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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 195 Sexta-feira, 11 de outubro de 2013 Páx. 40455

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (4124/2010).

Tipo e nº de recurso: recurso suplicación 4124/2010 CRS.

Julgado de origem/autos: demanda 894/2009 Julgado do Social número 3 de Lugo.

Recorrente: Ismael Azouz.

Advogado: Xermán Vázquez Díaz.

Procuradora: CIG.

Escalonado/a social:

Recorridos: Acerías As Pontes, S.L., Organismo Autónomo Trabajo Penitenciário y Formação Emplezo (Minist. Interior).

Advogado: advogado do Estado.

Procurador/a:

Escalonado/a social:

M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faz saber que no procedimento recurso suplicación 4124/2010 desta secção, seguido por instância de Ismael Azouz contra a empresa sobre outros direitos Segurança social, se ditou a seguinte resolução:

«Que desestimando o recurso de suplicación interposto pelo candidato Ismael Azouz, contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 3 de Lugo, nos presentes autos tramitados por instância do recorrente face aos demandados Acerías As Pontes, S.L. e Administração do Estado (Ministério do Interior, Trabalhos e Prestações Penitenciários), devemos confirmar e confirmamos a dita sentença.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que, contra esta, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de xurisdición social.

Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no Banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 35 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que assim conste para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em forma a Acerías As Pontes, S.L., com último domicílio conhecido no Passeio de Ronda 41-2º, 15080 A Corunha, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que sejam autos ou sentenças ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 20 de setembro de 2013

A secretária judicial