De conformidade com o disposto no artigo 59.5º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notificam-se-lhes às pessoas que a seguir se relacionam as resoluções que o chefe territorial ditou nos expedientes sancionadores instruídos por infracção da normativa vigente dos transportes terrestres porque, tentada a notificação, não se pôde efectuar.
Faz-se-lhes saber que contra a dita resolução, que não é definitiva na via administrativa, cabe recurso de alçada ante o director geral de Mobilidade, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula.
As sanções impostas foram abonadas antecipadamente com uma redução do 25 % do seu montante na forma prevista no artigo 146.3 da Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres.
Para que conste e lhes sirva de notificação aos interessados, assino e sê-lo esta cédula.
Pontevedra, 16 de julho de 2013
José Jorge Martínez Fernández
Chefe do Serviço de Mobilidade de Pontevedra
ANEXO
Expediente Matrícula Denunciante |
Pessoa sancionada DNI/CIF Último endereço conhecido |
Infracção cometida Data Hora-Estrada-p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção imposta |
PÓ-02746-O-2012 2045-GZC Polícia civil 3603 V93728C |
Camilo López Noceda 35322265S Perfeito Feijoo, 1-2 DC, 36002 Pontevedra (Pontevedra) |
Realizar transporte público de mercadorias em veículo ligeiro carecendo de autorização sempre que esta se solicitasse, acreditando o cumprimento de todos os requisitos exixidos para o seu otorgamento, no prazo máximo de 15 dias, contados desde a notificação do início do expediente sancionador. 1.10.2012; 11.20; PÓ330; 6 |
Art. 142.8 LOTT, art. 199.8 ROTT |
Art. 143.1.b) LOTT, art. 201.1.b) ROTT |
201 euros |