De conformidade com o disposto no artigo 59.4º da Lei 30/1992, de 26 de novembro (BOE nº 285, de 27 de novembro), modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro (BOE nº 12, de 14 de janeiro), de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se-lhe a denunciada, com os dados pessoais e último domicílio conhecido que no anexo se mencionam, mediante a publicação no Diário Oficial da Galiza, a proposta de resolução do procedimento administrativo sancionador que se cita, por presumível infracção do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos aprovado pela O.M. de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação através do serviço de Correios.
Para os efeitos do disposto no artigo 58 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e no artigo 19 do Real decreto 1398/1993, pelo que se aprova o Regulamento do procedimento para o exercício da potestade sancionadora, notifica-se a interessada a posta de manifesto dos documentos que figuram no procedimento nos escritórios dos serviços centrais de Portos da Galiza sitos no Edif. de Área Central, largo da Europa, 5 A, 6º, Santiago de Compostela, das 9.00 às 14.00 horas, com o fim de que possam obter cópia dos que considerem convenientes, concedendo-lhes, assim mesmo, um prazo de 15 dias contados desde o dia seguinte ao da publicação da presente cédula, para que formulem alegações e apresentem os documentos e informações que julguem pertinente ante o instrutor.
O órgão competente para a resolução do expediente, de acordo com a tipificación e quantia da sanção e em virtude do disposto no artigo 39.1º a) do Decreto 227/1995, de 20 de julho (DOG nº 146, de 1 de agosto), é o director do ente público.
O pagamento voluntário porá fim ao expediente. O montante da sanção que em cada caso corresponda fá-se-á efectivo em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Gallego, Banco Pastor, Banesto, BBVA, BHS e Novagalicia Banco), empregando o modelo de impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza e apresentando-o em qualquer desta entidades bancárias.
E para que conste e lhe sirva de notificação, e em cumprimento do disposto no artigo 59.4º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, expeço, assino e sê-lo a presente cédula.
Santiago de Compostela, 19 de agosto de 2013
Jesús Javier Fernández Barro
Chefe de divisão jurídica
ANEXO
Expediente Matrícula Denunciante |
Denunciada Último endereço conhecido |
Facto denunciado Data hora-porto |
Preceito infringido |
Preceito sancionador |
Sanção proposta |
Sanc. 12-48-13-246 8482-HJV Celador do porto |
Higinia Rodríguez Vidal O Touro, 45, 15960 Ribeira (A Corunha) |
Estacionamento proibido 3.12.2012; 12.14 horas Ribeira (A Corunha) |
Art. 306.1 a) do Real decreto legislativo 2/2011 TRLPEMM. Arts. 17 e 64 da O.M. 12.6.1976 |
Art. 312 do Real decreto legislativo 2/2011 TRLPEMM |
90,15 € |