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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 156 Segunda-feira, 19 de agosto de 2013 Páx. 33316

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social, Secção Primeira)

EDICTO (RSU 4451/2011 VV).

Julgado de origem/autos: demanda 562/2010 Julgado do Social número 4 de Vigo.

Recorrente: Jorge Alberto Zinno.

Advogada: Pilar Villar Pérez.

Procuradora: Isabel María Castiñeiras Fandiño.

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Dicudad de la Gastronomia, S.L., Mútua Midat Cyclops.

Advogados: letrado Seguridad Social, letrado Seguridad Social, José Luis Feijoo Borrego.

M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso suplicación 4451/2011 desta secção, seguido por instância de Jorge Alberto Zinno contra a empresa Dicudad de la Gastronomia, S.L. sobre incapacidade temporária, foi ditada a seguinte resolução:

«Decidimos.

Que desestimando o recurso de suplicación interposto pelo actor Jorge Alberto Zinno contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 4 de Vigo, nos presentes autos tramitados por instância do recorrente contra demandados Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Mútua Patronal MC Mutual e a empresa Ciudad de la Gastronomía, S.L., devemos confirmar e confirmamos a dita sentença.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (n.º recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao Julgado do social de procedência.

Assim o pronunciamos, mandamos e assinamos, por esta nossa sentença».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em forma a Dicudad de la Gastronomía, S.L. com advertência de que as seguintes comunicações se farão nas dependências do julgado, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 23 de julho de 2013

A secretária judicial