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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 122 Sexta-feira, 28 de junho de 2013 Páx. 25312

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 14 de junho de 2013 pela que se determina a época de perigo alto de incêndios.

O artigo 9 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, modificada pela Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, estabelece que, em consideração aos antecedentes e dados históricos sobre o risco de aparecimento de incêndios florestais na Galiza e sobre a incidência das variables meteorológicas no comportamento do lume, a conselharia com competências em matéria florestal definirá a época de perigo alto que condicionar a intensidade das medidas que se vão adoptar para a defesa do território da Galiza.

As análises espaço-temporários dos incêndios florestais na Galiza nos últimos vinte anos reflectem duas épocas com um incremento notável da actividade incendiária que, portanto, se devem considerar como épocas de perigo alto de incêndios:

Uma época fixa no período estival, que se corresponde normalmente com a campanha de incêndios, durante os meses de julho, agosto e setembro.

Uma época variable, com uma duração aproximada de um mês, que oscila normalmente entre os meses de fevereiro, março e abril.

Nestas épocas o despregamento de meios de extinção e alerta deverá ser máximo, em função dos índices de risco.

A ampliação como período de perigo alto da época fixa no período estival, assim como a declaração como perigo alto da época variable, requerem de mecanismos ágeis e eficazes que permitam dar a conhecer estas circunstâncias de modo imediato aos médios implicados nos trabalhos de prevenção e defesa contra incêndios florestais, já que os índices de risco de incêndios e as predições meteorológicas de que se dispõe na actualidade só permitem fazer previsão fiáveis no máximo a três dias. Por isto, procede estabelecer um meio dotado de maior celeridade que permita o conhecimento geral e a adequada publicidade da previsão de novos períodos para lhes oferecer maior segurança e garantias aos cidadãos.

Com base no exposto, e ao amparo do estabelecido na Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência,

Disponho:

Artigo único. Época de perigo alto de incêndios

Declaram-se como época de perigo alto de incêndios florestais durante o ano 2013 as datas compreendidas entre o 1 de julho e o 30 de setembro.

Disposição derradeiro primeira. Facultai de desenvolvimento

Faculta-se o secretário geral de Meio Rural e Montes para ditar quantas instruções sejam precisas para modificar as ditas datas e declarar como perigo alto outras épocas do ano, quando as condições meteorológicas ou outras circunstâncias agravem o risco de incêndios.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 14 de junho de 2013

Rosa María Quintana Carballo
Conselheira do Meio Rural e do Mar