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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 103 Sexta-feira, 31 de maio de 2013 Páx. 19483

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 16 de maio de 2013 pela que se determinam como colectivo de atenção preferente com ajudas excepcionais as pessoas afectadas por execuções hipotecarias no marco do Programa Aluga.

No actual contexto económico, as excepcionais circunstâncias em que se podem encontrar muitas famílias afectadas por desafiuzamentos da sua habitação habitual por impagamentos de créditos hipotecarios aconselham a adopção de medidas com o fim de facilitar-lhes o acesso a uma habitação em regime de alugamento. Nesta actuação, é obrigado reforçar a sua prioridade nas ajudas ao alugamento de habitações de titularidade privada, na actualidade desenvolvidas pelo Decreto 84/2010, de 27 de maio, pelo que se regula o Programa Aluga, para o fomento do alugamento de habitações na Comunidade Autónoma da Galiza.

Assim, nesta ordem, determinam-se as pessoas afectadas por execuções hipotecarias como colectivo de atenção preferente com a consideração de colectivo prioritário e, no caso de ter ingressos anuais ponderados inferiores a 0,7 vezes o indicador público da renda de efeitos múltiplos (IPREM), como colectivo qualificado para a adjudicação de habitações incorporadas ao Programa Aluga. E, pela sua vez, em atenção à actual situação socioeconómica que afecta de maneira singular estas famílias, modificam-se os limites e as percentagens para a determinação da quantia da ajuda às pessoas inquilinas, que para o colectivo de pessoas afectadas por execuções hipotecarias pode atingir até o 100 % do preço anual do alugamento se têm ingressos anuais ponderados inferiores a 1 vez o IPREM.

Na sua virtude, de acordo com as competências atribuídas à Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas pelo Decreto 316/2009, de 4 de junho, pelo que se estabelece a sua estrutura orgânica, e segundo o previsto nos artigos 21.h) e 44.3 do Decreto 84/2010, de 27 de maio, pelo que se regula o Programa Aluga, para o fomento do alugamento de habitações na Comunidade Autónoma da Galiza, e em uso das faculdades atribuídas pelo artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Colectivo de atenção preferente e qualificado: pessoas afectadas por execuções hipotecarias

1. Determinam-se como colectivo de atenção preferente, no marco do Programa Aluga, as pessoas que se vissem privadas da sua habitação habitual como consequência de procedimentos judiciais ou extrajudiciais de execuções hipotecarias, com a consideração de colectivo prioritário ou de colectivo qualificado para o caso de ingressos anuais ponderados inferiores a 0,7 vezes o IPREM, segundo o estabelecido nos artigos 21 e 22 do Decreto 84/2010, de 27 de maio, pelo que se regula o Programa Aluga, para o fomento do alugamento de habitações da Comunidade Autónoma da Galiza.

Para justificar a pertença ao dito colectivo deverá achegar-se a documentação acreditativa de que a habitação habitual foi objecto de processo judicial ou extrajudicial de execução hipotecaria.

2. Em virtude do estabelecido no artigo 32 do Decreto 84/2010, de 27 de maio, procederá a adjudicação directa de habitações incorporadas ao Programa Aluga para satisfazer as necessidades de habitação do colectivo assinalado no número anterior deste artigo.

Artigo 2. Determinação da quantia da ajuda às pessoas inquilinas afectadas por execuções hipotecarias

A quantia da ajuda às pessoas inquilinas calcula-se em função do estabelecido no artigo 44 do Decreto 84/2010, de 27 de maio.

Quando se trate de unidades familiares ou de convivência pertencentes ao colectivo definido no artigo 1 desta ordem com ingressos anuais ponderados que no excedan 2,5 vezes o IPREM, não lhes será de aplicação o limite estabelecido no artigo 44.1 do dito decreto, relativo à parte da renda do alugamento que devem assumir as pessoas inquilinas. As percentagens que se aplicarão sobre o preço anual da renda para a determinação da quantia máxima da subvenção neste suposto, segundo os trechos de ingressos, são as seguintes:

Inferiores a 1 vez o IPREM: 100 % da renda anual do alugamento.

Entre 1 e menos de 2 vezes o IPREM: 70 % da renda anual do alugamento.

Entre 2 e até 2,5 vezes o IPREM: 60 % da renda anual do alugamento.

Disposição derradeira

Esta ordem produzirá efeito o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 16 de maio de 2013

Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas