Rafael González Alió, secretário judicial do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento 36/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Miguel Saco Carrasco contra Esabe Vigilancia, S.A. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre reclamação de quantidade, ditou-se sentença cujo ditame é o seguinte:
Que, estimando a demanda apresentada por Miguel Tiro Carrasco, representado pelo letrado Sr. Vila López, contra a empresa Esabe Vigilancia, S.A., que não compareceu malia estar citada em legal forma, e com a intervenção do Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), representado pelo letrado Sr. Linares Ferrer, devo condenar e condeno a expressa empresa demandado a abonar à parte candidata a quantidade de mil duzentos setenta e três euros com vinte e sete cêntimo (1.273,27), mais o 10 % por demora, e devo absolver e absolvo o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sem prejuízo da ulterior responsabilidade que pudesse alcançar nos casos legalmente previstos.
Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra ela não cabe recurso de suplicação, por razão da quantia reclamada, que não supera os 3.000 euros.
E para que sirva de notificação em forma a Esabe Viglancia, S.A., em ignorado paradeiro, expeço e assino o presente.
Lugo, 4 de junho de 2013
O secretário judicial