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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 123 Segunda-feira, 1 de julho de 2013 Páx. 25670

III. Outras disposições

Conselharia de Sanidade

DECRETO 100/2013, de 13 de junho, pelo que se modifica o Decreto 221/2012, de 31 de outubro, pelo que se estabelecem as tarifas dos serviços sanitários prestados nos centros dependentes do Serviço Galego de Saúde e nas fundações públicas sanitárias.

A Lei 6/2003, de 9 de dezembro, de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza, estabelece no seu capítulo II, do título II, o regime geral de gestão, arrecadação e recursos em matéria de preços públicos.

O artigo 47 da mencionada lei assinala que os preços públicos serão fixados por decreto, por proposta da conselharia de que dependa o órgão ou entidade ofertante. Por outra parte, há que ter em conta que mediante o Decreto 16/1991 foram assumidas pela Comunidade Autónoma da Galiza as funções e os serviços do Instituto Nacional da Saúde.

Assim mesmo, o artigo 76 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza, estabelece que lhe corresponde à Conselharia de Sanidade aprovar os módulos económicos para a prestação dos serviços próprios, conveniados ou contratados do Serviço Galego de Saúde, assim como a sua modificação.

Em virtude do Decreto 276/2001, de 27 de setembro, de adaptação das fundações sanitárias à disposição adicional sétima da Lei 5/2000, de 28 de dezembro, de medidas fiscais e de regime orçamental e administrativo, os ingressos procedentes da prestação de serviços sanitários por parte das fundações têm a consideração de ingressos de direito público, pelo que é necessário incluir os preços dos serviços prestados pelas fundações sanitárias neste decreto.

O 21 de março de 2013 entrou em vigor um novo Convénio marco para a atenção de lesionados em acidente rodoviário, assinado entre a União Espanhola de Entidades Aseguradoras y Reaseguradoras (Unespa), o Consórcio de Compensação de Seguros e a Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza 061.

Assim mesmo, o Convénio marco de assistência sanitária pública assinado no ano 2010 entre o Serviço Galego de Saúde, o Consórcio de Compensação de Seguros e a União Espanhola de Entidades Aseguradoras y Reaseguradoras (Unespa) determina umas novas tarifas para o ano 2013.

Portanto, é necessário adaptar as tarifas ao custo real dos serviços prestados, o qual implica deixar sem conteúdo o anexo II do Decreto 221/2012, de 21 de novembro, pelo que se estabelecem as tarifas dos serviços sanitários prestados nos centros dependentes do Serviço Galego de Saúde e nas fundações públicas sanitárias, substituindo pelo anexo deste decreto.

Na sua virtude, de conformidade com o estabelecido na Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, por proposta da conselheira de Sanidade, com os relatório prévios correspondentes e depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia treze de junho de dois mil treze,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação do Decreto 221/2012, de 31 de outubro, pelo que se estabelecem as tarifas dos serviços sanitários prestados nos centros dependentes do Serviço Galego de Saúde e nas fundações públicas sanitárias.

Um. Modificasse o artigo 1, parágrafo 3, letra b), que fica redigido da seguinte forma:

«b) Convénio marco para a atenção de lesionados em acidentes rodoviários, assinado o 21 de março de 2013 entre a União Espanhola de Entidades Aseguradoras y Reaseguradoras (Unespa), o Consórcio de Compensação de Seguros e a Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061 para o exercício 2013».

Dois. Fica sem conteúdo o anexo II do Decreto 221/2012, de 31 de outubro, que será substituído pelo anexo deste decreto.

Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento

Faculta-se a conselheira de Sanidade para ditar quantas disposições sejam precisas para o desenvolvimento e a execução do estabelecido neste decreto.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Este decreto entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, treze de junho de dois mil treze

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Rocío Mosquera Álvarez
Conselheira de Sanidade

ANEXO

1. Tarifas de assistência sanitária a lesionados em acidentes rodoviários nos supostos recolhidos no Convénio marco de assistência sanitária derivada de acidentes rodoviários para o ano 2013 com instituições sanitárias públicas com cobertura de responsabilidade civil derivada do uso e da circulação de veículos de motor de subscrição obrigatória, aplicável nas instituições próprias ou nas alheias concertadas em regime de administração e financiamento directo.

A. Hospitalização.

Hospitalização em planta, preço por estadia e dia, cada um dos 5 primeiros dias: 558 €.

Hospitalização em planta, preço por estadia e dia, cada um dos dias seguintes a partir de 6º dia: 500 €.

Hospitalização em UVI, preço por estadia e dia: 1.036 €.

Estes montantes compreendem todos os gastos assistenciais, com excepção do transporte sanitário e a reabilitação, que, de ser o caso, se facturarán à parte.

Considera-se dia de estadia a permanência na hora censual (as zero horas) de uma pessoa lesionada ingressada no hospital para a atenção de um processo patolóxico.

Só terão carácter de UVI as unidades consideradas tradicionalmente como tais, não será aplicável este preço a unidades similares à UVI que pudessem implementar os serviços de saúde.

B. Assistência de urgência sem ingresso ou primeira assistência.

Preço por pessoa lesionada atendida: 231 €.

C. Reabilitação.

Preço por dia de reabilitação: 22 €.

A facturação fá-se-á por dia de reabilitação, independentemente do número de sessões que se pratiquem no dia que se factura.

D. Unidades de lesionados medulares e queimados.

Hospitalização em planta, preço por estadia e dia: 576 €.

Hospitalização em UVI, preço por estadia e dia: 1.036 €.

Estes preços só serão de aplicação por aqueles hospitais que disponham respectivamente de unidades de lesionados medulares e de unidades de queimados.

E. Limite para a pessoa que conduza veículo único.

O montante da facturação das prestações sanitárias no caso do motorista de um sinistro no que intervém um só veículo não poderá ser superior a 7.281 €.

F. Transporte sanitário.

A deslocação da pessoa lesionada facturarase de conformidade com os preços:

1. Serviços programados:

Fixo

km

1.1. Individual

38 €

0,59 €

1.2. Colectivo (reabilitação, provas, consultas etc.)

29 €

0,46 €

1.3. Deslocação de críticos em UVI móvel

307 €

1,06 €

2. Serviços não programados:

2.1. Individual convencional (altas hospitalarias)

43 €

0,59 €

Nos casos em que se utilize transporte diferente ao próprio da entidade administrador ou concertado por esta, será a entidade aseguradora a que se fará cargo do pagamento directo dos gastos de citado transporte, depois da conformidade da aseguradora.

2. Tarifas de assistência sanitária a lesionados/as em acidentes rodoviários nos supostos recolhidos no convénio subscrito entre a Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061, União Espanhola de Entidades Aseguradoras y Reaseguradoras (Unespa) e o Consórcio de Compensação de Seguros, para a atenção de lesionados/as em acidentes rodoviários mediante serviços de emergências sanitárias.

A. Assistência e deslocação de urgências no lugar do acidente.

Meios terrestres: módulo único para serviços urbanos e interurbanos.

284 € por pessoa lesionada transferida ou atendida, qualquer que seja o tipo de unidade utilizada.

Meios aéreos: circunscritos ao âmbito da Comunidade Autónoma.

3.090 € por saída e transporte (inclui assistência e transporte da primeira pessoa lesionada).

B. Deslocação assistida interhospitalario de pessoas lesionadas em estado crítico.

Meios terrestres.

Deslocação medicalizado realizado entre centros hospitalares situados dentro do mesmo termo autárquico urbano:

264 € por pessoa lesionada transferida.

Deslocação medicalizado realizado entre centros hospitalares situados fora do mesmo termo autárquico urbano:

264 € por pessoa lesionada transferida + 2,29 euros/km percurso.

Meios aéreos: circunscritos ao âmbito da Comunidade Autónoma.

3.090 € por saída e transporte (inclui assistência da pessoa lesionada).