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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 123 Segunda-feira, 1 de julho de 2013 Páx. 25743

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDICTO (258/2013).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 258/2013 deste julgado do social, seguido por instância de César Javier Angeriz Durán contra a empresa Carlos José Fernández Morales-Distribuciones Cafer e Fogasa sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são como segue:

«Sentença 290/2013.

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento 258/2013.

Candidato: César Javier Angeriz Durán.

Letrado: Sr. Vázquez Conde.

Demandado: Carlos José Fernández Morales-Distribuciones Cafer.

Letrado: –.

Fogasa.

Resolução:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por César Javier Angeriz Durán contra a empresa Carlos José Fernández Morales-Distribuciones Cafer e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandada a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou, a eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isto com aboamento, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse ata a notificação desta sentença.

Esta opção dever-se-á exercer em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido este termo, sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que deverá abonar a empresa demandada, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 116,68 euros (cento dezasseis euros com sessenta e oito céntimos).

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e ata a notificação desta sentença, calculados a razão de 42,43 euros/dia.

3º. Condeno o demandado a lhe abonar ao candidato, em conceito de salários devindicados e devidos a soma de 1.060,85 euros.

4º. Com absolución do Fogasa.

Inscreva-se esta resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela neste procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se de que contra ela se poderá interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se arquivará.

Advirta-se igualmente o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino. Javier López Cotelo, juiz do Julgado de reforço do Social da Corunha.

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a o juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé».

E para que conste e lhe sirva de notificação a Carlos José Fernández Morales-Distribuciones Cafer, em ignorado paradeiro, expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 13 de maio de 2013

A secretária judicial