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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 151 Quinta-feira, 8 de agosto de 2013 Páx. 32096

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDITO (246/2011).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 246/2011 deste julgado do social, seguido por instância de María Consuelo Ferradas Villar contra a empresa Sannydep, S.L. e o Fogasa, sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:

Resolução:

1º. Que, estimando a demanda formulada por María Ferradas Villar contra a empresa Sannydep, S.L., condeno esta a abonar-lhe 23.248,23 euros pelos conceitos recolhidos no relato de factos experimentados.

2º. O Fogasa deverá passar pela presente resolução nos termos do artigo 33 ET.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030.1846) a nome deste julgado com o número 1533.0000.36.0246.11, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o número 1533.0000.60.0246.11 a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade no que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. Lida e publicado foi a anterior sentença pelo magistrado que a ditou, achando-se celebrando audiência pública no dia da data, do que dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Sannydep, S.L., expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 17 de julho de 2013

O secretário judicial