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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 158 Quarta-feira, 21 de agosto de 2013 Páx. 33691

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (375/2011).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 375/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Carlos Areán Lamas contra a empresa Altema 2009, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Sentença: 452/2013.

Procedimento: autos número 375/2011.

A Corunha, 29 de julho de 2013

Vistos por Miguel Herrero Liaño, magistrado juiz do Julgado do Social número 2 da Corunha e o seu partido, os presentes autos de julgamento número 375/2011, seguidos por instância de Carlos Areán Lamas, representado pela letrada Sra. Núñez Santos, contra a empresa Altema 2009, S.L. com intervenção processual do Fogasa, que não comparece, sobre reclamação de quantidade.

Antededentes de facto.

Primeiro. Que a parte candidata antes citada formulou demanda, que correspondeu por turno e foi recebida neste julgado com data 12 de abril de 2011, contra a demandada já mencionada, na qual depois de expor os factos e fundamentos que considerou pertinentes rematava implorando que se dite sentença pela qual se condene a empresa ao aboamento à parte candidata da quantidade de 1.321,64 euros pelos salários de março e 7 dias de abril de 2010.

Segundo. Que admitida a trâmite a demanda foram convocadas as partes aos actos de conciliación e julgamento que tiveram lugar com a assistência da parte candidata, e não compareceram a demandada nem Fogasa malia ser citados em legal forma. Ratificada a demanda, foi recebido o julgamento a prova e a parte propôs interrogatório de parte e documentário, e depois de declaração de pertinencia uniram-se os documentos aos autos, com o resultado que consta neles; a seguir as partes fizeram uso da palavra para conclusões em apoio das suas petições e ficou o julgamento visto para sentença.

Terceiro. Que na tramitação deste julgamento se observaram as prescrições legais vigentes.

Factos experimentados.

Primeiro. A parte candidata emprestou serviços para a empresa demandada desde o 25.11.2009 ao 7.4.2010, data em que foi despedido, depois de ser declarado improcedente o dito despedimento por sentença do Julgado do Social número 1 da Corunha em autos número 514/2010, e trás optar a empresa pela indemnização a relação laboral finalizou o 1.12.2010. O candidato percebia um salário médio de 1.071,60 euros mensais com inclusão do rateo de pagas extraordinárias.

Segundo. A empresa deve à candidata a quantidade de 1.321,64 euros pelos salários de março e 7 dias de abril de 2010, tudo isso segundo a desagregação que se recolhe no feito quarto da demanda, que se dá por reproduzido.

Terceiro. Celebrou-se acto de conciliación prévia ante o SMAC, com o resultado de tentado sem efeito.

Fundamentos de direito.

Primeiro. A anterior relação fáctica desprende da valoração conjunta da prova praticada em autos para os efeitos do artigo 97.2 LPL/LRXS, e assim da documentário achegada pela candidata, comprensiva da sentença de despedimento referida e acta de inspecção de trabalho de liquidação de quotas de segurança social, tudo isso sem prejuízo do que se expressa a seguir em torno da valoração probatoria.

Segundo. No presente procedimento exerce a parte candidata reclamação de quantidade correspondente a salários, pendentes no momento da extinção da relação laboral, sem comparecer a empresa demandada, correctamente citada.

Tendo em conta que o princípio regulador do ónus da prova nos supostos de reclamação de pagamento de quantidades por salários devindicados e não percebidos, determina que o reclamante esteja obrigado a demonstrar a prestação dos serviços cujo pagamento reclama e, em consequência, a devindicación não satisfeita do salário correspondente a estes; e que é ao demandado, se exceptúa o pagamento ou qualquer facto impeditivo ou extintivo, a quem incumbirá o ónus de experimentar o dito pagamento ou qualquer facto impeditivo ou extintivo –sentenças do Tribunal Supremo de 13 de maio de 1986, 26 de janeiro de 1988 e 2 de março de 1992–. A aplicação do onus probandi –com a consequente imposición ao trabalhador do ónus de acreditar o orçamento constitutivo da sua pretensão– determina a necessidade de que o empregador demandado justifique o aboamento efectivo das retribuições reclamadas.

É pelo que, correspondendo ao empresário experimentar o pagamento dos salários reclamados –factos extintivos–, alcançando acreditar o trabalhador os factos constitutivos da sua reclamação em dinheiro, tendo em conta a documentário achegada e em aplicação dos artigos 304 da Lei 1/2000, de axuizamento civil, e 91.2 LPL/LRXS, se lhe deve ter ante a sua não comparecimento e citación, com os apercibimentos correspondentes, por reconhecidos os feitos com que constam na demanda, tanto relação laboral, categoria profissional, antigüidade, salários, como quantidades devindicadas durante os últimos meses da sua relação laboral, mas igualmente do mesmo modo a falta de aboamento pela parte demandada.

Consequência da prova articulada, no suposto de autos acreditaram nas actuações os orçamentos constitutivos da obriga, todo o qual comporta as obrigas contidas nos artigos 4.2.f) e 29.1 e 53.4 do Estatuto dos trabalhadores, em relação com o artigo 122.3 da Lei reguladora da xurisdición social, e corresponde-lhe ao demandado a prova dos feitos com que impeça, extingam ou esgotem tais obrigas (artigos 217.3 e 281 da LAC); sem praticar-se a dita prova, a demanda deve ser admitida, com obriga de aboamento das quantidades que se declararam experimentadas.

Vistos os preceitos citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Ditamino.

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Carlos Areán Lamas face a Altema 2009, S.L. com intervenção do Fogasa, e em consequência, devo condenar e condeno a demandada a que lhe abone à parte candidata a quantidade de 1.321,60 euros.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra a presente resolução não cabe recurso nenhum.

Assim, por esta a minha sentença, o magistrado Sr. Herrero Liaño, o acordo e assino».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Altema 2009, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 30 de julho de 2013

Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial