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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 132 Sexta-feira, 12 de julho de 2013 Páx. 27939

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (148/2013).

Número de autos: execução de títulos judiciais 148/2013.

Candidato: Raúl Andrés Tiro Ramos.

Escalonada social: Matilde Mallo Nieves.

Demandada: Associação Colega Galiza.

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber:

Que no procedimento de execução de títulos judiciais 148/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Raúl Andrés Tiro Ramos contra a empresa Associação Colega Galiza, sobre ordinário, se ditou auto e decreto em data 19 de junho de 2013, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do auto:

«Parte dispositiva

Disponho: despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Raúl Andrés Tiro Ramos, face à Associação Colega Galiza, parte executada, com um custo de 3.884,69 euros de principal mais 288,97 euros em conceito de juros de mora, mais 417,36 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a secretário/a judicial, e cópia da demanda executiva serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, e fica a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposición, que se apresentará ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que tivesse que incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, a não ser a compensação e dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste julgado do social, número 3, aberta no Banco Espanhol de Crédito, conta 00301846420005001274, e deverá indicar no campo conceito «Recurso», seguido do código «30 Social-reposición». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o «código 30 Social- reposición». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada, utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina o/a magistrado/a. Dou fé.

O/a magistrado/a juiz. O/a secretário/a judicial»

E a parte dispositiva do decreto:

«Parte dispositiva

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer a Associação Colega Galiza com o fim de que no prazo de dez dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficiente para cobrir a quantia da execução, que ascende a 3.884,69 euros em conceito de principal, mais 288,97 euros em conceito de juros de mora, mais 417,36 euros em conceito provisório de juros de demora e custas. Deverá manifestar a dita relação com a precisão necessária para garantir as suas responsabilidades. Deverá, assim mesmo, indicar as pessoas que possuam direitos de qualquer natureza sobre os seus bens e, de estarem sujeitos a outro processo, concretizar os aspectos deste que possam interessar à execução. Esta obriga incumbirá, quando se trate de pessoas jurídicas, aos seus administradores ou às pessoas que legalmente as representem e quando se trate de comunidades de bens ou grupos sem personalidade, aos quais apareçam como os seus organizadores, directores ou xestores. Em caso que os bens estivessem gravados com ónus reais, deverá manifestar o montante do crédito garantido e, de ser o caso, a parte pendente de pagamento nessa data. No caso de bens imóveis, deverá indicar se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercibimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se impor também coimas coercitivas periódicas.

– Proceder à investigação judicial do património do executado. Para tal efeito, consultar-se-ão as bases de dados a que tenha acesso este órgão judicial e livrar-se-ão os gabinetes pertinentes aos organismos e registros públicos com o fim de que facilitem a relação de todos os bens ou direitos do debedor dos quais tenham constância, trás a realização por estes, se for preciso, das indagacións legalmente possíveis. Solicitar-se-á a informação precisa, dentro dos limites do direito à intimidai pessoal, para alcançar a efectividade da obriga pecuniaria que execute, de entidades financeiras ou depositarias ou de outras pessoas privadas que pelo objecto da sua normal actividade ou pelas suas relações jurídicas com o executado devam ter constância dos bens ou direitos deste ou pudessem resultar debedoras deste.

– Acorda-se o embargo das devoluções tributárias que a AEAT tenha pendentes de devolver à parte executada. Para tal efeito, realize-se a petição de cargo por requirimento judicial através da conta de consignações judiciais.

– Acorda-se o embargo dos saldos das contas bancárias que segundo os dados existentes na aplicação informática possua ao seu favor a entidade executada, em canto sejam suficientes para cobrir a soma das quantidades reclamadas, o que se levará para efeito através do ponto neutro judicial.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 186 da LPL. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número 5076 aberta em Banco Espanhol de Crédito, e deverá indicar no campo conceito a indicação recurso, seguida do código 31 Social-revisão». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação «Recurso», seguida do «código 31 Social-revisão». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

O/a secretário/a judicial»

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

E para que lê sirva de notificação a Associação Colega Galiza, expeço o presente edicto.

Santiago de Compostela, 19 de junho de 2013

A secretária judicial