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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 132 Sexta-feira, 12 de julho de 2013 Páx. 27873

III. Outras disposições

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

ORDEM de 8 de julho de 2013 pela que se determinam as bases reguladoras e se convocam vagas de pessoas colaboradoras-bolseiras para as residências juvenis dependentes desta conselharia para o curso 2013/14.

O Estatuto de autonomia da Galiza estabelece no seu artigo 27, parágrafos 22, 23 e 24, que lhe corresponde à Comunidade Autónoma galega a competência exclusiva nas matérias de promoção do desporto e a ajeitada utilização do lazer, assistência social, assim como a promoção do desenvolvimento comunitário, que se aplicá, entre outros, ao âmbito da juventude.

Assim mesmo, pelo Decreto 285/1989, de 16 de dezembro, assumem-se as funções e serviços transferidos pela Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de promoção sociocultural, no âmbito da juventude e do desenvolvimento comunitário.

Com a aprovação do Decreto 227/2012, de 2 de dezembro, estabeleceu-se a actual estrutura orgânica da Xunta de Galicia, e com o Decreto, 235/2012, de 5 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia, estabeleceu-se, no seu artigo 7, a estrutura básica da Conselharia de Trabalho e Bem-estar. A dita conselharia conta com uma Direcção-Geral de Juventude e Voluntariado à qual lhe corresponde o exercício das competências e funções em matéria de juventude, segundo dispõe o artigo 33 do Decreto 42/2013, de 21 de fevereiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Trabalho e Bem-estar.

O artigo 18.2.d) da Lei 6/2012, de 19 de junho, de juventude da Galiza, trata dos serviços à mocidade, entre os que destacam as instalações juvenis, e no artigo 33.e) atribuem-se-lhe à conselharia competente em matéria de juventude as funções de coordenação e supervisão do funcionamento das instalações juvenis, tanto próprias como dependentes de outras entidades, e a prestação da assistência técnica necessária para dar um serviço de qualidade.

A Conselharia de Trabalho e Bem-estar dispõe de uma série de instalações juvenis entre as quais figuram as residências juvenis, que, ademais do alojamento e a mantenza, oferecem a os/às jovens/as estudantes residentes uma série de serviços e actividades convivenciais e educativas complementares.

Com a realização desta convocação pretende-se favorecer o acesso ao ensino universitário, aos estudos superiores em ensinos artísticas ou ciclos formativos de grau superior de os/das estudantes com escassos recursos, e, ao mesmo tempo, dotar de pessoal de apoio no âmbito educativo e assistencial as residências juvenis que se relacionam nesta ordem.

Neste marco geral há que incardinar esta ordem, que tem por objecto estabelecer as bases reguladoras pelas que se convocam vagas de pessoas colaboradoras-bolseiras, em regime de concorrência competitiva, para as residências juvenis dependentes da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, de conformidade com o estabelecido na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções; no Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, tendo em conta as posteriores modificações; na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007; na Lei 2/2013, de 27 de fevereiro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza; para o ano 2013, e na normativa de desenvolvimento, na qual se estabelecem os requisitos e as normas necessárias e básicas para a gestão e actividade económica-financeira, normativa à qual, em consequência, se adaptará esta ordem, tendo em conta, em todo o caso, os princípios de publicidade, obxectividade e concorrência.

Por tudo isto, em virtude das faculdades que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

Convocar em regime de concorrência competitiva esta oferta de vagas para pessoas colaboradoras-bolseiras nas residências juvenis dependentes da Conselharia de Trabalho e Bem-estar para o curso académico 2013/14, e estabelecer as bases para a sua concessão.

O número de vagas convocadas e a sua distribuição por residências é a seguinte:

Cidade

Residência

Vagas

Lugo

Centro Residencial Juvenil LUG

4 Homem/mulher

Ourense

Florentino L. Cuevillas

5 Homem/mulher

Vigo

Altamar

6 Homem/mulher

Artigo 2. Requisitos das pessoas solicitantes

Poderão solicitar as bolsas para residência todas as pessoas físicas que reúnam os seguintes requisitos:

a) Possuir nacionalidade espanhola ou ser nacional de um país membro da União Europeia, ou ser estrangeiro/a residente em Espanha no momento da solicitude de largo.

b) Ter uma idade mínima de 18 anos e menos de 30 em 31 de dezembro do ano em curso.

c) Estar cursando estudos universitários numa faculdade ou escola universitária, estudos superiores em ensinos artísticas ou ciclo formativo de grau superior, que admitam pelo seu conteúdo e saídas profissional a formação e a prática através de qualquer das tarefas que se podem desenvolver numa residência juvenil.

d) Não ter perdido com anterioridade a condição de colaborador/a por causa imputable à pessoa solicitante.

e) Não padecer defeito físico ou psíquico que impeça o desenvolvimento normal da actividade no centro.

Artigo 3. Solicitudes e documentação

3.1. Lugar de apresentação da solicitude.

As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificados electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia.

Alternativamente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimentos administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Em caso de enviar-se por correio, o envio deverá ser certificado, com o sê-lo de correios na primeira folha do formulario para garantir que a data de remisión é anterior à de encerramento da convocação. A solicitude, devidamente assinada pela pessoa solicitante, efectuar-se-á utilizando o impresso normalizado que figura no anexo I.

A documentação complementar poder-se-á apresentar electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada, segundo o disposto no artigo 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

3.2. Prazo de apresentação.

O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta ordem no DOG.

3.3. Deverá juntar à solicitude a seguinte documentação:

A) Só em caso que a pessoa interessada não autorize expressamente na solicitude a comprobação dos dados por meio do acesso telemático ao Sistema de verificação de dados de identidade, fotocópia do DNI para pessoas espanholas ou equivalente para nacionais de outros Estar membros da União Europeia, ou cartão de residência da pessoa solicitante no caso de naturais de outros países.

B) Fotocópia de todas as folhas do livro de família onde figurem todas as pessoas que compõem a unidade familiar.

C) Fotocópia do título de família numerosa, de ser o caso. Quando este título fosse emitido pela Administração da Comunidade Autónoma da Galiza, não será preciso achegá-lo sempre e quando se autorize expressamente na solicitude o acesso telemático a estes dados.

D) Só em caso que a pessoa interessada não autorize expressamente na solicitude a comprobação dos dados por meio do acesso telemático ao Sistema de verificação de dados de residência, habilitação, através de um certificado de empadroamento, no qual figurará a composição da unidade familiar a que pertença o/a solicitante, de possuir a residência familiar na Galiza ou ser filho/a de emigrantes. No caso de produzir-se uma mudança de domicílio nos últimos dois meses, o/a interessado/a deverá achegar o certificado directamente ou assinalar a câmara municipal para o qual efectuou a mudança.

E) Certificado de convivência das pessoas que compõem a unidade familiar.

F) Justificação de ingressos da unidade familiar: a pessoa interessada, autorizará expressamente na solicitude a Conselharia de Trabalho e Bem-estar para obter da Agência Estatal de Administração Tributária (AEAT) e da Conselharia de Fazenda os dados de carácter tributário necessários para a determinação da renda da unidade familiar, através de meios informáticos ou telemáticos. As demais pessoas com ingressos que compõem a unidade familiar deverão assinar na autorização segunda do anexo II.

De não emprestar consentimento expresso à Conselharia de Trabalho e Bem-estar para a obtenção dos dados tributários a que se refere o ponto anterior, terão que apresentar cópia da declaração do IRPF, correspondente ao último exercício, de cada pessoa da unidade familiar obrigada a declarar ou, se é o caso, certificação emitida pela AEAT de não ter a obriga de declarar.

No suposto de que não seja possível achegar a supracitada certificação na data de apresentação da solicitude, por não estar disponível, a selecção ficará condicionada à apresentação desta certificação com anterioridade à incorporação no centro.

Em caso que se produzam causas sobrevidas que afectem os recursos da unidade familiar poderão apresentar-se outros documentos que acreditem oficialmente a nova situação económica, sempre e quando as variações de ingressos suponham uma diminuição ou incremento de mais de 20% no cómputo anual face aos declarados na solicitude de largo, variações que deverão ter uma duração mínima de quatro meses para serem tomadas em consideração.

G) Habilitação de ser mulher xestante, se é o caso; apresentar-se-á certificação médica que acredite a gravidez no momento de apresentação da solicitude de ajuda.

H) No caso de violência de género acreditar-se-á por qualquer dos médios reconhecidos no artigo 5 da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género, que são:

a) Certificação da ordem de protecção ou da medida preventiva, ou testemunho ou cópia autenticada pela secretária ou pelo secretário judicial da própria ordem de protecção ou da medida preventiva.

b) Sentença de qualquer ordem xurisdicional que declare que a mulher sofreu violência em qualquer das modalidades definidas nesta lei.

c) Certificação e/ou relatório dos serviços sociais e/ou sanitários da Administração pública autonómica ou local.

d) Certificação dos serviços de acolhida da Administração pública autonómica ou local.

e) Informe do Ministério Fiscal que indique a existência de indícios de violência.

f) Informe da Inspecção de Trabalho e da Segurança social.

g) Qualquer outra que se estabeleça regulamentariamente.

I) Orfandade: habilitação desta condição, se é o caso.

J) Habilitação da deficiência igual ou superior a 33% de qualquer das pessoas que compõem a unidade familiar. No caso de documentos emitidos pela Administração da Comunidade Autónoma da Galiza, não será preciso achegar a supracitada habilitação se cada pessoa da unidade familiar com deficiência reconhecida, autoriza expressamente a Conselharia de Trabalho e Bem-estar para o acesso telemático dos seus dados. Assim, quando a condição de deficiência a tenha o/a solicitante, abondará com marcar o recadro correspondente da solicitude, noutro caso dever-se-á assinar a autorização primeira do anexo II.

K) Família monoparental: habilitação mediante certificado de convivência e sentença de separação/divórcio, convénio regulador ou resolução de medidas paterno/filiais.

L) Certificação académica: original ou cópia na qual figurem as notas correspondentes ao último curso em que esteve matriculado ou, se é o caso, da prova de selectividade. Na certificação deverá constar a nota média.

M) Projecto de actividades que pretenda desenvolver na residência juvenil de acordo com as funções recolhidas no artigo 10.3. Este projecto deverá incluir: objectivos, metodoloxía, actividades e a temporalización e custos destas. Como tal projecto, deverá ter em conta a realidade, o centro em que se pretende desenvolver e as peculiaridades de os/as destinatarios/as.

N) Declaração de todas as solicitudes de ajudas efectuadas ou concedidas para o mesmo projecto das diferentes administrações públicas.

3.4. Se na solicitude se apreciam defeitos ou falta de documentação, a xefatura territorial correspondente requererá a pessoa solicitante para que no prazo de 10 dias emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com indicação de que, se assim não o fizer, se considerará desistida da sua petição, de conformidade com o previsto no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, depois de resolução, que será ditada nos termos do artigo 42.

3.5. As solicitudes que não se apresentem na forma, lugar e tempo assinalados nos números 3.1 e 3.2 serão inadmitidas, excepto que o número de solicitudes seja inferior ao número de vagas oferecidas, caso em que poderiam admitir-se e baremarse segundo o estabelecido no artigo 5.

Artigo 4. Comissões cualificadoras

4.1. A valoração das solicitudes para cada residência efectuar-se-á em cada xefatura territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar da província onde consiste aquela, mediante comissões cualificadoras criadas para tais efeitos e constituídas, cada uma delas, por:

Presidente/a: a pessoa que exerça a xefatura do Serviço de Juventude e Voluntariado da correspondente província.

Vogais:

– Uma pessoa que exerça a xefatura de secção do Serviço de Juventude e Voluntariado dessa província.

– As pessoas que exerçam a direcção das residências juvenis situadas nessa província.

Secretário/a: uma pessoa funcionária nomeada pela pessoa titular da xefatura territorial correspondente.

A valoração de solicitudes pelas diferentes comissões seguirá uma interpretação única dos critérios estabelecidos no artigo 5.

4.2. As ditas comissões examinarão as solicitudes apresentadas, reservando para sim o direito de solicitar a documentação que considerem necessária para completar o expediente.

Artigo 5. Critérios de selecção

5.1. Os critérios de selecção que se terão em conta para conceder estas ajudas serão os seguintes:

A) Projecto de actividades. Este projecto puntuarase de 1 a 7 pontos.

B) Situação económica da unidade familiar. A este respeito ter-se-á em conta a relação de ingressos/número de pessoas que compõem a unidade familiar.

A renda calcular-se-á por agregación da base impoñible geral com a base impoñible da poupança (quadros 465+455 da declaração de IRPF). Tomar-se-á o montante do total dos ingressos da unidade familiar (soma das rendas do total de membros computables), e o resultado dividirá pelo número de membros computables para obter assim a renda média da unidade familiar.

O montante da renda percebe-se referido à declaração do IRPF do exercício anterior a aquele em que dê começo o curso escolar em que se solicita o largo.

Não obstante, quando as circunstâncias na data da declaração do IRPF antes indicada não coincidam com as circunstâncias concorrentes no momento de apresentação da solicitude, ter-se-ão em conta estas últimas, previamente justificadas documentalmente, e sempre e quando cumpram as condições estabelecidas no último parágrafo do artigo 3.3.F).

A renda média da unidade familiar puntuarase segundo o seguinte baremo:

– Inferior ao 50 % do IPREM: 4 pontos.

– Entre o 50 % e o 75 % do IPREM: 3 pontos.

– Superior ao 75 % e inferior ao 100 % do IPREM: 2 pontos.

– Entre o 100 % e o 125 % do IPREM: 1 ponto.

– Superior ao 125 % do IPREM: 0 pontos.

C) Situação de família numerosa:

– Categoria geral: 0,25 pontos.

– Categoria especial: 0,50 pontos.

D) Orfandade:

– Condição de orfandade: 0,50 pontos.

– Condição de orfandade absoluta: 1 ponto.

E) Deficiência de qualquer membro da unidade familiar: 0,50 pontos por cada membro da unidade familiar com deficiência igual ou superior ao 33 %.

F) Por ter a sua residência familiar na Galiza: 2 pontos.

G) Por ser mulher em estado de xestación: 1 ponto.

H) Mulheres vítimas de violência de género ou pessoas solicitantes cujas progenitoras a sofressem, sempre que a habilitação das ditas circunstâncias fossem emitidas nos 12 meses anteriores à data da apresentação da solicitude: 1 ponto.

I) Outras circunstâncias sociofamiliares: por qualquer outra circunstância sociofamiliar que seja susceptível de valoração a julgamento da comissão cualificadora e axeitadamente acreditada, 1 ponto ata um máximo de 2 pontos. Em todo o caso:

– Por ter algum/alguma irmão/à-áns/às com largo renovado na residência: 1 ponto

– Por ter a condição de família monoparental: 1 ponto. Percebe-se por família monoparental a unidade familiar formada por um/uma único/a progenitor/a que não conviva com outra pessoa com a qual mantenha uma relação análoga à conjugal e sempre que, de existir outro/a progenitor/a, não contribua economicamente ao sustento.

J) Rendimento académico segundo a nota média obtida no último curso ou na prova de selectividade (na prova de acesso à universidade ter-se-á em conta só a nota média da parte geral). Quando o curso universitário sobre o qual se faz a média não é completo, ter-se-ão em conta o número de créditos cursados e ponderarase a nota média com base nos 60 créditos dos que conta o curso universitário segundo o plano Bolonia. A pontuação neste caso corresponder-se-á com a dita nota média.

K) Entrevista pessoal. A comissão cualificadora poderá citar as pessoas solicitantes para a realização de uma entrevista pessoal que se valorará de 1 a 5 pontos.

5.2. Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se membros computables da unidade familiar:

– A pessoa solicitante, o pai, a mãe ou os/as titores legais, e os/as irmãos/irmãs menores de idade que convivam no domicílio familiar ou os/as de maior idade incapacitados/as judicialmente sujeitos/as à pátria potestade prorrogada ou rehabilitada. Também se considerarão membros da unidade familiar os/as filhos/as menores de 30 anos que convivam no domicílio familiar, e não disponham de ingressos.

– Em cumprimento do estabelecido no artigo 6.2 da Lei 5/2010, de 23 de junho, pela que se estabelece e regula uma rede de apoio à mulher grávida, ter-se-á em conta o seguinte:

– Computarase que a unidade familiar de que faça parte a mulher grávida está integrada por um ou mais membros adicionais desde o momento da fecundação, dependendo do número de filhos/as que espere, sempre que na aplicação desta fórmula se obtenha um maior benefício.

– Se a mãe xestante não faz parte da unidade familiar, perceber-se-á que, pelo feito de estar grávida, a constitui.

– No caso de divórcio ou separação legal do casal não se considerará membro computable aquele/aquela que não conviva com a pessoa solicitante, sem prejuízo de que nos ingressos de base de família se inclua o seu contributo económico. Não obstante, sim terá a consideração de membro computable, se é o caso, o/a novo/a cónxuxe ou pessoa unida por análoga relação de afectividade; ter-se-á que incluir a sua renda e o seu património.

– Quando a pessoa solicitante constitua unidade familiar independente, também se considerarão membros computables o/a cónxuxe ou pessoa com que esteja unido/a por análoga relação, assim coma os/as filhos/as, se os tem. Neste caso deverá acreditar suficientemente esta circunstância e o seu domicílio, assim como o pagamento do aluguamento da habitação, se é o caso, e dos meios económicos com que conta. De não justificar suficientemente estes dados, a solicitude será submetida a exame pormenorizado com comprobação da renda e a situação real de o/da solicitante.

Artigo 6. Direitos das pessoas adxudicatarias

6.1. A concessão da bolsa comporta alojamento e mantenza gratuitos na residência juvenil durante o seu período de funcionamento, incluindo o curso académico e o período de férias, que abrange os doce meses do ano. O alojamento será de tal modo que lhe permita a o/à bolseiro/a a normal realização dos seus estudos.

6.2. O reconhecimento da sua condição de colaborador/a-bolseiro/a ante o resto das pessoas residentes.

6.3. Contar com a assistência de um titor ou titora que coordene e dirija a actividade que desenvolva como bolseiro/a na residência.

Artigo 7. Financiamento

As actuações recolhidas nesta ordem constituem uma subvenção em espécie, regulada na disposição adicional terceira da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no artigo 3.3 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, que se financiará com cargo aos gastos correntes da Conselharia de Trabalho e Bem-estar.

Artigo 8. Resolução da convocação e adjudicação de largo

8.1. Relação de admitidos/as e lista de espera.

A selecção das solicitudes efectuar-se-á em função da pontuação atingida segundo o baremo estabelecido no artigo 5. Cada comissão cualificadora confeccionará uma lista, por ordem de pontuação, com as solicitudes recebidas para a respectiva residência e elevará proposta de selecção a o/a chefe/a territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, que será quem resolva por delegação da pessoa titular da Conselharia de Trabalho e Bem-estar.

A relação provisória de admitidos/as e a lista de espera, com a pontuação obtida, fá-se-á pública na página web http://xuventude.net e poderá consultar-se-á nas xefaturas territoriais da Conselharia de Trabalho e Bem-estar e nas próprias residências juvenis, assim como na Direcção-Geral de Juventude e Voluntariado e no Centro de Informação Administrativa e Atenção ao Cidadão de Santiago de Compostela.

As pessoas interessadas terão o prazo dos 10 dias naturais posteriores à data da exposição pública da relação provisória para efectuar as reclamações que considerem oportunas. As ditas reclamações perceber-se-ão resolvidas com a publicação da lista definitiva

A lista de espera estará formada pelas pessoas solicitantes avaliadas que não obtivessem largo por ficar fora do corte devido ao número de vagas convocado, e estará ordenada segundo a pontuação obtida em aplicação do baremo indicado no artigo 5.

8.2. Resolução de adjudicação da bolsa, notificação e recursos.

Uma vez comprovadas as reclamações apresentadas contra a relação provisória, elevar-se-á a relação definitiva à xefatura territorial.

A proposta de resolução de adjudicação do largo e a relação definitiva de admitidos/as e a lista de espera com a pontuação obtida, será aprovada por o/a chefe/a territorial, por delegação da conselheira de Trabalho e Bem-estar, no prazo máximo de dois meses, contados desde o dia da publicação desta convocação As ditas relações fá-se-ão públicas na página web: http://xuventude.net e poderão consultar-se nos mesmos lugares indicados para a relação provisória.

A proposta de resolução definitiva será motivada e expressará a pessoa solicitante ou a relação de pessoas solicitantes para as quais se propõe a concessão da subvenção e, se é o caso, os critérios de valoração seguidos para efectuá-la.

Uma vez resolvida a presente convocação para cada uma das residências juvenis, os serviços de juventude das xefaturas territoriais respectivas notificarão às pessoas interessadas a resolução no prazo máximo de três meses, contados desde o dia da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Transcorrido o dito prazo sem que recaia resolução expressa, perceber-se-á desestimada a petição correspondente. Na resolução fá-se-á constar expressamente que se adopta por delegação e que se considera ditada pelo órgão delegante.

Esta resolução esgota a via administrativa e contra é-la poderá interpor-se o recurso potestativo de reposición ante o mesmo órgão que resolveu, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução ou, no caso de silêncio administrativo, no prazo de três meses, contado a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, na forma e condições que determina a Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou ser impugnadas directamente ante a xurisdición contencioso-administrativa, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, ou, no caso de silêncio administrativo, no prazo de seis meses, contado a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

8.3. Com posterioridade à primeira proposta de resolução, poder-se-ão realizar outras sem necessidade de que se reúna de novo a comissão cualificadora, sempre que se respeite a ordem da lista de espera definida no último parágrafo do número 1 deste artigo.

As vagas vacantes que se vão produzindo durante o curso serão cobertas por rigorosa ordem de pontuação entre os/as solicitantes da lista de espera.

8.4. Na notificação da resolução de adjudicação requerer-se-ão as pessoas beneficiárias para que apresentem a seguinte documentação, necessária para formalizar a bolsa, advertindo-lhes que no caso de não atender o requirimento se perceberá decaídas no seu direito ao largo e que se redigirá nova proposta de resolução segundo o disposto no artigo 8.1:

a) Fotocópia do cartão sanitário, ou no seu defeito qualquer outro documento de assistência médica e farmacêutica.

b) Certificado médico em que se faça constar que a pessoa solicitante não padece doença infecto-contaxiosa, nem defeito físico ou psíquico, que impeça o normal desenvolvimento da sua actividade no centro.

c) Duas fotografias tamanho carné.

d) Fotocópia do xustificante de matrícula correspondente aos estudos que vai cursar ou, no caso dos alunos do 3º ciclo, certificado da pessoa que exerça a xefatura do departamento universitário correspondente conforme a pessoa interessada está realizando o doutoramento naquele.

A documentação a que se refere o ponto anterior terão que apresentar no Serviço de Juventude da xefatura territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar da província onde consista a residência juvenil correspondente, ou na mesma residência adjudicada, no prazo de 10 dias hábeis contados desde aquele em que recebam a comunicação de admissão, excepto a fotocópia do xustificante de matrícula ou o certificado da pessoa que exerça a xefatura do departamento universitário correspondente, que poderão apresentá-la ata o 31 de outubro de 2013. Em caso que o/a interessado/a não possa apresentar a fotocópia do xustificante de matrícula no referido prazo por causa imputable ao centro em que vá cursar os seus estudos, deverá comunicar esta circunstância por escrito, apresentando uma fotocópia da pré-inscrição na faculdade ou escola universitária correspondente; não obstante, deverá apresentar a fotocópia do xustificante de matrícula no momento em que a faça.

Artigo 9. Justificação da ajuda

– No mês seguinte ao remate da bolsa, a pessoa interessada deverá apresentar na xefatura territorial correspondente uma memória final indicativa dos objectivos atingidos em relação com o projecto de actividades proposto e desenvolvido na residência. Uma cópia da dita memória será remetida pela xefatura territorial à Subdirecção Geral de Promoção de Actividades da Direcção-Geral de Juventude e Voluntariado, para o seu arquivamento no correspondente expediente.

– No mesmo prazo remeter-se-á à xefatura territorial um certificado emitido pela pessoa que exerça a direcção da residência, em que conste que a pessoa bolseira permaneceu na dita residência desde a data em que se lhe concedeu a bolsa até o remate do curso académico.

Artigo 10. Obrigas de os/as colaboradores/as-bolseiros/as

10.1. A condição de pessoa colaboradora-bolseira obriga esta nos termos previstos no artigo 14.1º da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e no artigo 11 da Lei 9/2007 de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

10.2. Obriga de incorporar às residências juvenis o dia de início do curso académico, segundo o plano de estudos de cada pessoa beneficiária e no máximo o 15 de outubro de 2013, salvo causa de força maior devidamente acreditada.

Caso contrário perderão o direito ao largo adjudicado, e proceder-se-á a cobrir a vaga conforme a lista confeccionada pela comissão cualificadora.

A xefatura territorial correspondente emitirá certificação da incorporação de os/das bolseiros/as às residências juvenis.

10.3. Obriga de participar em todas as tarefas e cometidos relacionados com a dinamización do centro em actividades de: informação juvenil, biblioteca, informática e desporto, entre outras, e corresponde-lhe a o/à director/a da residência asignar estas tarefas em função do projecto de actividades previsto no artigo 3.3.M) da ordem.

Artigo 11. Natureza da relação bolseiros/as-Administração

A solicitude da bolsa e a sua posterior aceitação, no caso de adjudicação, implicarão a aceitação do disposto nesta ordem.

As pessoas seleccionadas adquirirão exclusivamente a condição de bolseiras, sem nenhuma relação laboral ou administrativa.

Artigo 12. Revogación ou interrupção no desfrute das bolsas prévias

12.1. O/a chefe/a territorial, com os relatórios pertinentes prévios, e depois da audiência ao interessado, motivando a resolução, procederá à revogación da resolução de outorgamento das bolsas nos casos previstos no capítulo I do título II da Lei de subvenções da Galiza, assim como quando as pessoas adxudicatarias:

a) Incumpra as condições, obrigas e incompatibilidades previstas nos artigos 2 e 10 desta ordem.

b) Incorra em ausências reiteradas e inxustificadas.

c) Incumpra a disciplina do centro.

12.2. Como ajuda em espécie, em caso que se declare a procedência do reintegro da bolsa, considerar-se-á como quantidade recebida e haverá que reintegrar um montante equivalente ao preço de aquisição do serviço, sendo exixible o juro de demora correspondente. Todo o anterior de acordo com o disposto no artigo 3.3 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 13. Autorizações

13.1. De acordo com o previsto no Decreto 255/2008, de 23 de outubro, pelo que se simplifica a documentação para a tramitação dos procedimentos administrativos e se fomenta a utilização de meios electrónicos, e da Ordem da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça de 7 de julho de 2009 pela que se desenvolve este, as pessoas solicitantes poderão fazer constar no formulario de solicitude o seu consentimento expresso para que a Administração verifique, de modo telemático, os seus dados de identidade e residência no Sistema de verificação de dados do ministério da Presidência.

13.2. Em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro de protecção de dados de carácter pessoal, informa-se de que os dados pessoais recolhidos na solicitude se incorporarão a um ficheiro com a finalidade da gestão deste procedimento e não serão cedidos a terceiros, excepto a outras administrações públicas que exerçam as mesmas competências e em caso que uma lei o previsse. De acordo com o estabelecido na Ordem de 15 de dezembro de 2011, o dito ficheiro, denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades” é responsabilidade da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, perante a que se poderão exercer os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição previstos na Lei dirigindo-lhe um escrito ao endereço: edifício administrativo São Caetano, 15781 Santiago de Compostela (A Corunha).

Quando a pessoa solicitante facilite dados de uma terceira pessoa, ainda que se trate de menores de idade, sempre que sejam maiores de 14 anos, será a encarregada de informar do contido desta cláusula a pessoa titular dos dados e com carácter prévio à sua inclusão no supracitado ficheiro, no caso de menores deverá expressar numa linguagem facilmente comprensible para eles/elas.

Disposição adicional primeira. Delegação de atribuições

Aprova-se a delegação de atribuições da pessoa titular da Conselharia de Trabalho e Bem-estar nos/nas chefes/as territoriais desta conselharia, para resolver a concessão, denegação, modificação ou outras incidências das ajudas previstas nesta ordem, assim como para autorizar e dispor os gastos, o reconhecimento das obrigas e a proposta de pagamento, em relação com o disposto no artigo 73.a) do Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza.

Disposição adicional segunda. Regime de infracções e sanções

As pessoas beneficiárias destas ajudas ficam sujeitas ao regime de infracções e sanções previstas para esta matéria na Lei de subvenções da Galiza e demais normas de procedente aplicação.

Disposição adicional terceira. Transparência e boas práticas

De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, a Conselharia de Trabalho e Bem-estar publicará na sua página web a relação das pessoas beneficiárias pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados de os/das beneficiários/as e da sua publicação na citada página web.

Disposição adicional quarta. Publicidade de ajudas e subvenções

De acordo com o estabelecido no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, a pessoa beneficiária autoriza a Conselharia de Trabalho e Bem-estar a incluir e fazer público, nos registros regulados neste decreto, os dados referentes às ajudas e subvenções recebidas, assim como as sanções impostas.

Disposição derradeira primeira. Autorização para o desenvolvimento do estabelecido

Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Juventude e Voluntariado para ditar as normas necessárias para o desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeira segunda. Vigorada desta ordem

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 8 de julho de 2013

Beatriz Mato Otero
Conselheira de Trabalho e Bem-estar

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