Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 182 Terça-feira, 24 de setembro de 2013 Páx. 37764

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (45/2013).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faz saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 45/2013 deste julgado do social, seguidos por instância de Paula Novoa Torres contra a empresa Gestão Celular Galega, S.L. Xecega, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

Auto:

Na Corunha o 19 de julho de 2013.

Antecedentes de facto:

Único. O dia 1 de julho de 2013 foi ditada sentença nos presentes autos. A representação processual da parte candidata Paula Novoa Torres apresentou escrito em que solicitava esclarecimento da sentença, condenando a demandado ao pagamento da liquidação que se lhe devia à candidata.

Fundamentos jurídicos:

Único. Ao amparo do previsto no artigo 267.5 e 6 procede complementar a sentença ditada de acordo com o imploro da demanda. Como se observa no teor literal daquele, deduze-se oportunamente pretensão de condenação pecuniaria para o aboação da quantidade de 1.684,20 euros em conceito de liquidação final, assim como juro legal por mora, tendo-se omitido a correspondente pronunciação na resolução ditada, o que haveria de impedir, em caso de falta de emenda, a imposibilidade de acudir à execução, com a consegui-te infracção da tutela judicial efectiva que assiste a parte. A pronunciação deve ser estimatorio, já que se deve considerar acreditada a falta de pagamento das quantidades reclamadas de acordo com a documentário proposta a aplicação dos artigos 91.2 LRXS e 304 LAC ante a incomparecencia da empresa demandado.

Parte dispositiva:

Procede o complemento da sentença de 1 de julho de 2013 ditada nos presentes autos, de tal forma que a sua fundamentación se deve considerar integrada com a recolhida na presente resolução, e na sua decisão deve considerar-se acrescentado a seguinte pronunciação: «Condena-se a empresa demandado ao pagamento à candidata da quantidade de 1.684,20 euros em conceito de liquidação final da relação laboral, com o juro por mora do artigo 29.3 ET no que diz respeito aos conceitos salariais».

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra a presente resolução não cabe nenhum recurso.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

O magistrado/juiz. A secretária.

E para que sirva de notificação em legal forma a Gestão Celular Galega, S.L. Xecega, em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 31 de julho de 2013

Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial