María Dores Prieto Rascado, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 3 de Ourense, pelo presente,
Certificar:
Que neste procedimento seguido por instância de Gremmler Bauchemie GMBH face a Pinturas Clenin, S.L. se ditou sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva dizem assim:
Sentença:
Ourense, 15 de maio de 2013.
Vistos por María José González Movilla, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 3 de Ourense e o seu partido judicial, os presentes autos de julgamento ordinário número 996/2012, sobre reclamação de quantidade, promovidos por instância da sociedade alemã Gremler Beuchemie GMBH, representada pela procuradora Sra. Enríquez Martínez, assistida pelo letrado Sr. De las Casas Marchante contra a entidade Pinturas Clenin, S.L., em situação de rebeldia neste procedimento. Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito.
Ditamino: que estimando a demanda formulada pela representação da sociedade alemã Gremmler Bauchemie GMBH contra a mercantil Pinturas Clenin, S.L., devo condenar e condeno a demandado a abonar à candidata a soma de quarenta e nove mil trezentos quarenta e nove euros e oitenta e oito cêntimo, mais os juros legais devindicados pelos montantes das sucessivas compra e venda calculados desde as datas em que deveram ser abonados, e impor expressamente à demandado as custas deste procedimento.
Contra esta resolução cabe interpor recurso de apelação na forma prevista nos artigos 455 e seguintes da Lei de axuizamento civil.