Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 202 Terça-feira, 22 de outubro de 2013 Páx. 41688

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (1388/2012).

María Jesús Hernando Arenas, secretária do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1388/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Pedro Luis Cruz Martínez contra a empresa Bergondo Trucks, S.L., sobre reclamação de quantidade, se ditou a seguinte sentença:

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade interpôs Pedro Luis Cruz Martínez contra Bergondo Trucks, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno a Bergondo Trucks, S.L. a que lhe abone ao candidato a quantidade de 13.851,07 euros brutos, pelos salários devindicados entre fevereiro e o 15 de outubro de 2012, e a compensação económica pelas férias não desfrutadas do ano 2012, incrementadas com o juro do 10 % por mora ae plicable aos conceitos salariais.

Com a intervenção do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicación perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, de que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, com o número 47570000 código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário por essa quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-la a este julgado com o anúncio do recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar. Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamentos.

E para que lhe sirva de notificação à empresa Bergondo Trucks, S.L., em ignorado paradeiro, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 2 de outubro de 2013

A secretária judicial