Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 153 Segunda-feira, 12 de agosto de 2013 Páx. 32669

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha

EDITO (334/2013).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial de reforço do Julgado do Social número 1 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 334/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Óscar Milan Lafuente contra a empresa Cumbraos 2010, S.L., Fogasa, sobre despedimento, se ditou sentença o 17.7.2013 cujo ditame diz textualmente:

Ditame:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Óscar Milão Lafuente face à empresa Cumbraos 2010, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, à eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo deste ditame. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.

A dita opção deverá exercer-se em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito termo sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que abonará a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 965,99 € (novecentos sessenta e cinco euros com noventa e nove cêntimo de euro).

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 39,03 €/dia.

3º. Tudo isso com a absolución do Fogasa.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças, deixando testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo.

Para que conste e inserir no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação à empresa demandado Cumbraos 2010, S.L., com o apercebimento de que as sucessivas notificações se realizarão nos estrados do julgado, excepto as que revistam forma de emprazamentos, sentenças e autos, expeço e assino o presente.

A Corunha, 19 de julho de 2013

A secretária judicial