Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 5537/2010 IP.
Julgado de origem/autos: demanda 48/2010 Julgado do Social número 3 de Vigo.
Recorrente: Instituto Nacional da Segurança social.
Recorridos: Tesouraria Geral da Segurança social, Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, Construcciones Sanco, S.L., Juan Cespón Paz.
Advogada: María José Martínez-Fariza Conde.
M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber:
Que no procedimento de recurso de suplicación 5537/2010 desta secção, seguido por instância do Instituto Nacional da Segurança social contra a empresa Tesouraria Geral da Segurança social, Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, Construcciones Sanco, S.L., Juan Cespón Paz, sobre outros direitos laborais, se ditou a seguinte resolução:
Decidimos:
Estimando o recurso de suplicación interposto pela Administração da Segurança social contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 3 de Vigo, de data 16.6.2010, em autos número 48/2010, instados pela Mútua Gallega, revogamos, em parte, a sentença de instância e, desestimando integramente a demanda reitora do procedimento, absolvemos a parte demandada das pretensões ali contidas.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que, contra esta, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 220 e seguintes da Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:
– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala número 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).
– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 35 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).
Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.
Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
E para que lhe sirva de notificação a Construcciones Sanco, S.L., com último domicílio conhecido em María Berdiales, 39 2 escritório 8, Vigo.
A Corunha, 21 de maio de 2013
A secretária judicial