situação durante o período de práticas

Durante o período de práticas os aspirantes serão nomeados/as funcionários/as em práticas com a situação jurídica prevista nos artigos 16 e 17 do Decreto 95/1991, de 20 de março, pelo que se aprova o Regulamento de selecção de pessoal da Administração da Comunidade Autónoma da Galiza e demais disposições de aplicação.

Oitavo. Regime disciplinario

Os funcionários em práticas estarão submetidos ao disposto no Regulamento do regime disciplinario dos funcionários da Administração da Comunidade Autónoma da Galiza aprovado pelo Decreto 94/1991, de 20 de março, nos termos estabelecidos no seu artigo 1.1º.

Noveno

Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor, com carácter potestativo, recurso de reposição ante a conselheira de Fazenda no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação, ou directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses contados desde essa mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, conforme o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 21 de outubro de 2013

Elena Muñoz Fonteriz
Conselheira de Fazenda