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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 107 Quinta-feira, 6 de junho de 2013 Páx. 20905

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Ordes

EDICTO (258/2012).

Patricia Cacheda Varela, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Ordes, pelo presente, faz saber que no procedimento ordinário 258/2012, seguido por instância de José Barreiro Barreiro face aos herdeiros desconhecidos e incertos de Pedro Souto Iglesias, se ditou sentença com o encabeçamento e resolução seguinte:

«Sentença.

Ordes, 29 de abril de 2013

Vistos os autos por Carlos Gayo Lemos, juiz substituto do Julgado de Primeira Instância número 2 de Ordes, seguidos ante ele por instância do procurador Sr. Rieiro Noya, na representação que possui em autos de José Barreiro Barreiro, assistido do letrado Sr. Manteiga Ferro, sobre acção declarativa de domínio, contra Pedro Souto Iglesias e herdeiros incertos e desconhecidos de Pedro Souto Iglesias, tendo desistido face ao primeiro e em situação de rebeldia processual os segundos,

Resolvo que devo estimar e estimo a demanda formulada pelo procurador Sr. Rieiro Noya, em nome e representação de José Barreiro Barreiro, assistido do letrado Sr. Manteiga Ferro, contra Pedro Souto Iglesias (desistido) e herdeiros desconhecidos e incertos de Pedro Souto Iglesias, em situação de rebeldia processual, e declarar o domínio do prédio nº 452, descrito no feito primeiro da demanda e no fundamento jurídico primeiro in fine a favor do candidato, ordenando-se o cancelamento das inscrições rexistrais praticadas nesse prédio nº 452 a favor de Pedro Souto Iglesias e a inscrição deste a nome de José Barreiro Barreiro. Os herdeiros desconhecidos e incertos de Pedro Souto Iglesias dever-se-ão ater a esta declaração e condenação, tudo isto sem realizar especial pronunciação sobre custas processuais.

Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela se poderá interpor recurso de apelação para ante a Audiência Provincial da Corunha, no prazo de vinte dias contados a partir do seguinte ao da sua notificação, com expressa menção às partes que, com carácter prévio a essa impugnación, ao abeiro da disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica do poder judicial, deverão depositar a soma de 50 euros e as taxas previstas na Lei 10/2012, de 20 de novembro, modificada pelo Real decreto lei 3/2013, de 22 de fevereiro, na conta de depósitos e consignações judiciais deste órgão xurisdicional.

Assim o pronuncia, manda e assina, Carlos Gayo Lemos, juiz substituto do Julgado de Primeira Instância número 2 de Ordes».

E encontrando-se os demandados herdeiros desconhecidos e incertos de Pedro Souto Iglesias em paradeiro desconhecido, expede-se este edicto com o fim de que lhes sirva de notificação em forma no Diário Oficial da Galiza.

Ordes, 29 de abril de 2013

A secretária judicial