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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 199 Quinta-feira, 17 de outubro de 2013 Páx. 41192

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDITO (297/2011).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 297/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Pedro Jesús Conde Abuelo contra a empresa Armazenes Pernas, S.L., M. Pernas 2010, S.L., Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Resolvo:

1º. Que estimando a demanda formulada por Pedro Jesús Conde Abuelo contra as empresas Armazenes Pernas, S.L. e M. Pernas 2010, S.L., condeno a estas demandado a lhe abonar à parte candidata as seguintes quantidades:

– Por parte de Armazenes Pernas, S.L. a quantidade de 5.606,76 euros que lhe deve em conceito de principal pelos conceitos salariais e outros recolhidos no relato de factos experimentados e 1.121,35 euros por juros de demora.

– Por parte de M. Pernas 2010, S.L. a quantidade de 2.752 euros de principal pelos conceitos salariais e outros recolhidos no relato de factos experimentados e 575,40 euros por juros de demora.

2º. Tudo isto com a obriga do Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) de se ater a esta resolução nos termos do art. 33 ET.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes e faça-se-lhes saber que contra ela cabe interpor recurso de suplicação para ante o Tribunal Superior de Justiça, que se deverá anunciar por comparecimento, ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação.

Advirta-se igualmente o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habentes causa seus, ou não tenha reconhecido o direito da justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030 1846) a nome deste julgado, com o núm. 1533 0000 36 0297 11, acreditando, mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o núm. 1533 0000 60 0297 11, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário por essa quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista e incorporá-lo a este julgado com o anúncio do recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Assim por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para sirva de notificação em legal forma a Armazenes Pernas, S.L. e M. Pernas 2010, S.L., expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 27 de setembro de 2013

O secretário judicial