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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 135 Quarta-feira, 17 de julho de 2013 Páx. 28566

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

CÉDULA de 1 de julho de 2013 pela que se notifica a resolução de fraccionamento da coima-sanção imposta no expediente P-UL-76.02/01 devolvida pelo serviço de Correios por resultar os seus destinatarios ausentes no compartimento.

A directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, com data de 5 de junho de 2013, ditou resolução em que resolvia a solicitude de fraccionamento da coima-sanção imposta a Carmen Lamas Sánchez e a José María Padín Oubiña no expediente P-UL-76.02/01 pela realização de obras de ampliação de edificación e construção de edificación, terraza, garagem e muro na zona de servidão de protecção do domínio público marítimo-terrestre, no lugar de Pragueira-Noalla, termo autárquico de Sanxenxo (Pontevedra).

Ao não poder-se realizar a notificação pessoal daquela resolução, mediante esta cédula, e ao amparo do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (LRXPAC), se lhe notifica aos interessados a supracitada resolução.

Tendo em conta que, em atenção ao previsto no artigo 61 da LRXPAC, o acto não se publica na sua integridade, comunica-se aos interessados que o texto íntegro da resolução que se notifica se encontra ao seu dispor nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, sita no Edifício Witland, 1º andar, Salgueiriños, em Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de dez (10) dias hábeis, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula. Transcorrido o supracitado prazo, a notificação perceber-se-á produzida.

Contra esta resolução os interessados podem interpor recurso de reposição ante a directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística no prazo de um (1) mês, contado a partir do dia seguinte a aquele em que se tenha produzido a notificação, ou bem poderão interpor directamente reclamação económico-administrativa ante a Junta Superior de Fazenda, no prazo de um (1) mês. A reclamação económico-administrativa deverá interpor-se ante o órgão que ditou a resolução, de conformidade com o estabelecido no artigo 235.3 da Lei geral tributária.

Para que conste e lhes sirva de notificação aos citados interessados, em cumprimento do disposto no artigo 59.5 da LRXPAC, expeço e assino esta cédula.

Santiago de Compostela, 1 de julho de 2013

María Martínez Allegue
Directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística