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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 105 Terça-feira, 4 de junho de 2013 Páx. 20312

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 3 de Pontevedra

EDICTO (1057/2012).

Sandra Pérez López, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 3 de Pontevedra, faz saber que neste procedimento julgamento verbal 1057/2012, seguido por instância de Enrique Marinho Suárez face à comunidade de proprietários Augusto González Besada, 14 de Pontevedra e Construcciones M&M, se ditou sentença, cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença

Pontevedra, 2 de maio de 2013

Vistos por mim, María Luisa Maquieira Prieto, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância nº 3 de Pontevedra e o seu partido, estes autos nº 1057/12 sobre julgamento verbal, seguidos ante este julgado, por instância do procurador dos tribunais Pedro Sanjuán Fernández, em nome e representação de Enrique Marinho Suárez, assistido pelo letrado Sr. Lariño Noia, face à mercantil Construcciones M&M, declarada em rebeldia processual, e face à Comunidade de proprietários Augusto González Besada nº 14 de Pontevedra, representada pelo procurador dos tribunais Sr. López López e assistida pela letrada Sra. Pereira Juvino, de reclamação de indemnização de danos e perdas, declara-se

Resolvo:

Que estimando parcialmente a demanda formulada pelo procurador Sr. Sanjuán Fernández, em nome e representação de Enrique Marinho Suárez face à mercantil Construcciones M&M, declarada em rebeldia processual, e face à Comunidade de proprietários Augusto González Besada nº 14 de Pontevedra, representada pelo procurador dos tribunais Sr. López López, e na sua virtude, devo declarar e declaro que procede que a codemandada Construcciones M&M lhe abone à candidata a quantidade de oitocentos trinta e nove euros com trinta céntimos (839,30 euros), com os juros legais preceptivos. Absolvo a codemandada Comunidade de proprietários Augusto González Besada nº 14 de Pontevedra de todos os pedimentos formulados na sua contra, sem expressa imposición das custas deste procedimento a nenhuma das partes.

Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela não cabe interpor recurso de apelação, devido à quantia deste procedimento, inferior a 3.000 euros, de conformidade com o disposto no artigo 455, ponto 1º da LAC, na sua redacção dada pela Lei 37/2011, de 10 de outubro, de medidas de axilización processual.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o e assino-o.»

E ao estar o dito demandado, Construcciones M&M, em paradeiro desconhecido, expede-se este edicto com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Pontevedra, 6 de maio de 2013

A secretária judicial