Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 168 Quarta-feira, 4 de setembro de 2013 Páx. 35202

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Portos da Galiza

CÉDULA de 19 de agosto de 2013 pela que se notifica a proposta de resolução do procedimento administrativo sancionador com a chave 12-48-13-246.

De conformidade com o disposto no artigo 59.4º da Lei 30/1992, de 26 de novembro (BOE nº 285, de 27 de novembro), modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro (BOE nº 12, de 14 de janeiro), de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se-lhe a denunciada, com os dados pessoais e último domicílio conhecido que no anexo se mencionam, mediante a publicação no Diário Oficial da Galiza, a proposta de resolução do procedimento administrativo sancionador que se cita, por presumível infracção do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos aprovado pela O.M. de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação através do serviço de Correios.

Para os efeitos do disposto no artigo 58 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e no artigo 19 do Real decreto 1398/1993, pelo que se aprova o Regulamento do procedimento para o exercício da potestade sancionadora, notifica-se a interessada a posta de manifesto dos documentos que figuram no procedimento nos escritórios dos serviços centrais de Portos da Galiza sitos no Edif. de Área Central, largo da Europa, 5 A, 6º, Santiago de Compostela, das 9.00 às 14.00 horas, com o fim de que possam obter cópia dos que considerem convenientes, concedendo-lhes, assim mesmo, um prazo de 15 dias contados desde o dia seguinte ao da publicação da presente cédula, para que formulem alegações e apresentem os documentos e informações que julguem pertinente ante o instrutor.

O órgão competente para a resolução do expediente, de acordo com a tipificación e quantia da sanção e em virtude do disposto no artigo 39.1º a) do Decreto 227/1995, de 20 de julho (DOG nº 146, de 1 de agosto), é o director do ente público.

O pagamento voluntário porá fim ao expediente. O montante da sanção que em cada caso corresponda fá-se-á efectivo em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Gallego, Banco Pastor, Banesto, BBVA, BHS e Novagalicia Banco), empregando o modelo de impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza e apresentando-o em qualquer desta entidades bancárias.

E para que conste e lhe sirva de notificação, e em cumprimento do disposto no artigo 59.4º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, expeço, assino e sê-lo a presente cédula.

Santiago de Compostela, 19 de agosto de 2013

Jesús Javier Fernández Barro
Chefe de divisão jurídica

ANEXO

Expediente

Matrícula

Denunciante

Denunciada

Último endereço conhecido

Facto denunciado

Data hora-porto

Preceito infringido

Preceito sancionador

Sanção proposta

Sanc. 12-48-13-246

8482-HJV

Celador do porto

Higinia Rodríguez Vidal

O Touro, 45,

15960 Ribeira

(A Corunha)

Estacionamento proibido

3.12.2012;

12.14 horas

Ribeira (A Corunha)

Art. 306.1 a) do Real decreto legislativo 2/2011 TRLPEMM.

Arts. 17 e 64 da

O.M. 12.6.1976

Art. 312 do Real decreto legislativo 2/2011 TRLPEMM

90,15 €