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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 198 Quarta-feira, 16 de outubro de 2013 Páx. 40912

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 1 de outubro de 2013 pela que se autoriza o segundo ciclo de educação infantil no centro privado Malvedo, da câmara municipal de Coles (Ourense).

A representante da titularidade do centro privado Malvedo, da câmara municipal de Coles (Ourense), solicita autorização para dar 3 unidades do segundo ciclo de educação infantil.

Depois da tramitação do expediente de acordo com o estabelecido no Decreto 133/1995, de 10 de maio, de autorização de centros docentes privados para dar ensinos de regime geral não universitárias, e com a Ordem de 20 de setembro de 1995 que o desenvolve, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,

DISPONHO:

Primeiro. Autorizar 3 unidades do segundo ciclo de educação infantil no centro privado que se assinala a seguir:

Denominación genérica: centro privado.

Denominación específica: Malvedo.

Código do centro: 32016731.

Domicílio: Malvedo, s/n.

Localidade: Malvedo.

Câmara municipal: Coles.

Província: Ourense.

Titular: Colegio Concepção Arenal Malvedo, S.L.

– Composição resultante:

• 3 unidades de educação infantil.

• 4 unidades de educação secundária obrigatória.

• 4 unidades de bacharelato, das seguintes modalidades:

– Ciências e tecnologia.

– Humanidades e ciências social.

Segundo. Para a posta em funcionamento dos ensinos que se autorizam, a Xefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária de Ourense, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação de pessoal que dará docencia no supracitado centro, assim como o equipamento ajeitado.

Terceiro. Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.

Quarto. O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando tenha que modificar-se qualquer dos dados que se assinalam nesta ordem.

Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposición ante esta conselharia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial de Galicia, segundo o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou bem, directamente, recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 1 de outubro de 2013

Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária