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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 148 Segunda-feira, 5 de agosto de 2013 Páx. 31189

III. Outras disposições

Agência Galega de Desenvolvimento Rural

RESOLUÇÃO de 24 de julho de 2013, da Direcção-Geral da Agência Galega de Desenvolvimento Rural, pela que se faz pública a delegação de competências na Presidência e na Direcção-Geral.

O actual regime de delegação de funções na Presidência e na Direcção-Geral da Agader foi aprovado pelo Conselho de Direcção da Agader de 21 de junho de 2007 (DOG núm. 134, de 11 de julho).

A disposição transitoria segunda da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras, atribui o exercício das funções xestoras do Banco de Terras da Galiza à Agência Galega de Desenvolvimento Rural (Agader), e o seu artigo 14.1.a), a titularidade dos prédios com vocação agrária.

A actividade administrativa da Agader viu-se incrementada com a aprovação da dita lei, que leva de seu, por uma banda, a gestão do Banco de Terras da Galiza, e por outra parte, a gestão patrimonial dos prédios da sua titularidade (mais de 10.000), de conformidade com a Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, e demais normativa de aplicação. Esta lei outorga determinadas competências ou faculdades ao órgão colexiado de governo da Agader, o Conselho de Direcção, e ao órgão unipersoal de Governo, a Presidência.

Essa concentração de competências ou funções relacionadas com a mobilidade de terras e com o património arredor do órgão colexiado e do órgão unipersoal de governo da Agader determinou que se recorresse à delegação de competências na pessoa titular da Presidência e na pessoa titular da Direcção-Geral da Agader, sem esquecer o devido a respeito dos princípios que informam a actividade administrativa e que a nossa Constituição recolhe no seu artigo 103.1º, mediante o acordo do Conselho de Direcção de 11 de julho de 2013 e o acordo da Presidência de 11 de julho de 2013.

Por outra parte, o Conselho de Direcção da Agader, nas suas reuniões de 25 de março e de 11 de julho de 2013, delegou na pessoa titular da Direcção-Geral da Agader a competência para realizar actuações concretas relativas ao programa Leader Galiza 2007-2013.

A delegação de competências permite a axilización administrativa necessária que redunda no benefício tanto da Agader como dos administrados, dentro do mais rigoroso a respeito da garantias jurídicas que a tutela dos interesses públicos exixe.

De acordo com o artigo 13.3 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, procede publicar os ditos acordos.

Por tudo isto,

RESOLVO:

Publicar os acordos do Conselho de Direcção e da Presidência da Agader pelos que se delegan determinadas competências, que se incorporam a esta resolução como documento anexo.

ANEXO

1. Acordo do Conselho de Direcção da Agader de 25 de março de 2013.

«Ao abeiro do previsto no artigo 6.1.j) do Decreto 79/2001, de 6 de abril, pelo que se aprova o Regulamento da Agência, delégase no director geral da Agader a competência para aprovar o novo marco financeiro do programa Leader Galiza 2007-2013 e para modificar as bases reguladoras do citado programa, aprovadas mediante o acordo do Conselho de Direcção da Agader de 30 de maio de 2008, para o que tomará como referência a proposta de modificação apresentada no Conselho de Direcção de 25 de março de 2013».

2. Acordo do Conselho de Direcção da Agader de 11 de julho de 2013.

«Delegar no director geral da Agader, ao abeiro do disposto no artigo 6.1.j) do Decreto 79/2001, de 6 de abril, pelo que se aprova o Regulamento da Agência, a competência para resolver o convénio de colaboração assinado com o GDR Associação de Desenvolvimento Rural Ancares-Courel o 21 de janeiro de 2009 e declarar a perda da condição de entidade colaboradora da associação, depois da instrução do expediente nos termos previstos na normativa de aplicação».

3. Acordo do Conselho de Direcção da Agader de 11 de julho de 2013.

«De conformidade com o artigo 13 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e ao abeiro do artigo 6.1.j) do Decreto 79/2001, de 6 de abril, pelo que se aprova o Regulamento da Agência Galega de Desenvolvimento Rural (Agader):

Primeiro. Deléganse na pessoa titular da Presidência e na pessoa titular da Direcção-Geral da Agader as seguintes competências do Conselho de Direcção:

I. Na pessoa titular da Presidência da Agader:

1. Acordo e formalización de convénios e contratos com um custo superior a 900.000 euros que devam concertarse com entidades públicas ou privadas para o ajeitado exercício das funções da Agência, em relação com a função regulada no artigo 6.1.f) do Regulamento da Agader.

2. Acordo e formalización da contratação do pessoal de alta direcção da Agader, em relação com a função regulada no artigo 6.1.f) do Regulamento da Agader.

3. Resolução de recursos administrativos previstos na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

4. Autorização prévia dos gastos compreendidos entre 900.000 e 1.800.000 euros.

5. As competências relativas à incorporação ou devolução ao património da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza de bens imóveis e direitos reais, a que faz referência o artigo 5.2 da Lei da Galiza 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras, e o capítulo IV do título I da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza.

6. As seguintes competências estabelecidas na Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza:

a) A aprovação das taxacións periciais e relatórios técnicos no caso dos negócios que devam ser aprovados pelo Conselho de Direcção, a que faz referência o artigo 49.2.

b) O alleamento de bens imóveis e direitos reais, a que faz referência o artigo 74.2.

c) O início do procedimento de alleamento de bens imóveis ou direitos reais, a que faz referência o artigo 75.1.

d) A fixação do tipo do leilão no caso de alleamento, a que faz referência o artigo 76.3.

e) A permuta de bens imóveis e direitos reais, a que faz referência o artigo 81.3.

f) A cessão gratuita de bens imóveis ou direitos reais, se o Conselho de Direcção é o órgão competente para adoptar a cessão, a que faz referência o artigo 83.2.

g) A resolução da cessão, se o Conselho de Direcção é o órgão competente para o seu outorgamento, a que faz referência o artigo 86.3.

II. Na pessoa titular da Direcção-Geral da Agader:

1. Exercício das funções vinculadas à execução dos programas de desenvolvimento rural Leader +, Proder II e Agader, ou outros da mesma natureza promovidos por entidades similares aos actuais grupos de acção local, tais como a aplicação, modificação, reintegro de fundos, liquidação e encerramento, excepto as seguintes: aprovação e modificação das bases reguladoras, concessão de ajudas para os programas de cada grupo de acção local e modificação destas ajudas por um montante que exceda, em mais ou em menos, o 20 % do volume de fundos públicos asignados a um grupo de acção local.

2. Aprovação dos procedimentos para a selecção das solicitudes de financiamento de planos, programas e actuações com cargo ao Fundo Galego de Desenvolvimento Rural, regulada nos artigos 6.1.d) e 10.2.g) do Regulamento da Agader.

3. Aprovação dos procedimentos para a gestão orçamental do Fundo Galego de Desenvolvimento Rural, regulada no artigo 16 do Regulamento da Agader.

4. Distribuição dos recursos do Fundo Galego de Desenvolvimento Rural entre as solicitudes de financiamento ou cofinanciamento de planos e actuações apresentados diante da Agader, regulada nos artigos 17 e 18 do Regulamento da Agader.

5. Acordo e formalización da contratação do pessoal da Agader, excepto através de contratos de alta direcção, em relação com a função regulada no artigo 6.1.f) do Regulamento da Agader.

6. Decisões sobre a participação da Agência em programas e projectos de incidência sobre o âmbito rural, em particular a respeito da formalización de acordos com as entidades participantes nos ditos programas e projectos e da concretização e periodización dos compromissos financeiros, que deverá adaptar às disponibilidades da Agência, em relação com a função regulada no artigo 6.1.j) do Regulamento da Agader.

7. Acordo e formalización de convénios e contratos com um custo inferior a 900.000 euros que deva concertar a Agader com entidades públicas ou privadas para o ajeitado exercício das funções da Agência, em relação com a função regulada no artigo 6.1.f) do Regulamento da Agader.

8. Autorização prévia dos gastos inferiores a 900.000 euros.

9. As seguintes competências estabelecidas na Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza:

a) Instar a apresentação de ofertas de imóveis ou direitos que se vão permutar, se o Conselho de Direcção é o órgão competente para a cessão, a que faz referência o artigo 81.4.

b) Tramitar a baixa em Trânsito trás a cessão de veículos a terceiros mediante a sua transmissão em propriedade, se o Conselho de Direcção é o órgão competente para a cessão, a que faz referência o artigo 82.5.

c) O conhecimento das petições de cessão gratuita de bens ou direitos, se o Conselho de Direcção é o órgão competente para adoptar a cessão, a que faz referência o artigo 84.1.

d) As cessões e demais operações patrimoniais sobre bens e direitos que derivem da execução do planeamento urbanístico, se o Conselho de Direcção é o órgão competente para a operação patrimonial de que se trate, a que faz referência o artigo 102.1.

e) Realizar os diferentes actos que requeira a participação nas actuações de execução do planeamento, se o Conselho de Direcção é o órgão competente para a operação de que se trate, a que faz referência o artigo 102.2.

f) Resolver sobre a admissão ou não da petição de terceiros em cuja virtude se pretenda adquirir bens ou direitos, por qualquer título, a que faz referência a disposição adicional primeira.

Segundo. A presente delegação e a sua revogación publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza e figurará de um modo permanente e acessível na página web institucional da Agader. As resoluções e actos que se adoptem em uso da presente delegação indicarão expressamente esta circunstância, com referência ao número e à data da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, e considerar-se-ão ditadas pelo órgão delegante. Em qualquer momento o Conselho de Direcção poderá revogar a delegação ou avocar o conhecimento de um assunto mediante o correspondente acordo.

Terceiro. O presente acordo de delegação de competências deixa sem efeito o acordo de delegação de 21 de junho do 2007 (DOG núm. 134, de 11 de julho).

Quarto. O presente acordo de delegação de competências produzirá os seus efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza».

4. Acordo da Presidência da Agader de 11 de julho de 2013.

«Primeiro. Delegar na pessoa titular da Direcção-Geral da Agader as seguintes competências estabelecidas na Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza:

a) A transacção judicial ou extrajudicial sobre bens e direitos patrimonial e o sometemento a arbitragem das controvérsias que surjam sobre eles, a que faz referência o artigo 6.

b) A formalización dos contratos e demais negócios jurídicos sobre os bens e direitos, a que faz referência o artigo 48.4.

c) A aprovação das taxacións periciais e relatórios técnicos no caso dos negócios que devam ser aprovados pela pessoa titular da Presidência, a que faz referência o artigo 49.2.

d) O arrendamento de bens imóveis, a prorrogação, a novación ou resolução antecipada dos correspondentes contratos, a que faz referência o artigo 60.2.

e) A determinação da forma de exploração dos bens e direitos patrimonial, a que faz referência o artigo 64.2.

f) Dispor a administração e exploração das propriedades incorporais, a que faz referência o artigo 68.2.

g) Instar a apresentação de ofertas de imóveis ou direitos que se vão permutar, se a Presidência é o órgão competente para a permuta, a que faz referência o artigo 81.4.

h) Tramitar a baixa em Trânsito trás a cessão de veículos a terceiros mediante a sua transmissão em propriedade, se a Presidência é o órgão competente para a cessão, a que faz referência o artigo 82.5.

i) Verificar a aplicação dos bens e direitos ao fim para o que foram cedidos, e a adopção para isso das medidas necessárias, a que faz referência o artigo 85.2.

j) A notificação da modificação de uso nos instrumentos de planeamento urbanístico, a que faz referência o artigo 101.3.

k) As cessões e demais operações patrimoniais sobre bens e direitos que derivem da execução do planeamento urbanístico, se é o órgão competente para a operação patrimonial de que se trate, a que faz referência o artigo 102.1.

l) Realizar os diferentes actos que requeira a participação nas actuações de execução do planeamento, se é o órgão competente para a operação de que se trate, a que faz referência o artigo 102.2.

m) A comunicação por parte dos rexistradores da propriedade para a promoção da inscrição de bens e direitos públicos, por excessos de cabida e inmatriculación de prédios confinantes com outros da entidade instrumental, a que faz referência o artigo 109.3.

n) A comunicação por parte das câmaras municipais dos edictos remetidos pelos registros da propriedade com motivo da inmatriculación ou excesso de cabida de prédios confinantes com outros da entidade instrumental, a que faz referência o artigo 109.3.

o) Os actos de declaração de obra nova, melhora e divisão horizontal de prédios urbanos, assim como os de agrupamento, divisão, agregación e segregación de bens imóveis, a que faz referência o artigo 111.

p) A defesa dos bens e direitos, a que faz referência o artigo 114.

Segundo. A presente delegação e a sua revogación publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza e figurará de um modo permanente e acessível na página web institucional da Agader. As resoluções e actos que se adoptem em uso da presente delegação indicarão expressamente esta circunstância, com referência ao número e à data da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, e considerar-se-ão ditadas pelo órgão delegante. Em qualquer momento a pessoa titular da Presidência poderá revogar a delegação ou avocar o conhecimento de um assunto mediante o correspondente acordo.

Terceiro. O presente acordo de delegação de competências produzirá os seus efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza».

Santiago de Compostela, 24 de julho de 2013

Antonio Crespo Iglesias
Director geral da Agência Galega de Desenvolvimento Rural