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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 151 Quinta-feira, 8 de agosto de 2013 Páx. 32033

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

RESOLUÇÃO de 26 de junho de 2013, da Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, de aprovação definitiva do projecto de demarcação do solo do núcleo rural de Escornabois, na freguesia de Escornabois, câmara municipal de Trasmiras.

A Câmara municipal de Trasmiras remeteu o expediente de demarcação do núcleo rural de Escornabois, tramitado ao amparo do ponto 2 da disposição adicional segunda da Lei 2/2010, de 25 de março, de medidas urgentes de modificação da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza (em diante, LOUG) solicitando a sua aprovação definitiva.

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal de Trasmiras não dispõe de nenhum instrumento de planeamento geral autárquico.

2. O expediente foi tramitado de acordo com o previsto no inciso terceiro do ponto 2 da disposição adicional segunda da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, na redacção dada pela Lei 15/2004, e nele constam:

– O sometemento ao trâmite de informação pública, que se levou a cabo mediante a publicação de anúncios no DOG nº 22, do 31.1.2013, e nos jornais La Región na data do 18.1.2013, e Faro de Vigo na data do 18.1.2013.

– Certificação do secretário autárquico de data do 5.3.2013 no que se reflecte que no supracitado período não se apresentaram alegações.

– Certificado do acordo de aprovação provisória, adoptado pelo pleno da câmara municipal na sua sessão do 28.12.2012.

II. Considerações e motivação.

Depois de analisar o expediente remetido pela câmara municipal e em vista do informe subscrito pela Subdirecção Geral de Urbanismo, é preciso fazer as seguintes considerações:

1. No projecto remetido fica justificada a preexistencia e o reconhecimento do núcleo rural de Escornabois segundo nomenclátor de entidades de população da província de Ourense (Decreto 332/1996, de 26 de julho).

2. Da documentação remetida deduze-se que a ordenação aplicável corresponde com a relativa ao núcleo rural complexo, segunda tipoloxía dos tipos básicos de solo de núcleo rural estabelecidas pela LOUG no seu artigo 13.3, segundo redacção dada pela Lei 2/2010, de 25 de março, diferenciando ambos os dois tipos de solo de núcleo rural tradicional e rural comum com as determinações que para cadansúa demarcação e categoria estabelece o artigo 13.3.c), da LOUG, referidas ao grau de consolidação da edificación e demais determinações do regime aplicável.

O regime jurídico aplicável aos terrenos incluídos na demarcação será o estabelecido pela LOUG para o solo de núcleo rural; ser-lhe-á igualmente aplicável, em todo aquilo que não vulnere nem vá contra o supracitado regime jurídico, o conteúdo da ordenança do «solo não urbanizável de núcleo rural» das vigentes normas provinciais complementares e subsidiárias de planeamento provincial.

3. De acordo com o ponto 2 da disposição adicional segunda da LOUG (modificada pela Lei 15/2004), e a Ordem de 11 de maio de 2009 sobre adscrición de órgãos e delegação de competências como consequência da entrada em vigor do Decreto 83/2009, de 21 de abril, pelo que se fixa a estrutura orgânica dos departamentos da Xunta de Galicia, a competência para resolver sobre a aprovação definitiva dos expedientes de demarcação de solo de núcleo rural corresponde à secretária geral de Ordenação do Território e Urbanismo.

III. Resolução.

1. Visto quanto antecede, aprova-se definitivamente o projecto de demarcação do solo de núcleo rural complexo de Escornabois, na freguesia de Escornabois, câmara municipal de Trasmiras (Ourense).

2. Contra a presente resolução não caberá interpor recurso em via administrativa, podendo interpor recurso contencioso-administrativo perante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação, sem prejuízo da formulação, se é o caso, do requerimento prévio em igual prazo (artigos 44 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa.

3. Notifique-se esta resolução à câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 26 de junho de 2013

María Encarnación Rivas Díaz
Secretária geral de Ordenação do Território e Urbanismo

ANEXO

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