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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 108 Sexta-feira, 7 de junho de 2013 Páx. 21159

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

DECRETO 83/2013, de 6 de junho, pelo que se aprova a fusão voluntária dos municípios de Oza dos Ríos e Cesuras e se constitui o município de Oza-Cesuras.

A Constituição espanhola de 1978, nos seus artigos 137, 140 e 141, garante a autonomia local e a existência como entidades locais em todo o território nacional dos municípios e das províncias, e reconhece igualmente o carácter de entidades locais às ilhas nos arquipélagos balear e canario.

A configuração territorial do nosso Estado é a que deu em chamá-lo o «Estado das autonomias», e nele rege o princípio de competência entre as diferentes normativas do Estado e das comunidades autónomas. Esta distribuição competencial, ainda que presente ao longo de todo o articulado do texto constitucional de 1978, concretiza-se fundamentalmente em dois preceitos, o 148 e o 149, e, para a nossa comunidade, no Estatuto de autonomia da Galiza no seu artigo 27.

A Carta Magna, no seu artigo 148.1.2, estabelece que: «As comunidades autónomas poderão assumir competências nas seguintes matérias: as alterações dos ter-mos autárquicos compreendidos no seu território e, em geral, as funções que correspondam à Administração do Estado sobre as corporações locais e cuja transferência autorize a legislação sobre regime local», e, por sua parte, o artigo 149.1.18, no que se regulam as competências exclusivas do Estado, prevé no ponto 18 como competência exclusiva para o Estado a relativa a determinació ́n de: «As bases do réxime xurídico das administracións públicas e do réxime estatutário dos seus funcionários que, em todo o caso, garantira n aos administrados um tratamento común ante elas; o procedimento administrativo común, sem prexuízo das especialidades derivadas da organización própria das comunidades autónomas; lexislación sobre expropiación forzosa; lexislación básica sobre contratos e concesións administrativas e o sistema de responsabilidade de todas as administracións públicas».

Ao abeiro do previsto no artigo 148.1.2 da CE, a Comunidade Autónoma da Galiza assumiu no seu Estatuto de autonomía a competência exclusiva em matéria de alteración de termos autárquicos, em concreto a través do seu artigo 27.2, que regula a competência exclusiva da Comunidade Autónoma da Galiza numa série de matérias, entre as quais se encontra a relativa a «Organización e réxime xurídico das comarcas e freguesias rural como entidades locais próprias da Galiza, alteracións de termos autárquicas compreendidos dentro do seu território e, em geral, as funcións que sobre o réxime local correspondam á Comunidade Autónoma ao abeiro do artigo 149.1.18 da Constitución e o seu desenvolvimento», e promulgou a Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza, que dedica a sua secção primeira do capítulo I do seu título I (artigos 12 a 39) às alterações dos mos ter autárquicos.

Com base no exposto, a competência em matéria de alteração de termos autárquicas é autonómica e recolhe nos preceitos assinalados (148.1.2 CE e 27.2 EEAA Galiza), mas, em virtude do jogo dos artigos 137, 140 e 149.1.18 da Constituição, esta competência vê-se limitada por uma série de mínimos ou princípios básicos que são de aplicação a todos os municípios do Estado independentemente da comunidade autónoma em que estejam. Em conclusão, o Estado preserva uns mínimos que protege em todo o âmbito estatal, derivados da autonomia local constitucionalmente protegida, e faz com a legislação básica, mas mais alá disto, a competência de alteração de termos é exclusiva e plena das comunidades autónomas.

O exposto levam-nos a acudir a diferentes normativas na tramitação do expediente de fusão de municípios, concretamente, a nível estatal, à Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, e ao Real decreto 1690/1986, de 11 de julho, pelo que se aprova o Regulamento de população e demarcación das entidades locais, e, a nível autonómico, à Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza.

Em particular, no que diz respeito ao regime de maiorias para a adopção pelas câmaras municipais do acordo de fusão, e de conformidade com o critério destes, o presente decreto aplica a regulação da legislação básica de regime local, que tem origem na reforma operada mediante a Lei 57/2003, de 16 de dezembro, de medidas para a modernização do governo local. Para o Tribunal Constitucional esta normativa tem, com efeito, carácter básico ex artigo 149.1.18 CE, dado que a regulação dos aspectos essenciais do modelo de autonomia local garantido em todo o Estado atinge ao funcionamento democrático dos órgãos de governo das corporações locais. Em concreto, os preceitos relativos ao quórum e às maiorias necessárias para a adopção dos acordos dos órgãos colexiados superiores são aspectos que definem precisamente um modelo de democracia local. Este critério é o mantido nas sentenças do Tribunal Constitucional 331/1993, de 12 de novembro; 66/2011, de 16 de maio, e 159/2012, de 17 de setembro.

No actual palco de crise económica que afecta todas as administrações e da que não são alheios as câmaras municipais da Galiza, a Administração autonómica vê-se na obriga de impulsionar medidas inovadoras relativas à gestão eficaz e eficiente dos recursos disponíveis.

Já no ano 1978 o próprio artigo 103 da CE impunha a obriga à Administração de actuar de acordo com os princípios de eficácia e coordenação, princípios que devem presidir ainda mais intensamente hoje em dia as actuações administrativas.

Desde a perspectiva do máximo a respeito da actual estrutura territorial da nossa comunidade e à diversidade autárquica, não podemos obviar o reconhecimento de que a planta autárquica actual, fruto de um desenho cujas raízes se encontram no século XIX, está sujeita a revisão e reordenación pela evolução social, económica e demográfica que se tem experimentado na nossa comunidade.

A dita reordenación não se pode estabelecer com carácter genérico e idênticos critérios para todos os municípios, como aconteceria no caso de forçar fusões contrárias à vontade autárquica, senão que a melhor opção passaria pelo fomento, de ser o caso, de fusões voluntárias de municípios, quando desde o mais absoluto a respeito da autonomia local se adoptem as decisões livremente.

Considerando que a fusão voluntária entre os municípios de Oza dos Ríos e Cesuras se baseia e se justifica em considerações de ordem geográfica e económica e na estimação por ambos os dois municípios de que da alteração derivarão importantes vantagens no que diz respeito à prestação de serviços.

Considerando que concorrem razões de conveniência e de oportunidade que aconselham a fusão iniciada pelas câmaras municipais de Oza dos Ríos e de Cesuras, já que, segundo consideram as câmaras municipais interessadas, o novo município, surgido da fusão, estará em disposição de garantir uma prestação de serviços mais eficaz e eficiente sem mingua da qualidade da democracia local.

Considerando que tanto a posição histórica da Deputação da Corunha, caracterizada por apresentar reiteradamente projectos de redução do número de municípios e por favorecer as incorporações singulares que se lhe propuseram, como as políticas seguidas maioritariamente nos Estar da União Europeia, avalizam a fusão ou a incorporação a outros dos pequenos municípios, para o fortalecemento da viabilidade social e financeira e da autonomia local dos municípios resultantes destes procedimentos, conseguindo deste modo a redução do gasto sem mingua da qualidade dos serviços nem da participação dos cidadãos nos assuntos públicos.

Para dar cumprimento ao disposto no artigo 38.2 da Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza, o texto do decreto recolhe o nome do novo município; o núcleo em que se situará a capitalidade; os novos limites dos ter-mos autárquicos afectados; a população e freguesias dos ter-mos autárquicos afectados; e a aprovação das estipulações jurídicas e económicas acordadas.

No que diz respeito à estipulações jurídicas e económicas, o texto do decreto aprova as acordadas para levar a cabo a alteração dos ter-mos autárquicos e coherentes com a natureza da operação como fusão, caracterizada fundamentalmente pela subrogación da nova câmara municipal em todos os direitos, bens e obrigas das antigas câmaras municipais de Cesuras e Oza dos Ríos. Devem diferenciar-se, assim, estas estipulações que regulam a fusão ou são efeitos jurídicos dela, das declarações de intuitos ou previsões pró futuro das câmaras municipais fusionados, e que têm um conteúdo, portanto, que não rege, condiciona ou determina o processo de fusão. Estas declarações ou previsões não se recolhem como parte do presente decreto por não serem conteúdo próprio dele. A nova corporação autárquica nasce deste modo com plena autonomia administrativa e potestade de autoorganización de acordo com o sistema geral da Lei 5/1997.

Pelo demais, a disposição adicional do decreto prevê a nomeação da comissão xestora, que se ocupará de reger e administrar o novo município ata as próximas eleições locais, de acordo com o disposto na Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza.

Consta no expediente a observancia dos requisitos procedementais exixidos para a fusão pela Lei 7/1985, de 2 de abril, de bases do regime local, e pela Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza.

O expediente iniciaram-no, com carácter voluntário, as câmaras municipais de Oza dos Ríos e Cesuras com base em considerações de ordem geográfica e económica e na estimação de que da alteração derivarão importantes vantagens no que diz respeito à prestação de serviços.

Em ambos os câmaras municipais acordou-se submeter o projecto e documentação da união voluntária a informação pública e participação cidadã por um prazo de vinte dias hábeis, com carácter prévio e independente ao início do procedimento de fusão.

Constam os acordos dos plenos das duas corporações de 15 de junho de 2012 que foram objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza núm. 119 e no Boletim Oficial da província núm. 118, com data de 22 de junho.

Uma vez rematado o prazo de apresentação de alegações, e ao abeiro do artigo 32 da Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza, as câmaras municipais interessadas adoptaram, com data de 30 de agosto de 2012, os correspondentes acordos de início com as maiorias requeridas pela normativa aplicable.

No Diário Oficial da Galiza núm. 170 e no Boletim Oficial da província núm. 170, de 6 de setembro de 2012, publicou-se o citado acordo em virtude do qual se resolviam as alegações apresentadas e se dava publicidade ao acordo de início do expediente de fusão dos citados municípios, submetendo o citado acordo a informação pública por um prazo de trinta dias.

Finalizado o período de informação pública, as câmaras municipais adoptaram, com data de 11 de janeiro de 2013, um novo acordo, ao abeiro do artigo 34 da Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza, com as maiorias requeridas pela normativa aplicable.

Posteriormente, e de conformidade com o artigo 34 da Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza, deu-se audiência no prazo de um mês à Deputação Provincial da Corunha. Consta certificação do acordo favorável da Deputação da Corunha ao expediente da fusão com data de 22 de fevereiro de 2013.

Por último, a daquela Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, conselharia competente em matéria de regime local, elevou o expediente à Comissão Galega de Demarcação Territorial, a qual emitiu o seu relatório favorável o 12 de março de 2013.

Na sua virtude, tramitado o expediente de fusão nos ditos ter-mos, por proposta do vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, no exercício da facultai outorgada pelo artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência, modificada pelas leis 11/1988, de 20 de outubro; 2/2007, de 28 de março, e 12/2007, de 27 de julho, de acordo com o ditame do Conselho Consultivo da Galiza e depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia seis de junho de dois mil treze,

DISPONHO:

Artigo 1

Aprova-se a fusão voluntária dos municípios de Oza dos Ríos e Cesuras, que se unem para dar lugar a um novo município, pelo que desaparecem os dois municípios fusionados.

Artigo 2

O novo município resultante da fusão receberá a denominación de Oza-Cesuras.

Artigo 3

A capitalidade do novo município consistirá no núcleo de Oza, da freguesia do mesmo nome do actual termo autárquico de Oza dos Ríos.

Artigo 4

O novo município terá como limites territoriais os correspondentes na actualidade aos municípios fusionados em relação com outros limítrofes, pelo que desaparece a linha divisória entre Cesuras e Oza dos Ríos.

Os limites territoriais serão os recolhidos no anexo deste decreto.

Artigo 5

A população e freguesias do novo município serão as correspondentes às dos municípios fusionados.

Artigo 6

Aprovam-se as seguintes estipulações jurídicas e económicas para levar a cabo a alteração dos ter-mos autárquicos:

1. A nova câmara municipal subrógase em todos os direitos, bens e obrigas das antigas câmaras municipais de Cesuras e Oza dos Ríos.

2. As fórmulas de administração dos bens e gestão de serviços serão as que acorde a câmara municipal que se constitua no novo município, conforme o estabelecido na normativa jurídica vigente. No entanto, os contratos e convénios asignados pelas corporações de Cesuras e Oza dos Ríos conservarão a sua vixencia ata a sua extinção em legal forma.

3. Até que se produza a correspondente unificação normativa, as ordenanças e demais normas aprovadas pelas câmaras municipais de Cesuras e Oza dos Ríos seguirão vigentes nos seus respectivos âmbitos territoriais.

4. O pessoal dependente de cada um das câmaras municipais fusionados passará, com todos os seus direitos e obrigas, a fazer parte do pessoal da nova câmara municipal. A situação dos funcionários com habilitação de carácter estatal reger-se-á pelas suas normas específicas.

Disposição adicional

De conformidade com o previsto no artigo 39 da Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza, mediante ordem da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça procederá à nomeação de uma comissão xestora, cujo número de membros será igual ao de vereadores segundo a população resultante da nova câmara municipal.

A dita comissão xestora ocupar-se-á de reger e administrar o novo município ata as próximas eleições locais.

Disposição transitoria

Enquanto não se constitua a comissão xestora a que se refere a disposição adicional, ao abeiro do disposto no artigo 194.2 da Lei orgânica 5/1985, de 19 de junho, de regime eleitoral geral, os membros das câmaras municipais fusionados continuarão nas suas funções só para a administração ordinária. Em nenhum caso poderão adoptar acordos para os que legalmente se requeira uma maioria qualificada.

Disposição derradeira

Esta resolução de aprovação produzirá efeitos desde a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, seis de junho de dois mil treze

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

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