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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 143 Segunda-feira, 29 de julho de 2013 Páx. 29950

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (153/2013).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 153/2013 deste julgado do social, seguido por instância de María dele Carmen Agra Castro contra a empresa Grupo Lindega Associados, S.L. e Fogasa, sobre despedimento, se ditou sentença cujo ditame é o seguinte:

«Ditame:

Devo estimar e estimo a demanda sobre despedimento formulada por María dele Carmen Agra Castro face a Grupo Lindega Associados, S.L., com intervenção processual do Fogasa e, em consequência:

1. Declaro a improcedencia do despedimento da parte candidato verificado o 2.1.2013, com condenação à empresa demandado a readmitir imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou bem, à sua eleição, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo deste ditame. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a data da notificação da presente sentença.

A dita opção deverá exercer-se em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito termo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2. A indemnização e os salários de tramitação que abonará a empresa demandado são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: 2.564,91 euros.

– Em conceito de salários de trâmite para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 28,42 euros/dia.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se-lhe ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Grupo Lindega Associados, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Boletim Oficial da província da Corunha.

A Corunha, 8 de julho de 2013

A secretária judicial