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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 177 Terça-feira, 17 de setembro de 2013 Páx. 36746

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência Turismo da Galiza

CÉDULA de 4 de setembro de 2013, da Área Provincial da Corunha, pela que se notifica a incoación de 2 de julho de 2013, ditada no expediente sancionador AC-85/13, por infracção leve em matéria de turismo.

De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE nº 285, de 27 de novembro), modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro (BOE nº 12, de 14 de janeiro), notifica-se-lhe ao titular que no anexo se menciona a incoación do expediente sancionador em matéria de turismo por infracção da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza, já que, tentada pelos meios habituais, não pôde praticar-se a notificação.

Neste mesmo acto designou-se instrutor do expediente a Félix Collazos López, os interessados poderão promover a sua recusación em qualquer momento da tramitação do procedimento, de conformidade com o disposto no artigo 29 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro.

A resolução do presente procedimento por infracção leve corresponde à chefa da Área Provincial da Corunha da Agência Turismo da Galiza, de acordo com o estabelecido no artigo 26 dos estatutos da supracitada agência, a respeito do artigo 4 do Decreto 196/2012, de 27 de setembro, pelo que se acredite a citada agência e se aprovam os seus estatutos (DOG nº 193, de 9 de outubro) e a respeito do artigo 119.1.a) da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza.

De conformidade com o disposto no artigo 124.1 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, a resolução do presente procedimento sancionador deverá notificar no prazo de um ano desde a data deste acordo.

Os interessados disporão de um prazo de quinze dias, conforme o estabelecido no artigo 16.1 do Real decreto 1398/1993, para achegar ante o instrutor, para a sua incorporação ao expediente, quantas alegações, documentos ou informações estimem convenientes e, de ser o caso, propor experimenta concretizando os meios de que se pretenda valer, com a advertência de que, de não formular alegações no prazo assinalado, este acordo se considerará como proposta de resolução, de conformidade com o previsto no artigo 13.2 do citado decreto.

A Corunha, 4 de setembro de 2013

Mª Carmen Ramallal Molina
Chefa da Área Provincial da Corunha

ANEXO

Expediente: AC-85/13.

Denunciado: Josep María Bouzas Barranco.

NIF: 48115072S.

Estabelecimento: O Centro.

Endereço: lugar de Silvar, 39, Sésamo.

Localidade: Culleredo.

Preceito infringido: artigo 109.2, letras a) e b) da Lei 7/2011.

Incoación: 2 de julho 2013.

Sanção: coima de duzentos setenta e cinco euros (275 €).