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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 158 Quarta-feira, 21 de agosto de 2013 Páx. 33739

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural e do Mar

CÉDULA de 1 de agosto de 2013, da Xefatura Territorial de Lugo, pela que se faz pública uma notificação de resoluções de expedientes sancionadores (PESAM1 2013/000025-2 e mais três).

Segundo o que dispõe o artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE nº 285, de 27 de novembro), notificam às pessoas que a seguir se relacionam as resoluções dos expedientes instruídos por infracção da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro.

Os interessados dispõem de um prazo de dez dias, desde o dia seguinte a aquele em que se publique este edicto, para examinar o expediente e interpor, no prazo que se establezca, o recurso pertinente.

Os expedientes que se relacionam a seguir encontram à disposição dos interessados na Xefatura Territorial de Lugo, através da Xefatura de Coordenação da Área do Mar, situada na avenida Ramón Canosa, s/n, Viveiro, 27863.

Nº de expediente: PESAM1 2013/000025-2.

Denunciado: Alberto Mourelle Lombardero.

DNI: 33993596-X.

Endereço: Via Transversal, 40, 42, Ribadeo, Lugo.

Preceito infringido: artigo 137.B.2.

Sanção: 600 euros.

Nº de expediente: PESAM1 2013/000037-2.

Denunciado: Benigno Casas Villar.

DNI: 76406515-D.

Endereço: lugar Montemedo, nº 9, Montoxo, Cedeira, A Corunha.

Preceito infringido: artigo 137.B.2.

Sanção: 6.000 euros.

Nº de expediente: PESAM1 2013/000044-2.

Denunciado: Juan Benigno Ponce Montero.

DNI: 76408349-A.

Endereço: Caminho Real da Magdalena, 49, 4º, Cedeira, A Corunha.

Preceito infringido: artigo 137.B.2.

Sanção: 6.000 euros.

Nº de expediente: PESAM1 2013/000048-2.

Denunciado: Roberto Fernández Orjales.

DNI: 32707815-K.

Endereço: rua das Forjas, 29, baixo, Narón, A Corunha.

Preceito infringido: artigo 137.B.2.

Sanção: 2.000 euros.

Segundo a Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 23 de novembro de 2001 (DOG nº 235, de 5 de dezembro), os montantes das supracitadas sanções deverão abonar nos prazos que estabelece o artigo 62.2 da Lei 58/2003, de 17 de dezembro, geral tributária, ou do contrário proceder-se-á, sem mais trâmite, ao seu cobramento pela via de constrinximento regulamentar. Para o pagamento em período voluntário, os interessados deverão recolher na Xefatura Territorial o documento de ingresso correspondente.

Se cumprem os requisitos previstos no artigo 151 da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, poderão solicitar, no prazo de um mês desde que a resolução seja firme, a suspensão condicional da execução da sanção imposta, mediante um escrito que seja motivado e no que se comprometa a ater às condições que se estabeleçam para que se outorgue, com o fim de garantir, durante o prazo de suspensão, o a respeito da normativa que regula a actividade pesqueira.

Lugo, 1 de agosto de 2013

José Ramón Losada Fernández
Chefe territorial de Lugo