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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 172 Terça-feira, 10 de setembro de 2013 Páx. 35716

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 29 de agosto de 2013 pela que se estabelecem as bases reguladoras das subvenções para acções formativas de entidades de iniciativa social e se convocam para o ano 2013.

O Regulamento (CE) nº 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho, relativo ao Fundo Social Europeu, estabelece no seu artigo 2 como função do FSE a de contribuir a executar as prioridades da Comunidade no que atinge ao reforzamento da coesão económica e social e apoiar as políticas dos Estar membros destinadas, entre outras coisas, a promover a inclusão social e, em particular, o acesso das pessoas desfavorecidas ao emprego. No desempenho de tais funções, o FSE atenderá às prioridades e aos objectivos da Comunidade derivados das necessidades em matéria de educação e formação, ao incremento da participação das pessoas economicamente inactivas no comprado de trabalho, à luta contra a exclusão social, em particular, dos grupos desfavorecidos, como das pessoas com deficiências; ao fomento da igualdade entre homens e mulheres e à não discriminação.

O artigo 3 do mesmo regulamento, que define o âmbito de intervenção do FSE, estabelece entre as acções a de apoiar nos Estar membros, a de potenciar a inclusão social das pessoas desfavorecidas, fomentando, em particular, os itinerarios de inserção e reingreso laboral para as pessoas desfavorecidas, como as vítimas da exclusão social, crianças e meninas que abandonam prematuramente os estudos, as minorias, as pessoas com deficiências e para aquelas que cuidam de pessoas dependentes, através de medidas que facilitem o emprego, entre outras, no âmbito da economia social, do acesso à educação e formação profissional, assim como dos oportunos serviços de apoio, comunitários e de atenção que aumentem as oportunidades de emprego.

O Decreto 46/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural e do Mar e do Fundo Galego de Garantia Agrária, atribui à Conselharia do Meio Rural e do Mar competências em matéria de investigação e formação agroforestal e agroalimentaria.

Neste marco, a Conselharia do Meio Rural e do Mar considera necessário apoiar as acções formativas em matéria agroforestal destinadas a potenciar a inclusão social e laboral das pessoas desfavorecidas ou com deficiências através das entidades de iniciativa social consistidas na Galiza que actuem no meio rural. Tais acções serão cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu num 80 %.

Em virtude do exposto, de conformidade com o artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza, e no uso das faculdades que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência, modificada pela Lei 11/1988, de 20 de outubro; pela Lei 12/1989, de 4 de outubro; pela Lei 7/2002, de 27 de dezembro, e pela Lei 2/2007, de 28 de março,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras e efectuar a convocação das subvenções destinadas a financiar as acções formativas em matéria agroforestal, para o ano 2013, das entidades de iniciativa social que contribuam a fomentar a inclusão social e a integração no comprado de trabalho das pessoas desfavorecidas ou deficientes no meio rural da Comunidade Autónoma da Galiza, atendendo aos princípios de publicidade, obxectividade e concorrência competitiva.

Artigo 2. Beneficiários

1. Poderão solicitar as subvenções reguladas nesta ordem as entidades de iniciativa social, referidas no artigo 30 da Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza, que acreditem reunir as condições para realizar a actividade formativa solicitada e cumpram os seguintes requisitos:

a) Estar inscritas no Registro Único de Entidades Prestadoras de Serviços Sociais, regulado pelo Decreto 254/2011, de 23 de dezembro, pelo que se regula o regime de registro, autorização, habilitação e a inspecção dos serviços sociais na Galiza.

b) Carecer de fins de lucro.

c) Desempenhar as suas actividades na Comunidade Autónoma da Galiza e que o seu âmbito de actuação seja o meio rural.

d) Ter realizado actividades de formação contínua ou ocupacional vinculadas ao sector agropecuario e florestal.

e) Cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Todos os requisitos assinalados deverão cumprir na data em que remate o prazo de apresentação de solicitudes e manter-se durante todo o período de execução do programa subvencionado.

Artigo 3. Acções subvencionáveis

As acções subvencionáveis ao abeiro desta ordem estarão destinadas à formação em matéria agroforestal de pessoas com deficiência física, psíquica ou sensorial para fazer possível a sua integração sócio-laboral, ou que pertençam a colectivos em risco de exclusão social. Cada entidade solicitará no máximo uma única acção formativa, com uma duração mínima de 40 horas. O número de assistentes será de 30 no máximo, e um mínimo de 8 para as pessoas com deficiências e de 15 para as que estejam em risco de exclusão social.

Artigo 4. Quantia das ajudas

1. A quantia máxima subvencionável será de 2.400 euros por acção formativa e entidade.

2. O montante final de cada ajuda estabelecer-se-á em função da pontuação obtida trás a avaliação da comissão de valoração.

Artigo 5. Gastos subvencionáveis

1. Conforme o estabelecido nas normas sobre elixibilidade aplicables às ajudas financiadas pelo Fundo Social Europeu e, em especial, no artigo 11 do Regulamento 1081/2006, do Parlamento e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu e a Ordem TIN/2965/2008, de 14 de outubro, pela que se determinam os gastos subvencionáveis pelo Fundo Social Europeu durante o período de programação 2007-2013 e a Ordem TIN/788/2009, de 25 de março, que a modifica, serão gastos subvencionáveis os que a seguir se relacionam:

a) Gastos do pessoal necessário para a execução das actividades formativas. Serão subvencionáveis as retribuições totais correspondentes ao tempo de realização da acção formativa, incluída a cotação empresarial à Segurança social. O tope máximo para justificar na epígrafe de gastos de pessoal será o 65 % da ajuda concedida.

b) Gastos de seguros de acidentes do professorado e do estudantado e, de ser o caso, montante da póliza de responsabilidade civil para enfrentar os riscos que para os bens ou pessoas possam derivar da realização das actividades do curso.

c) Gastos de meios e materiais funxibles necessários para o desenvolvimento da acção.

d) Outros gastos originados no desenvolvimento da acção, que compreenderão os seguintes:

– Gastos de transporte motivados pela realização de viagens didácticas previstas no programa da actividade formativa.

– Gastos derivados do pagamento de entradas em caso que a visita didáctica originasse esse tipo de gasto. A soma desta epígrafe e a anterior não poderão superar o 45 % dos custos gerais.

– Gasto de publicidade da actividade formativa.

– Alugamento de locais e instalações.

– Alugamento de maquinaria e equipamentos para a acção formativa.

– Gastos de manutenção e de transporte até um máximo de 6 euros por participante e dia de assistência à acção formativa.

e) Qualquer outro que por petição da entidade e a julgamento da Secretaria-Geral de Meio Rural e Montes possa ser considerado como tal.

2. As dúvidas ou controvérsias em relação com a elixibilidade dos gastos serão resolvidas pela Conselharia do Meio Rural e do Mar por própria iniciativa ou por petição de qualquer das entidades beneficiárias.

Artigo 6. Solicitudes de acções formativas

1. As entidades que, reunindo os requisitos assinalados nesta ordem, desejem realizar as acções formativas descritas no artigo 3, deverão formalizar a correspondente solicitude no modelo normalizado que se publica como anexo I e disponível na página web da Conselharia do Meio Rural e do Mar.

2. A solicitude será subscrita pelo representante legal das entidades e juntar-se-lhe-á a seguinte documentação:

a) Autorização para verificar a inscrição no Registro Único de Entidades Prestadoras de Serviços Sociais, regulado pelo Decreto 254/2011, de 23 de dezembro, pelo que se regula o regime de registro, autorização, habilitação e a inspecção dos serviços sociais na Galiza.

b) Documentação acreditativa da representatividade suficiente para assinar a solicitude.

c) Fotocópia do NIF da entidade.

d) Certificado em que se façam constar as actividades formativas de temática agroforestal realizadas em dois últimos anos no âmbito da inserção social e o título académico do professorado.

e) Memória com o programa detalhado da acção formativa, objectivos que se pretendem atingir, o seu orçamento, descrição do perfil dos destinatarios, critério de selecção e o seu número previsto, período de execução e localização territorial e metodoloxía que se vá utilizar.

f) Relação detalhada de dotações, equipamentos e meios material que se utilizem no seu desenvolvimento e uma descrição dos locais em que se vá desenvolver o curso.

Com o fim de agilizar a tramitação e gestão das ajudas, dever-se-á resumir no possível a documentação das alíneas d), e) e f), sem ocupar ao todo mais de cinco páginas. Evitar-se-á achegar documentação não exixida nesta ordem (memórias, relatorios...).

3. No obstante no disposto nos pontos 1 e 2 deste artigo, a apresentação da seguinte documentação considerar-se-á mínimo imprescindível para a tramitação das solicitudes:

– O anexo I da solicitude da ajuda.

– A documentação relacionada nas alíneas d), e), f).

Não serão admitidas aquelas solicitudes em que se aprecie ausência desta informação e nestes casos emitir-se-á resolução de inadmissão.

4. Aquelas entidades que tenham concorrido a anteriores convocações destas ajudas e sempre que não houver variação na documentação indicada nas alíneas a), b), c) deste artigo, ficarão isentadas de apresentar novamente esta documentação.

5. As solicitudes apresentar-se-ão preferentemente no Registro da Conselharia do Meio Rural e do Mar, em qualquer das suas dependências provinciais e escritórios agrários comarcais ou por quaisquer dos lugares previstos no artigo 38.4º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, e irão dirigidas à conselheira do Meio Rural e do Mar. Também, tal como estabelece o Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes, os interessados poderão iniciar o procedimento por meios electrónicos no endereço: www.xunta.es/sede-electronica

Artigo 7. Prazo de apresentação

1. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte, e se no mês de vencemento não houver dia equivalente ao inicial do cómputo, perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.

2. Se a documentação achegada estiver incompleta, requererá ao solicitante para que no prazo de 10 dias hábeis corrija as deficiências detectadas mediante a apresentação da documentação requerida. Se não o fizer, considerar-se-á que desiste da sua solicitude, depois de resolução nos termos estabelecidos no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Artigo 8. Avaliação das solicitudes

1. Para a análise e valoração das solicitudes constituir-se-á uma comissão de avaliação, que será a encarregada de realizar o relatório para que o subdirector geral de Formação e Transferência Tecnológica formule a proposta de resolução.

2. A Comissão de Avaliação estará presidida pelo subdirector geral de Formação e Transferência Tecnológica e dela também fazem parte: como secretário, um funcionário do Serviço de Transferência Tecnológica, Estatísticas e Publicações, e, como vogais, a chefa do Serviço de Formação Agroforestal e o chefe do Serviço de Transferência Tecnológica, Estatísticas e Publicações.

Se por qualquer causa, no momento em que a Comissão de Avaliação tenha que examinar as solicitudes, algum dos seus integrantes não pudesse assistir, será substituído pelo funcionário que para o efeito designe o secretário geral do Meio Rural e Montes.

3. A Comissão de Avaliação valorará as solicitudes de acordo com os seguintes critérios:

a) Qualidade do projecto em função dos objectivos perseguidos e do perfil das pessoas às quais vai destinado o curso: definição do perfil dos destinatarios (10 pontos), conteúdos concretos e adequados ao seu perfil (10 pontos), descrição das acções que se vão realizar (10 pontos), conteúdos teórico-práticos bem definidos (10 pontos), apresentação da programação (10 pontos). Pontuação máxima deste apartado: 50 pontos.

b) Solvencia técnica, determinada em função da experiência prévia acreditada na realização de programas de inserção sócio-laboral para pessoas em situação de exclusão social ou com deficiências, e dos médios técnicos de que dispõe: acções realizadas no âmbito da inserção de colectivos em risco de exclusão/deficientes (5 pontos), acções realizadas no mundo agroforestal (5 pontos), acções realizadas nas convocações de ordens anteriores (5 pontos), disposição de salas de aulas e campos de práticas próprios ou em convénio com outras entidades públicas ou privadas (5 pontos), professorado adequado (5 pontos). Pontuação máxima desta epígrafe: 25 pontos.

c) Dimensão e eficácia social da entidade, que poderá avaliar no que diz respeito ao número de pessoas atendidas, área geográfica coberta e impacto social das actividades desenvolvidas: até 15 pontos.

d) Desenvolvimento das acções em zonas de montanha ou desfavorecidas (de acordo com a relação de zonas desfavorecidas na Comunidade Autónoma da Galiza definida conforme o Regulamento (CE) 1257/1999): até 10 pontos.

4. As solicitudes que não atinjam um mínimo de 25 pontos na alínea a) do ponto 3 deste artigo e um mínimo de 50 pontos na soma de todos os critérios assinalados nas alíneas a) a d) do referido número 3 deste artigo, serão excluídas.

Aquelas acções formativas que obtenham o mínimo de 50 pontos na avaliação receberão 1.200 € de ajuda; as que obtenham a pontuação máxima de 100 pontos receberão 2.400 €. Entre estes dois extremos, modularase proporcionalmente o montante da ajuda em função da pontuação asignada pela comissão.

Artigo 9. Resolução das ajudas

1. A proposta de resolução de aprovação ou denegação das ajudas, depois do relatório da Comissão de Avaliação, formulá-la-á o subdirector geral de Formação e Transferência Tecnológica.

2. A resolução corresponderá ao secretário geral de Meio Rural e Montes, por delegação da conselheira do Meio Rural e do Mar.

3. Os interessados poderão perceber recusadas as suas solicitudes se não se ditasse resolução expressa no prazo de quatro meses contados desde o dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

4. De acordo com o estabelecido na disposição adicional primeira do Decreto 132/2006, de 27 de julho, de criação dos registros de ajudas, subvenções e convénios e de sanções da Xunta de Galicia, a entidade solicitante da ajuda consentirá expressamente a inclusão e publicidade dos dados relevantes referidos às ajudas e subvenções recebidas, assim como as sanções impostas, de ser o caso.

5. A concessão ou denegação da ajuda ser-lhe-á notificada directamente aos interessados, através da Secretaria-Geral de Meio Rural e Montes. As resoluções ditadas põem fim à via administrativa e contra é-las poder-se-á interpor recurso de reposición perante o órgão que ditou o acto, no prazo de um mês a partir do dia seguinte ao da sua notificação, de acordo com o disposto no artigo 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, ou directamente, recurso contencioso-administrativo perante o órgão xurisdicional competente, no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com o estabelecido na Lei 29/1998, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

6. No caso de produzir-se a renúncia de uma entidade à subvenção concedida, esta poderá ser empregue para conceder ajuda às entidades seguintes na ordem de valoração, sempre e quando possam ser cumpridos os prazos de actuação e certificação estipulados nesta ordem.

7. Por estar a ajuda cofinanciada pelo FSE, na resolução de concessão informar-se-lhe-á à entidade beneficiária que a aceitação da ajuda comunitária implicará o seu aparecimento na lista pública com os nomes dos beneficiários, das operações e a quantidade de fundos públicos asignada a cada operação conforme o previsto no artigo 7.2.d) do Regulamento (CE) 1828/2006, da Comissão, de 8 de dezembro.

As entidades beneficiárias dever-lhe-ão dar publicidade ao seu cofinanciamento com o FSE, conforme o exixido na normativa comunitária (Regulamento (CE) 1828/2006) e seguindo as indicações recolhidas na Guia de publicidade e informação das intervenções cofinanciadas pelos fundos estruturais no período 2007-2013 na Galiza.

Artigo 10. Obrigas das entidades beneficiárias

As entidades beneficiárias das ajudas deverão cumprir as seguintes obrigas gerais:

1. Fazer constar em todos os documentos e publicidade da acção formativa os anagramas da Xunta de Galicia e do Fundo Social Europeu. Assim mesmo, no seu desenvolvimento informar-se-ão os participantes de que o curso está financiado pela Conselharia do Meio Rural e do Mar e o Fundo Social Europeu.

2. Facilitar toda a informação que lhes seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, pelo Tribunal de Contas ou pelo Conselho de Contas no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino dos fundos públicos. Em especial, e dado que as subvenções concedidas ao abeiro desta ordem estão cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu, as entidades beneficiárias garantirão durante um período de três anos a partir do encerramento do programa operativo ou bem durante um período de três anos a partir do ano em que tivesse lugar o encerramento parcial deste, a disponibilidade dos documentos xustificativos dos gastos e da realização da actividade cofinanciada, de modo que os gastos subvencionados se possam identificar na sua contabilidade. Assim mesmo, a entidade beneficiária deverá manter uma contabilidade separada dos gastos financiados com o FSE para garantir uma adequada pista de auditoría.

3. Remeter-lhe à Secretaria-Geral de Meio Rural e Montes, antes do início da acção formativa e com o fim de planificar a supervisão de cada curso por parte da Administração, uma comunicação em que se consigne o planeamento temporário e horário do programa das actividades que se vão realizar, as datas exactas de início e remate e o endereço completo do lugar em que se realizará, assim como a relação dos interessados em participar na acção formativa programada pela entidade beneficiária de acordo com o anexo II da ordem.

4. Submeter às actuações de supervisão e controlo que em qualquer momento possam acordar os serviços competentes da Secretaria-Geral de Meio Rural e Montes, tanto no relativo ao desenvolvimento da acção formativa coma na sua gestão e tramitação administrativa, e comunicar qualquer circunstância ou eventualidade que possa afectar o desenvolvimento da actividade formativa.

5. Ao rematar a acção formativa, as entidades beneficiárias terão a obriga de remeter-lhe à Secretaria-Geral de Meio Rural e Montes uma cópia de um exemplar da publicidade empregada no curso e o impresso do Fundo Social Europeu para o seguimento das actuações, que se facilitará aos beneficiários junto com a resolução, devidamente coberto.

Artigo 11. Modificação da resolução da concessão e reintegro das subvenções concedidas

1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, estatais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução da concessão.

2. Procederá o reintegro total ou parcial da quantia da subvenção percebida junto com os juros de demora produzidos desde o momento do seu pagamento até a data em que se acorde a procedência do reintegro nos casos previstos no artigo 33 da citada Lei 9/2007.

3. Igualmente procederá o reintegro do excesso percebido nos supostos em que o montante da subvenção, isoladamente ou em concorrência com ajudas ou subvenções de outras administrações públicas ou de outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais supere o custo da actividade que vai desenvolver o beneficiário.

4. A tramitação do correspondente expediente de reintegro realizar-se-á de acordo com o procedimento estabelecido no capítulo II do título II (artigo 37 e s.s.) da referida Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.

5. As quantidades que reintegren os beneficiários terão a consideração de ingressos de direito público e será de aplicação para a sua cobrança o previsto nos artigos 19 e 23 do texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro.

Artigo 12. Pagamento e forma de justificação das subvenções

1. Uma vez ditada a resolução pela que se concede a subvenção, procederá à justificação e ao pagamento segundo o disposto na citada Lei 9/2007, de 13 de junho, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007.

2. O gasto total da subvenção justificar-se-á por meio de uma memória económica que contenha a seguinte documentação:

a) Certificação assinada pelo representante legal da entidade que relacione de modo desagregado os gastos contraídos pelas actividades objecto de subvenção, que incluíra uma declaração sobre o cumprimento da obriga de manter uma contabilidade separada dos gastos objecto da ajuda.

b) Cópia compulsada das nóminas, TC1 e TC2 do pessoal da entidade que desenvolveu actividades subvencionáveis conforme o artigo 5 desta ordem e xustificantes de pagamento desses gastos. Nos pagamentos correspondentes ao professorado ter-se-á em conta a retención aplicable no imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRPF) e achegar-se-á uma cópia compulsada do xustificante de ingresso ou transferência bancária na conta do professor.

c) Facturas originais, ou documentos contables de valor probatorio equivalente, xustificativas dos gastos ocasionados pela execução do projecto ou actividade, junto com os documentos bancários xustificativos do pagamento.

d) Memória xustificativa da realização física da acção formativa, que deverá recolher toda a informação relativa às actividades desenvolvidas (lugar, data, matérias e médios utilizados, relação de assistentes e partes de assistência devidamente assinados, justificação das viagens didácticas, actuações de publicidade etc.).

3. No momento da justificação final do gasto, o peticionario apresentará uma declaração complementar do conjunto das subvenções solicitadas às diferentes administrações públicas ou às suas entidades vinculadas ou dependentes, assim como de outros entes públicos ou privados, tanto das aprovadas e concedidas como das pendentes de resolução, para o mesmo objecto que corresponde às subvenções reguladas nesta ordem.

4. Com carácter geral, a certificação e justificação da ajuda de cada uma das acções formativas realizar-se-á dentro dos 15 dias seguintes ao da sua finalización e antes de 30 de setembro de 2013. Os xustificantes de pagamento da Segurança social do mês de setembro poderão apresentar-se ata o 15 de outubro; de não entregar-se antes dessa data não serão tidos em conta para a justificação.

Artigo 13. Financiamento

1. As ajudas económicas reguladas nesta ordem fá-se-ão efectivas com cargo à aplicação orçamental 12.20.422M.481.0 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2013 e por um montante máximo de quarenta mil euros (40.000 euros). Estas ajudas estão cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu num 80 % no marco do programa operativo FSE Galiza 2007-2013, eixo 2, tema prioritário 71.

2. A dotação orçamental indicada no ponto 1 poderá incrementar-se, se for procedente, com outros fundos do FSE e da Comunidade Autónoma. Nesse suposto tramitar-se-á o oportuno expediente de geração, ampliação ou transferência de crédito.

Em todo o caso, a concessão das ajudas estará limitada às disponibilidades orçamentais.

Disposição adicional

Em todo o não previsto nesta ordem observar-se-á o assinalado na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, em tudo o que não se oponha à citada lei, assim como na normativa comunitária e estatal reguladora do FSE.

Disposição derradeira primeira

Faculta-se o secretário geral de Meio Rural e Montes para ditar os actos e instruções necessários para a correcta aplicação e desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeira segunda

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 29 de agosto de 2013

Rosa María Quintana Carballo
Conselheira do Meio Rural e do Mar

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