Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 158 Quarta-feira, 21 de agosto de 2013 Páx. 33707

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

CÉDULA de 16 de julho de 2013, do Serviço de Mobilidade de Pontevedra, pela que se notifica uma resolução ditada em expediente sancionador em matéria de transportes terrestres (expediente PÓ-02746-O-2012).

De conformidade com o disposto no artigo 59.5º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notificam-se-lhes às pessoas que a seguir se relacionam as resoluções que o chefe territorial ditou nos expedientes sancionadores instruídos por infracção da normativa vigente dos transportes terrestres porque, tentada a notificação, não se pôde efectuar.

Faz-se-lhes saber que contra a dita resolução, que não é definitiva na via administrativa, cabe recurso de alçada ante o director geral de Mobilidade, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula.

As sanções impostas foram abonadas antecipadamente com uma redução do 25 % do seu montante na forma prevista no artigo 146.3 da Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres.

Para que conste e lhes sirva de notificação aos interessados, assino e sê-lo esta cédula.

Pontevedra, 16 de julho de 2013

José Jorge Martínez Fernández
Chefe do Serviço de Mobilidade de Pontevedra

ANEXO

Expediente

Matrícula

Denunciante

Pessoa sancionada

DNI/CIF

Último endereço conhecido

Infracção cometida

Data Hora-Estrada-p.q.

Preceito cualificador

Preceito sancionador

Sanção imposta

PÓ-02746-O-2012

2045-GZC

Polícia civil

3603 V93728C

Camilo López Noceda

35322265S

Perfeito Feijoo, 1-2 DC, 36002 Pontevedra (Pontevedra)

Realizar transporte público de mercadorias em veículo ligeiro carecendo de autorização sempre que esta se solicitasse, acreditando o cumprimento de todos os requisitos exixidos para o seu otorgamento, no prazo máximo de 15 dias, contados desde a notificação do início do expediente sancionador.

1.10.2012; 11.20; PÓ330; 6

Art. 142.8 LOTT, art. 199.8 ROTT

Art. 143.1.b) LOTT, art. 201.1.b) ROTT

201 euros