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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 173 Quarta-feira, 11 de setembro de 2013 Páx. 35846

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 16 de agosto de 2013, da Xefatura Territorial da Corunha, de autorização administrativa, aprovação do projecto de execução e declaração de utilidade pública, em concreto, de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Neda (expediente IN407A 115/2007).

Visto o expediente para o outorgamento da autorização administrativa, aprovação do projecto de execução e declaração de utilidade pública, em concreto, das instalações que a seguir se detalham:

Solicitante: União Fenosa Distribuição, S,A,

Domicílio social: avda. de Arteixo, 171, A Corunha.

Denominación: LMT, CTI, RBTA Lobeira e anexo.

Situação: câmara municipal de Neda.

Características técnicas definitivas:

Linha eléctrica em media tensão aérea (LMTA), a 15/20 kV, com um comprimento de 0,462 km, com a origem na LMT Mourela-Cascatas (expediente 31.563), motorista tipo LA-56/54,6 mm2, e final no CTI projectado.

Centro de transformação intemperie (CTI), de potência 50 kVA e relação de transformação de 15/0,4-0,23 kV.

Rede de baixa tensão aérea (RBTA), com origem no CT projectado, com um comprimento total de 1,095 km, toda com motoristas tipo RZ e sobre apoios de formigón.

Resultando os seguintes factos:

Primeiro. Por Acordo de 30 de março de 2007 da xefatura territorial submeteu-se a informação pública a solicitude de autorização administrativa e declaração de utilidade pública, em concreto, de acordo com o estabelecido no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro. A resolução foi publicada no DOG de 11 de junho de 2007, no BOP de 22 de maio de 2007, e no Diário de Ferrol de 12 de maio de 2007, assim mesmo consta o certificado com data de 15 de maio de 2007 de exposição ao público no tabuleiro de anúncios da câmara municipal de Neda. Do mesmo modo, notificouselles aos proprietários dos bens e direitos afectados.

Segundo. De acordo com o estabelecido no artigo 127 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, deu-se deslocação às diferentes administrações, organismos ou, se é o caso, empresas de serviço público ou de serviço de interesse geral de uma separata do projecto na parte que a instalação pudesse afectar a bens e direitos ao seu cargo, incluindo as características da instalação e a documentação cartográfica correspondente.

Remeteram-se separatas aos seguintes organismos:

– Câmara municipal de Neda o qual, em síntese, considera que supõe um considerável impacto ambiental sobre o contorno, especialmente com a linha em media tensão aérea prevista, pelo que deverão tomar-se as medidas correctoras necessárias para favorecer em melhor medida a integração no contorno imediato da paisagem. O dito condicionado foi transferido à empresa promotora quem respondeu citando o objecto do projecto e as suas características, e indicando que solicitou a declaração de utilidade pública.

Ademais, fixo referência aos condicionantes tidos em conta para a eleição do traçado, tais como: evitar o passo pela zona arborada existente nas margens do rio; tentar evitar os núcleos povoados; que os prédios afectados tenham a natureza rústica; adaptar-se aos lindeiros destes prédios; situar os apoios projectados nas lindes dos prédios; que o comprimento da linha seja a menor possível e, por último, garantir as condições para a manutenção e a exploração das instalações projectadas.

No relatório da câmara municipal cita-se que esta obra suporá um considerável impacto ambiental no contorno, sem especificar nem concretizar qual ou cales som, percebendo a emrpesa promotora que não causa nenhum tipo de impacto que mereça consideração nem que seja merecedora de tomar medidas correctoras, de acordo com a legislação ambiental que excluiu este tipo de instalações de qualquer trâmite de avaliação ou estudo de efeitos ambientais.

União Fenosa Distribuição, S.A. percebe que não é de aplicação o artigo 104 da Lei 9/2002, à que faz referência o relatório técnico autárquico, e que assim reconheceu a câmara municipal de Neda ao não outorgar na sua normativa urbanística nenhum tipo de protecção ambiental, paisagística ou do património cultural a estes terrenos.

Também expõe que a instalação da linha eléctrica aérea imporá nos prédios afectados uma servidão de passagem que, segundo o artigo 58 da Lei 54/1997 não impede ao dono do prédio servi-te cercá-lo ou edificar sobre ele deixando a salvo a supracitada servidão, sempre que seja autorizado pela Administração competente. Ademais, nos ditos prédios poderão seguir realizando-se actividades pecuarias ou de cultivo, com a única restrição relativa à plantação de árvores a menor distância da estabelecida nos regulamentos existentes; assim o seu proprietário poderá seguir destinando-as ao mesmo fim que têm na actualidade estas parcelas.

Indica que não existem limitações, nem proibições que impeça o estabelecimento da servidão de passagem recolhidas no artigo 57 da Lei do sector eléctrico e 161 do Real decreto 1955/2000 e que o projecto foi elaborado conforme o Decreto 3151/1968, Regulamento técnico de linhas aéreas de alta tensão, e em especial, com o seu artigo 4 que diz que as linhas eléctricas se estudarão seguindo o traçado que considere mais conveniente o autor do projecto no sua tentativa de atingir a solução óptima para o conjunto da instalação ajustando-se, em todo o caso, às prescrições que neste regulamento se estabelecem.

Percebe que este projecto que nos ocupa cumpre toda a normativa ou legislação que lhe pode ser aplicable.

Desta contestación do promotor deu-se deslocação à câmara municipal com o fim de que emprestasse a sua conformidade ou formulasse os reparos oportunos, respondendo com cópia da licença urbanística concedida, a qual se transfere ao promotor quem aceita o condicionado.

– Telefónica, quem emitiu um condicionado, o qual foi aceite pela empresa promotora sem nenhum reparo.

Terceiro. Durante o período de informação pública foram apresentadas as seguintes alegações:

1) Damián Durán Prieto e 18 mais que alegam que são afectados pelo projecto de tendido eléctrico aéreo que executará a empresa União Fenosa no lugar de Vila de Anca. Indicam que a empresa pretende instalar um tendido eléctrico e um transformador aéreo, que cruza parcelas rústicas como urbanas, com o prejuízo para os proprietários, que se opõem ao projecto, tanto pelo impacto ambiental como os prejuízos económicos. Assinalam ademais que na freguesia outra empresa eléctrica instalou vários tendidos eléctricos, todos eles soterrados, utilizando os caminhos públicos ou os seus lindes, pelo que não afectou os prédios do lugar nem produziu impacto ambiental nenhum. Portanto, rejeitam o projecto e solicitam uma variação do seu traçado para que passe pelo lugar em soterrado, utilizando caminhos públicos, e que o transformador esteja adaptado às novas tecnologias, sem produzir prejuízos aos vizinhos ou proprietários.

2) Josefa Puentes Anca, em relação com os prédios nº 3 e 7, solicita que se soterre a linha pelo foxo da via pública no lugar de Cheda e indica que não compreende a notificação pois não se lhe indica o número de prédio a respeito do cadastro nem a situação exacta da dita linha, para saber se o que põe a claque se corresponde com a realidade.

3) Fernando López Aneiros, em relação com o prédio nº 11, José Prieto Bolaños, em relação com o prédio nº 20 (em representação da comunidade de herdeiros de Ángel Prieto Seoane), Jesús Fojo Durán, em relação com o prédio nº 9, Luciano Meizoso Peña, em relação com o prédio nº 10 (em representação da comunidade de herdeiros de Luciano Meizoso Teijeiro), Elisa Lamas Durán, em relação com os prédios nº 13, 15 e 18, María Calvo Galdo, em relação com o prédio nº 2, José Prieto Bolaños, em relação com o prédio nº 17, Damián Durán Prieto, em relação com o prédio nº 1, 14 e 23, alegam todos eles que se lhe façam as notificações na direcção da primeira comunicação. Mostram a sua disconformidade com a declaração de utilidade pública, tal e como está projectada, por considerar esta prejudicial para os interesses gerais e particulares dos vizinhos afectados, remetendo-se a uma alegação conjunta feita com outros afectados o 9 de maio de 2007. Indicam que não aparece ocupação temporária nenhuma fora da servidão de passagem. Solicitam que se leve a cabo um replanteo e colocação de estacas na parcela antes das actas prévias à ocupação e que se lhes remeta um plano no que se concretize todo o expropiado ou afectado pela servidão com uma relação individualizada, toda a vez que o publicado não se corresponde com todos os bens presentes e que se lhes envie uma cópia do plano catastral com a especificação da linha sobre o seu prédio. Alegam que a relação de bens não é completa, faltam encerramentos, plantas etc. e no que diz respeito à calificación do solo e ao seu uso, remetem-se no ponto do levantamento de actas prévias ou aquele no que se concretize a claque para os efeitos da correspondente indemnização.

Damián Durán Prieto, como proprietário dos prédios nº 1, 14 e 23, solicita que se acrescente como afectada à sua esposa Elvira Aneiros Filgueira. Ademais, em relação com o prédio nº 1 indica quem não se corresponde com o plano catastral actual e que o traçado projectado supõe a prática inutilización da parcela, posto que se formula a instalação de um centro de transformação e a linha aérea atravessa todo o largo do seu prédio, o que na prática supõe a limitação que implica a servidão do cultivo actual, e as possibilidades edificatorias do prédio, tratando-se de solo urbanizável, de núcleo rural. Esta limitação ou imposibilitación haverá de ser tida em conta e devidamente indemnizada. Assinala que o impedimento de urbanizá-la se salvaria com mover ao sul seis metros a linha e a situação do pões-te número 1, pois assim a parcela restante teria superfície suficiente para construir.

4) Damián Durán Prieto, María Calvo Galdo, Jesús Fojo Durán, Luciano Meizoso Peña, Fernando López Aneiros, Elisa Lamas Durán e José Prieto Bolaños alegam a sua disconformidade com a declaração de utilidade pública, tal e como está projectada, por considerar esta prejudicial para os interesses gerais e particulares dos vizinhos afectados, e perceber que existem alternativas viáveis, tal e como se tratou de comunicar em reiteradas ocasiões com anterioridade a esta publicação, desde o inicio das medicións e contactos da empresa beneficiária com os vizinhos do lugar, sem obter contestación ao respeito.

Indicam que se pretende atravessar uma linha eléctrica aérea por um lugar (com prédios tanto rústicos como urbanizáveis) no que já existem várias linhas cruzadas, tanto eléctricas como telefónicas, pelo que a instalação de uma mais, e com o traçado que se projecta, supõe quando menos um considerável impacto visual e estético, com empeoramento da paisagem do lugar, já de por sim suficientemente deteriorada e que os vizinhos não têm a obrigação de suportar, sobretudo, havendo alternativas. Lembram que a legislação ambiental e urbanística ampara a protecção paisagística das paragens.

Com base o disposto no Real decreto 1955/2000, solicitam a modificação do traçado com o fim de que transcorra pela via pública mais factible, que não supõe quase não aumento de distância, como poderia ser desde o enganche com a linha eléctrica de alta tensão que já discorre pelo lugar no cruzamento da estrada da Capela (no lugar de Cheda) ata o cruzamento com o caminho de Vilar, no que está previsto outro transformador.

Pedem que a linha seja soterrada e não aérea, com o fim de evitar o impacto paisagístico e ambiental indicado, salientando que, em datas recentes, se instalaram outras linhas eléctricas no mesmo lugar, realizando-se ambas pelas vias públicas e soterradas, evitando desta forma qualquer prejuízo aos particulares.

Indicam que solicitaram em diversas ocasiões informação sobre este projecto da linha, negando a Administração a existência de projecto nenhum.

Comentam que nas notificações recebidas não aparece ocupação temporária nem a indicação do polígono e parcela do cadastro afectadas, solicitando que se especifique. A respeito da classificação do solo e cultivo remete-se no ponto do levantamento de actas prévias ou a aquele no que se determine de forma definitiva os bens afectados de para as correspondentes indemnizações. Solicitam a concretização e individualización de todos os bens afectados dentro de cada prédio (encerramentos, plantas etc.).

5) Elvira Aneiros Filgueira, em relação com os prédios nº 1, 14 e 23, alega que quer que se lhe façam as notificações na direcção da primeira notificação; mostra a sua disconformidade com a declaração de utilidade pública, tal e como está projectada, por considerar esta prejudicial para os interesses gerais e particulares dos vizinhos afectados, remetendo-se a uma alegação conjunta feita por vários proprietários o 9 de maio de 2007, da que também é signatária o seu esposo Damián Durán Prieto, proprietário do prédio de referência, fazendo suas igualmente as alegações feitas por este o 15 de maio de 2007. No que diz respeito à classificação do solo e ao seu uso, remete-se no ponto do levantamento das actas prévias ou a aquele no que se concretize a claque para os efeitos da correspondente indemnização.

Em concreto, a respeito do seu prédio número 1, expõe também que o traçado projectado supõe a prática inutilización da parcela de referência, posto que se formula a instalação de um centro de transformação, e que a linha aérea atravessa todo o ancho do prédio, o que na prática supõe a limitação que implica a servidão do cultivo actual, de árvores fruteiras, e que constitui o objecto da exploração da sua titularidade.

Quarto. As alegações foram remetidas à empresa promotora, que contestou nos seguintes termos:

1) Em relação com a alegação de Damián Durán Prieto e mais 18, a empresa promotora respondeu que o expediente está na actualidade em tramitação.

2) Em relação com a alegação de Josefa Puentes Anca (prédios nº 3 e 7), a empresa promotora respondeu que o traçado soterrado desta linha eléctrica não é uma variação de traçado, para o que deve elaborar-se um novo projecto e que não se acredita que o custo não supere em 10 % do orçamento da linha, não sendo admissível, portanto, esta variante segundo o artigo 161 do Real decreto 1955/2000.

Que a numeración dos prédios é própria deste projecto, porquanto deve cumprir com o estabelecido no ponto 3.c) do artigo 143 do Real decreto 1955/2000, e que a situação exacta se encontra reflectida no plano de planta e perfil, não obstante identifica a parcela catastral 1197 do polígono 27 com o prédio nº 3 e a parcela 1428 do mesmo polígono com o prédio nº 7.

Que o projecto se realizou conforme o Decreto 3151/1968, Regulamento técnico de linhas eléctricas de alta tensão, em especial, com o seu artigo 4 que diz que as eléctricas aéreas se estudarão seguindo o traçado que considere mais ajeitado o autor do projecto no sua tentativa de atingir a solução óptima para o conjunto da instalação, ajustando-se, em todo o caso, às prescrições que nesse regulamento se estabelecem, pelo que o projecto cumpre tanto com o decreto aludido coma com a normativa que lhe é de aplicação.

3) A respeito da alegações de Fernando López Aneiros (prédio nº 11), José Prieto Bolaños (prédio nº 20), Jesús Fojo Durán (prédio nº 9), Luciano Meizoso Peña (prédio nº 10), Elisa Lamas Durán (prédios 13, 15 e 18), María Calvo Galdo (prédio nº 2), José Prieto Bolaños, (prédio nº 17), e Damián Durán Prieto (prédios nº 1, 14 e 23) a empresa promotora respondeu que solicita a declaração de utilidade pública em cumprimento do artigo 140 do Real decreto 1955/2000. Pelo que respeita à ocupação temporária dos terrenos, indica o artigo 158 do citado real decreto, no qual se assinala que a servidão de passagem compreende a ocupação temporária, pelo que não se ocupará mais superfície que a proposta na relação de bens e direitos afectados. Indica que no plano de planta e perfil do projecto se encontra a faixa de terreno afectada pela servidão de passagem de energia eléctrica, faixa que tem uma largura de 5 m a cada lado do eixo da linha, salvo nas zonas arboradas que é de 8 m. No que diz respeito aos bens que se pudessem ver afectados, como encerramentos, plantas ou edificacións, indica que conforme o artigo 52.3 da Lei de expropiación forzosa, serão descritos, se é o caso, pelo perito designado pela Administração o dia do levantamento da acta prévia à ocupação. Comenta que a numeración dos prédios é própria deste projecto, porquanto deve cumprir com o estabelecido no ponto 3.c) do artigo 143 do Real decreto 1955/2000 e que a situação exacta se encontra reflectida no plano de planta e perfil, não obstante, assinala que as parcelas nº 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 20, 21, 22 e 23 corresponde respectivamente com as parcelas catastrais 1055, 1196, 1197, 1151, 1155, 1428, 1199, 1156, 1157, 1200, 1209, 1211, 1213, 1214, 1216, 1217, 1218, 1380, 1381 e 1382 do polígono 27 da câmara municipal de Neda, e que o projecto reúne toda a documentação que lhe é exixida pela legislação aplicable.

Em referência à alegação de Damián Durán Prieto (prédios nº 1, 14 e 23), indica que se acrescenta como titular das parcelas a Elvira Aneiros Filgueiras.

4) Pelo que atinge à alegação de Damián Durán Prieto, María Calvo Galdo, Jesús Fojo Durán, Luciano Meizoso Peña, Fernando López Aneiros, Elisa Lamas Durán e José Prieto Bolaños, a empresa promotora respondeu o exposto no ponto 3, e a maiores que ainda que as instalações eléctricas recolhidas neste projecto não precisam submeter-se a nenhum trâmite ambiental, se tentou ocasionar o menor prejuízo possível, projectando os apoios nos lindeiros das parcelas, e adaptando o traçado da linha eléctrica seguindo os lindeiros das parcelas, o qual foi possível no trecho entre os apoios nº 1 e 2. Indica que a modificação do traçado proposta suporia afectar outros proprietários, toda a vez que se deveria guardar uma distância entre a via de comunicação e a linha eléctrica. No que diz respeito ao manifestado sobre o traçado soterrado desta linha, indica que já não se poderia considerar uma variação do traçado e para o que forçosamente deveria elaborar-se outro projecto, ficando sem acreditar que o seu custo não supere em 10 % o orçamento da linha, não sendo assim admissível portanto esta variante segundo o artigo 161 do Real decreto 1955/2000.

5) A respeito da alegação de Elvira Aneiros Filgueira (prédios nº 23, 14 e 1), a empresa promotora respondeu reiterando-se no exposto na resposta ao escrito de alegações ao que faz referência a alegante no ponto segundo da sua alegação. A respeito da situação das parcelas no que atinge à sua dedicação, assim como os bens que se vejam afectados, serão comprovados pelo perito da Administração o dia no que se proceda ao levantamento das actas prévias à ocupação.

No que diz respeito ao seu prédio número 1 não se projecta a instalação de nenhum centro de transformação, localizando-se este no linde entre as parcelas nº 22 e 23 e o estabelecimento desta servidão de passagem aéreo de energia eléctrica não supõe inutilizar o prédio, já que, segundo o artigo 58 da Lei 54/1997 não impede ao dono do prédio servi-te cercá-lo ou edificar nele deixando a salvo a supracitada servidão, sempre que seja autorizado pela Administração competente. De igual modo, nos ditos prédios poderão seguir realizando-se actividades pecuarias ou de cultivo, com a única restrição relativa à plantação de árvores a menor distância da estabelecida nos regulamentos existentes.

Quinto. Com data de 2 de julho de 2009 a empresa apresentou o anexo LMTA, CTI, RBTA Lobeira. Por Resolução de 8 de outubro de 2010, esta xefatura territorial submeteu a informação pública a solicitude de autorização administrativa, e declaração de utilidade pública, em concreto, de acordo com o estabelecido no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro. A resolução foi publicada no DOG de 18 de novembro de 2010, no BOP de 2 de novembro de 2010, e no Diário de Ferrol de 27 de outubro de 2010, assim mesmo consta o certificado com data de 25 de novembro de 2010 de exposição ao público no tabuleiro de anúncios da câmara municipal de Neda. Do mesmo modo, notificouselles aos proprietários dos bens e direitos afectados.

De acordo com o estabelecido no artigo 127 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, deu-se deslocação da separata do Anexo à câmara municipal de Neda quem informou favoravelmente o condicionado de acordo com as ordenanças de aplicação, condições gerais e particulares, assim como condições especiais a respeito das vias. A empresa promotora aceitou sem nenhum reparo.

Sexto. Durante o período de informação pública foram apresentadas as seguintes alegações:

1) José Prieto Bolaños em representação da comunidade de herdeiros de Ángel Prieto Seoane (prédios nº 17 e 20), Elisa Lamas Durán no seu nome e no dos seus filhos copropietarios (prédios nº 13, 15 e 18), Fernando López Aneiros (prédio nº 11), Luciano Meizoso Peña em representação da comunidade de herdeiros de Luciano Meizoso Teijeiro (prédio nº 10), Pilar Andrea Orosa Campo (prédio nº 4), os quais alegam que se dêem por reproduzidas as alegações feitas tanto de forma individual como colectiva, apresentadas o 10 de maio de 2007, indicam que não aparece ocupação nenhuma fora da servidão de passagem, solicitam que se leve a cabo um replantexamento e colocação de estacas na parcela antes das actas prévias à ocupação e pedem uma cópia do plano catastral ou do Sixpac no que se concretize todo o expropiado, assim coma uma relação individualizada de todo o afectado. Expõem que a claque notificada não é completa, faltam encerramentos, plantas etc. e no que diz respeito à classificação do solo e ao seu uso, remete-se no ponto do levantamento de actas prévias ou aquele no que se concretize a claque para os efeitos da correspondente indemnização.

2) Damián Durán Prieto e Elvira Aneiros Filgueira (prédios nº 1, 14 e 23), alegam que se dêem por reproduzidas as alegações feitas tanto de forma individual como colectiva, apresentadas ambas o 18 de maio de 2007.

Sétimo. As alegações foram remetidas à empresa promotora, que contestou nos seguintes termos:

1) Em relação com as alegações de José Prieto Bolaños, Elisa Lamas Durán, Fernando López Aneiros, Luciano Meizoso Peña, Pilar Andrea Orosa Campo, a empresa promotora respondeu que, ao reproduzir-se as alegações efectuadas em relação com o projecto inicial, se reiteram nos seus escritos de contestación de junho de 2007; expõe que solicita a declaração de utilidade pública em cumprimento do artigo 140 do Real decreto 1955/2000; pelo que respeita à ocupação temporária dos terrenos faz referência ao artigo 158 do citado real decreto, no qual se assinala que a servidão de passagem compreende a ocupação temporária, pelo qual não se ocupará mais superfície que a proposta na relação de bens e direitos afectados; que no plano de planta e perfil do anexo ao projecto se encontra a faixa de terreno afectada pela servidão de passagem de energia eléctrica, faixa que tem uma largura de 5 m a cada lado do eixo da linha, salvo nas zonas arboradas que é de 8 m. No que diz respeito aos bens que se pudessem ver afectados, como encerramentos, plantas ou edificacións, indicar que conforme o artigo 52.3 da Lei de expropiación forzosa, serão descritos, se é o caso, pelo perito designado pela Administração o dia do levantamento da acta prévia à ocupação. Clarifica que a numeración dos prédios é própria deste projecto, porquanto deve cumprir com o estabelecido no ponto 3.c) do artigo 143 do Real decreto 1955/2000; que a situação exacta se encontra reflectida no plano de planta e perfil, não obstante assinala que as parcelas nº 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 20, 21, 22 e 23 corresponde respectivamente com as parcelas catastrais 1054, 1196, 1197, 1151, 1155, 1428, 1199, 1156, 1157, 1200, 1209, 1211, 1213, 1214, 1216, 1217, 1218, 1380, 1381 e 1382 do polígono 27 da câmara municipal de Neda, e que o projecto reúne toda a documentação que lhe é exixida pela legislação aplicable.

2) No que diz respeito à alegação de Damián Durán Prieto e Elvira Aneiros Filgueiras (prédios nº 1, 14 e 23), a empresa promotora respondeu o mesmo que o recolhido no ponto anterior e acrescenta como titular das parcelas de referência a Elvira Aneiros Filgueira, e que a numeración dos prédios é própria deste projecto, porquanto deve cumprir com o estabelecido no ponto 3.c) do artigo 143 do Real decreto 1955/2000; que a situação exacta se encontra reflectida no plano de planta e perfil, não obstante, assinala que a parcela nº 1, 14 e 23 corresponde com as parcelas catastrais 1054, 1213 e 1382 do polígono 27 da câmara municipal de Neda, respectivamente.

Oitavo. Com data do 31.5.2013 a empresa promotora achegou um documento assinado pelo engenheiro redactor do projecto com data de 23 de maio de 2013 no qual certifica que o projecto visto com data do 8.2.2007 e nº 365/2007 e o anexo ao citado projecto visto com data do 17.6.2009 e nº COM O091811 cumprem com o desenho nele recolhido com todas as prescrições estabelecidas no Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09.

Fundamentos de direito.

Primeiro. A Xefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria é competente para resolver este expediente com fundamento no Estatuto de autonomia da Galiza, o Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de indústria, energia e minas (BOE nº 246, de 24 de julho); a Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico (BOE nº 285, de 28 de novembro); o Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro; e o Decreto 36/2001, de 25 de janeiro, que estabelece os órgãos competentes para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG nº 34, de 16 de fevereiro).

Segundo. No presente expediente cumpriram-se os trâmites assinalados na Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico, e no título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

Terceiro. A autorização administrativa, a aprovação do projecto de execução e a declaração de utilidade pública, em concreto, das instalações objecto deste expediente, cumprem com a normativa vigente, isto é: a Lei 54/1997, de 27 de novembro; o Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro; o Real decreto 3275/1982, de 12 de novembro, sobre condições técnicas e garantias de segurança em centrais eléctricas, subestacións e centros de transformação (BOE núm. 288, de 1 de dezembro); o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprova o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares (BOE núm. 68, de 19 de março); e o Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o regulamento electrotécnico para baixa tensão (BOE núm. 224, de 18 de setembro).

Quarto. Em vista das alegações formuladas e das contestacións achegadas pela empresa solicitante, é preciso fazer umas prévias considerações de carácter geral em relação com a descrição dos bens afectados, com as petições de modificação de traçado e com a valoração económica desses bens:

1) As manifestações e dados que sejam úteis para determinar os direitos afectados, assim como a medición e descrição exacta das superfícies e bens afectados, fá-se-ão constar no levantamento da acta prévia à ocupação, momento para o que os interessados afectados serão oportunamente convocados mediante notificação. Este acto desenvolver-se-á de conformidade com o disposto no artigo 52 da Lei de expropiación forzosa, de 16 de dezembro de 1954.

2) De conformidade com o disposto no ponto 1.5 da Instrução Técnica Complementar ITC-LAT 07 do Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, as linhas eléctricas aéreas estudar-se-ão seguindo o traçado que considere mais conveniente o autor do projecto, no sua tentativa de atingir a solução óptima para o conjunto da instalação, ajustando-se, em todo o caso, às prescrições que nesta instrução se estabelecem. É dizer, o traçado da linha será o eleito pelo autor do projecto, sempre que cumpra os requisitos gerais e de segurança que estabelece o próprio Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, e não infrinja as limitações e proibições que para a constituição de servidões de passagem de linhas aéreas estabelecem o artigo 57 da Lei 54/1997, de 27 de novembro, e o artigo 161 do Real decreto 1995/2000, de 1 de dezembro.

3) Pelo que respeita à valoração dos terrenos e bens afectados, para o caso de que as partes não atinjam um acordo prévio, a determinação do preço justo corresponde ao Jurado de Expropiación da Galiza, de conformidade com as normas estabelecidas no capítulo III da Lei de expropiación forzosa, de 16 de dezembro de 1954 e no também capítulo III do Regulamento da Lei de expropiación forzosa, de 26 de abril de 1957.

Pelo que se refere, em concreto, às alegações formuladas pelos interessados afectados, uma vez realizada visita de campo e examinado o traçado do projecto por parte de pessoal técnico desta xefatura territorial, ademais do assinalado nos três pontos anteriores deste quarto fundamento de direito, é preciso manifestar o seguinte:

1) Com respeito à solicitudes de variação de traçado da linha aérea e soterramento da linha aérea, há que dizer que conforme estabelece o artigo 4 do Decreto 3151/1968, de 28 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento técnico de linhas eléctricas aéreas de alta tensão, o qual era o regulamento em vigor quando se apresentou o projecto ante a Administração, as linhas eléctricas aéreas estudar-se-ão seguindo o traçado que considere mais conveniente o autor do projecto no sua tentativa de atingir a solução óptima para o conjunto da instalação, ajustando-se, em todo o caso, às prescrições que neste regulamento se estabelecem. Não obstante, uma vez transcorrido o prazo recolhido na disposição transitoria segunda do Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09, e tendo em conta o documento assinado pelo engenheiro redactor do projecto com data de 23 de maio de 2013 no qual certifica que o projecto visto com data do 8.2.2007 e nº 365/2007 e anexo ao citado projecto visto com data do 17.6.2009 e nº COM O091811 cumprem com o desenho nele recolhido com todas as prescrições estabelecidas no citado Real decreto 223/2008, citar que o ponto 1.5 da ITC-LAT 07 do citado Real decreto 223/2008, estabelece que as linhas eléctricas aéreas se estudarão seguindo o traçado que considere mais conveniente o autor do projecto no sua tentativa de atingir a solução óptima para o conjunto da instalação, ajustando-se, em todo o caso, às prescrições que nesta instrução se estabelecem. Assim mesmo, não consta acreditado que no dito trecho existam limitações à constituição de servidão de passagem recolhidas no artigo 57 da Lei do sector eléctrico e 161 do Real decreto 1955/2000.

2) Com respeito à falta de notificação da ocupação temporária, citar que o artigo 158 do Real decreto 1955/2000 (servidão de passagem aéreo de energia eléctrica) estabelece que a servidão de passagem aéreo de energia eléctrica compreenderá a ocupação temporária de terrenos ou outros bens, se é o caso, necessários para os fins indicados no parágrafo c) deste artículo.

3) Com respeito à disconformidade com a declaração de utilidade pública citar que pelo artigo 52 da Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico declaram-se de utilidade pública as instalações eléctricas de geração, transporte e distribuição de energia eléctrica, para os efeitos de expropiación forzosa dos bens e direitos necessários para o seu estabelecimento e da imposición e exercício da servidão de passagem. Assim mesmo, conforme o artigo 54 da citada lei, a declaração de utilidade pública levará implícita, em todo o caso, a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados, e implicará a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiación forzosa.

4) Com respeito a possíveis erros na titularidade, cabe dizer que a empresa beneficiária tomará razão deles, não obstante, será durante o levantamento de actas, acto ao qual serão oportunamente convocados, conforme estabelece o artigo 52 da Lei de 16 de dezembro de 1954 sobre expropiación forzosa, o momento em que pode demonstrar a titularidade dos prédios, achegando a documentação acreditativa precisa, e momento em que se farão constar as manifestações e dados que sejam úteis para determinar os direitos afectados e da sua natureza.

5) Com respeito à medición e descrição exacta das superfícies e bens afectados, assim como o replanteo e colocação de estacas das parcelas, cabe dizer que será durante o levantamento de acta prévia à ocupação, acto o qual devem ser convocados os interessados conforme estabelece o artigo 52 da Lei de 16 de dezembro de 1954, sobre expropiación forzosa, onde se descreverão o bem ou direito expropiable e se farão constar todas as manifestações e dados que acheguem uns e outros e que sejam úteis para determinar os direitos afectados, os seus titulares, o valor daqueles e os prejuízos determinantes da rápida ocupação. O ponto 1 do artigo 4 da Lei 54/1997, do sector eléctrico, estabelece que a declaração de utilidade pública levará implícita, em todo o caso, a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados e implicará a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiación forzosa.

6) Com respeito à limitações que implica a servidão do cultivo actual, citar que vêm recolhidas no título IX (expropiación e servidões) da Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico, em especial, no ponto 1 do artigo 58 o qual estabelece que a servidão de passagem de energia eléctrica não impede ao dono do prédio servi-te cercá-lo ou edificar sobre ele deixando a salvo a supracitada servidão, sempre que seja autorizado pela Administração competente, que tomará em especial consideração a normativa vigente em matéria de segurança; assim como no capítulo V (expropiación e servidões) do título VII do Real decreto 1955/2000, em especial, o ponto 1 do artigo 162, o qual estabelece que a servidão de passagem de energia eléctrica não impede ao dono do prédio servi-te cercá-lo ou edificar sobre ele, deixando a salvo a supracitada servidão, sempre que seja autorizado pela Administração competente, que tomará em especial consideração a normativa vigente em matéria de segurança. Poderá, assim mesmo, o dono solicitar a mudança de traçado da linha, se não existem dificuldades técnicas, correndo pela sua conta os gastos da variação, incluindo-se nos supracitados gastos os prejuízos ocasionados.

7) No que diz respeito a referências à legislação ambiental e urbanística que amparam a protecção paisagística dos lugares, não corresponde às competências desta conselharia, aceitando a empresa promotora o condicionado posto pela câmara municipal afectada; não obstante citar que o artigo 40.3 da Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico e o artigo 120.2 do Real decreto 1955/2000, estabelecem que as autorizações serão outorgadas, sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicables, e em especial as relativas à ordenação do território e ao meio ambiente.

De acordo com o anterior, e no exercício das competências atribuídas,

RESOLVE:

Autorizar, aprovar o projecto de execução e o seu anexo, e declarar de utilidade pública, em concreto, as ditas instalações, nas que as características se ajustam em todas as partes às que figuram no projecto, e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicables e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao meio ambiente.

As instalações executar-se-ão num prazo não superior a um ano, contado a partir da data de ocupação dos terrenos.

A declaração de utilidade pública leva implícita a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados, e implicará a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiación.

Contra a presente resolução poder-se-á interpor um recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao de notificação desta resolução; também se poderá interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente ao seu direito.

A Corunha, 16 de agosto de 2013

Por ausência (Artigo 30.3 do Decreto 110/2013; DOG nº 140, de 24 de julho)
Isidoro Martínez Arca
Chefe do Serviço de Administração Industrial