Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 128 Segunda-feira, 8 de julho de 2013 Páx. 27106

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDITO (1397/2012).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 1397/2012 deste julgado do social, seguido por instância de María dele Carmen Seoane Sobrado contra a empresa Bergondo Trucks, S.L. e Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Decido.

1. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por María dele Carmen Seoane Sobrado face à empresa Bergondo Trucks, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento, com condenação à empresa indicada a que readmita imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou bem, à eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isto com aboação, em caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse o trabalhador até a data da notificação desta sentença.

Esta opção dever-se-á exercer no prazo de cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido esse termo sem optar, perceber-se-á que procede a readmisión.

2. A indemnização e os salários de tramitação que deverá abonar a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, de optar a empresa por ela: 4.620,94 euros (quatro mil seiscentos vinte euros com noventa e quatro cêntimo).

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a data de notificação desta sentença, calculados a razão de 49,29 euros diários, e que até a data desta sentença ascendem a 8.182,47 euros.

3. A empresa deverá abonar, assim mesmo, à trabalhadora a quantidade de 16.013,94 euros por salários devidos.

4. O Fogasa dever-se-á ater a esta resolução nos termos do artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo de que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito neste julgado, no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se pratique a notificação.

Advirta-se igualmente o recorrente que não for trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030 1846), a nome deste julgado com o número 1533 0000 36 1397 12, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações aberta em Banesto a nome deste julgado com o número 1533 0000 60 1397 12, a quantidade objecto da condenação, ou formalizar aval bancário por essa quantidade, no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista e incorporá-los a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a o magistrado que a ditou, em audiência pública do dia da data, do que dou fé.

E para que lhe sirva de notificação a Bergondo Trucks, S.L., expede-se este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 2 de maio de 2013

O secretário judicial