Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 169 Quinta-feira, 5 de setembro de 2013 Páx. 35320

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (331/2013).

M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção primeira desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento recurso de suplicação 331/2013 desta secção, seguido por instância de Natalia Miguel Luis contra a empresa Fogasa, Logesta Noroeste, S.A., Comercializadora de Mercadorias y Transportes Associados, S.L. (Comertrans), Distribuciones Vaamonde, S.L., Comercializadora Lucense de Transportes, S.L., Depósito Fiscal y Logística, S.L., Llanera Logística, S.L.U., Fernando Luis Vaamonde Romero, Transportes Visantoña, S.A., admón. concursal Transportes Visantoña, S.A., Sr. Comendador Alonso, sobre despedimento disciplinario, se ditou resolução, cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Que, desestimar o recurso de suplicação interposto pela representação processual de Natalia Miguel Luis, contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 3 desta capital, nos presentes autos sobre despedimento, seguidos por instância da trabalhadora recorrente face à empresas demandado Transportes Visantoña, S.A., Logesta Noroeste, S.A., Comercializadora de Mercadorias y Transportes Associados, S.L., Fernando Luis Vaamonde Romero, Distribuciones Vaamonde, S.L., Comercializadora Lucense de Transportes, S.L., Llanera Logística, S.L., Depósito Fiscal y Logística, S.L., o administrador concursal de Transportes Visantoña, S.A. e o Fundo de Garantia Salarial, devemos confirmar e confirmamos a sentença impugnada.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de procedimento laboral. Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que sirva de notificação em legal forma a Llanera Logística, S.L.U., Fernando Luis Vaamonde Romero, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 31 de julho de 2013

A secretária judicial